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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000208-58.2025.5.10.0016

Órgão julgador
1ª Turma
Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0000208-58.2025.5.10.0016
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. DANO MORAL E MULTA DO ART. 467 DA CLT. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO TOMADOR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMANTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF contra sentença que o condenou, de forma subsidiária, ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio a ex-empregada da empresa SALUTAR ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, que atuava como copeira no Hospital de Base. A decisão de origem reconheceu a exposição habitual a agentes biológicos, acolheu o laudo pericial e deferiu reflexos legais, negando, ainda, os pedidos da reclamante de dano moral, multa do art. 467 da CLT e reversão da justiça gratuita deferida ao IGESDF. A reclamante, por sua vez, também interpôs recurso ordinário, requerendo o reconhecimento do dano moral, a incidência da multa do art. 467 da CLT e a revogação da gratuidade de justiça ao tomador dos serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é devido o adicional de insalubridade em grau médio e se houve pagamento anterior da parcela; (ii) estabelecer se o IGESDF deve responder subsidiariamente pelas verbas deferidas; (iii) determinar se é válida a concessão da justiça gratuita ao IGESDF; (iv) verificar se a mora salarial justifica indenização por dano moral; (v) avaliar se são cabíveis as penalidades previstas no art. 467 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade em grau médio está adequadamente caracterizado no laudo pericial, que descreve a exposição habitual a agentes biológicos pela função de copeira hospitalar, conforme o Anexo 14 da NR-15. 4. A ausência de contraprova técnica e de documentos que demonstrem o pagamento regular da rubrica impede o reconhecimento de quitação da verba, sendo cabível a condenação com possibilidade de abatimento futuro mediante prova documental idônea e específica na liquidação. 5. O IGESDF, pessoa jurídica de direito privado e tomador direto dos serviços, responde de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas inadimplidos, ante a demonstração de culpa na fiscalização do contrato, conforme a Súmula 331, IV e VI, do TST e precedentes do STF (ADPF 324, RE 958.252 e RE 760.931). 6. A concessão de justiça gratuita ao IGESDF encontra respaldo na demonstração de incapacidade financeira, ausência de superávit orçamentário e certificação válida como entidade beneficente de assistência social (CEBAS), em conformidade com o art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e jurisprudência aplicável. 7. A pretensão de indenização por dano moral não se sustenta diante da curta duração do vínculo, ausência de mora salarial reiterada e pagamento de parcelas essenciais, sendo insuficiente para caracterizar abalo à dignidade da trabalhadora. 8. A multa do art. 467 da CLT é incabível no caso, pois a controvérsia sobre a forma de rescisão (demissão ou pedido de demissão) impede a caracterização de verbas rescisórias incontroversas e exigíveis na audiência inaugural, requisito legal para aplicação da sanção. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do IGESDF parcialmente provido. Recurso da reclamante desprovido. Tese de julgamento: 1. A caracterização da insalubridade depende de prova técnica específica e o pagamento anterior da parcela somente afasta a condenação se comprovado de forma documental, mês a mês, com identidade de base de cálculo e natureza jurídica. 2. O tomador de serviços de natureza privada responde de forma subsidiária quando comprovada falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora. 3. A justiça gratuita pode ser concedida a pessoa jurídica sem fins lucrativos que demonstre incapacidade financeira, mesmo quando privada, desde que comprovada a atuação deficitária e a certificação como entidade beneficente. 4. O mero inadimplemento contratual de curta duração não presume dano moral, sendo necessária prova concreta de abalo à esfera extrapatrimonial do trabalhador. 5. A multa do art. 467 da CLT exige a existência de parcelas incontroversas e exigíveis não quitadas na audiência inicial, o que não se configura quando há controvérsia sobre a forma de rescisão contratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V, X e LXXIV; CLT, arts. 195, 467 e 477; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 958.252, Rel. Min. Luiz Fux, j. 30.08.2018; STF, RE 760.931 (Tema 246), Rel. Min. Luiz Fux, j. 26.04.2017; STF, RE 789.874, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 17.09.2014; TST, Súmula nº 331, itens IV e VI; TST, Súmula nº 463, II. RELATÓRIO A Exma. Juíza AUDREY CHOUCAIR VAZ, da MM. 16A Vara do Trabalho de Brasília-DF, por intermédio da sentença ao ID 06c5146, complementada pela sentença de embargos declaratórios ao ID 752b481, declarou a incompetência material para processar o pedido relativo ao recolhimento da contribuição previdenciária de toda a contratualidade, rejeitou a questão preliminar e procedeu à resolução do mérito (art. 487, I, CPC) para julgar parcialmente procedentes os pedidos ajuizados por GIZELI ALVES DE FARIAS CARVALHO em face de SALUTAR ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, PROJECON SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA e INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF. Recurso ordinário interposto pelo terceiro reclamado (IGESDF) ao ID e0e33f2 e pela reclamante ao ID f9701ca. Contrarrazões apresentadas pelo terceiro reclamante ao ID 9648dd1 e pela reclamante ao ID ec2b383. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista.

Dados do julgamento

Acórdão

Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R.