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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001118-49.2024.5.10.0104

Órgão julgador
1ª Turma
Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0001118-49.2024.5.10.0104
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS EM ACADEMIA. AUSÊNCIA DE GRANDE CIRCULAÇÃO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou procedente ação coletiva ajuizada por sindicato profissional, reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo a empregados responsáveis pela limpeza de banheiros em academia. A reclamada arguiu preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato, impugnou a condenação imposta e requereu a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o sindicato possui legitimidade ativa para a propositura da ação coletiva; (ii) examinar se é cabível a limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial; (iii) analisar se os trabalhadores que higienizam os banheiros da academia fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, à luz da Súmula 448, II, do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 8º, III, da CF confere ampla legitimidade ao sindicato para a defesa judicial de direitos individuais homogêneos da categoria, independentemente de autorização dos substituídos, nos termos da tese fixada pelo STF no RE 883.642/AL (Tema 823), sendo irrelevante a necessidade de individualização em liquidação. A limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial não encontra amparo no art. 840, §1º, da CLT, pois os valores estimados não têm caráter vinculante, servindo apenas como referência para o valor da causa, especialmente em ações trabalhistas com complexidade na apuração dos créditos. O adicional de insalubridade somente é devido quando a atividade estiver expressamente classificada como insalubre nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, conforme art. 195 da CLT e Súmula 448, I, do TST. A higienização de banheiros em academia com acesso restrito e controlado, não configura "grande circulação" nos termos da Súmula 448, II, do TST, pois não há incontrolabilidade ou aleatoriedade do fluxo humano, diferentemente de sanitários públicos em espaços como rodoviárias, shoppings ou estádios. A conclusão pericial favorável à insalubridade, embora tecnicamente fundamentada, não vincula o juízo quando contrariada por elementos jurídicos e fáticos que afastam o enquadramento normativo, nos termos do art. 479 do CPC. Diante da exclusão da condenação, inverte-se a sucumbência, impondo-se ao sindicato o pagamento de honorários periciais e advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O sindicato possui legitimidade ativa ampla para ajuizar ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos da categoria, nos termos do art. 8º, III, da CF e da tese firmada no RE 883.642/AL (Tema 823, STF). Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, são meramente estimativos e não limitam o valor da condenação. A limpeza de banheiros localizados em academia com acesso restrito a alunos e funcionários não se enquadra no conceito de "grande circulação" exigido pela Súmula 448, II, do TST, não sendo devido o adicional de insalubridade em grau máximo. A conclusão do laudo pericial não vincula o julgador quando contrariada por elementos que afastam o enquadramento jurídico da atividade como insalubre. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CLT, arts. 189, 192, 195 e 840, §1º; CPC/2015, arts. 141, 479 e 492; CDC, art. 81, parágrafo único, III. Jurisprudência relevante citada: STF, AIRR 11354-89.2015.5.01.0342, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07.10.2022; TST, ARR 1000987-73.2018.5.02.0271, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16.10.2020. RELATÓRIO A Exma. Juíza ELAINE MARY ROSSI DE OLIVEIRA, da MM. 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, por intermédio da sentença ao ID. 7b268b2, complementada pela sentença em embargos de declaração ao ID. 508bf5c, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENTIDADES RECREATIVAS ASSISTENCIAIS DE LAZER E DESPORTOS em face da CNB ACADEMIA DE GINASTICA LTDA. Recurso ordinário interposto pela reclamada ao ID. 2439227. As Contrarrazões foram apresentadas pelo Sindicato autor ao ID. dfe00b0. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses inseridas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Tribunal Regional Trabalhista. É o Relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O presente recurso é próprio, tempestivo e apresenta regulares representatividade e preparo. Conheço do recurso ordinário. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA A reclamada sustenta a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do sindicato autor. Alega que a presente ação versa sobre direitos individuais heterogêneos, decorrentes de situações particulares dos substituídos, e não sobre direitos individuais homogêneos. Defende que o objeto da demanda exige análise individualizada de cada trabalhador, o que impede a atuação do sindicato na condição de substituto processual. Examino. O art. 8º, III, da Constituição Federal estabelece: "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Quanto à legitimidade, o Plenário do excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do RE 883.642-AL-RepGer, em sede de repercussão geral (Tema 823), fixou a tese de que "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (RE 883.642 RG, Ministro Ricardo Lewandowski). Acerca da defesa do direito ora pleiteado, o art. 81, parágrafo único, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) estabelece: "a defesa coletiva será exercida quando se tratar de: [...] III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum". Assim, o direito pleiteado na reclamatória possui natureza homogênea, uma vez que discute a existência de agentes nocivos no ambiente laboral a ensejar a percepção do adicional de insalubridade para os trabalhadores. O interesse tutelado tem princípio em causa única e abrange os empregados da categoria, transcendendo a esfera individual. Não macula a origem do direito pleiteado a necessidade de individualização das situações específicas em sede de liquidação, conforme cada situação do empregado, ainda mais na situação dos autos, de visualização de condições em academia de pequeno porte. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA. SINDICATO OBREIRO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA 297/TST. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. A extensão da prerrogativa conferida aos sindicatos foi objeto de discussão no STF, que pacificou a interpretação de que o inciso III do art. 8º da CF confere ampla legitimidade às entidades sindicais, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria a que pertencem, e, objetivamente, seus direitos individuais homogêneos, a par dos direitos coletivos da comunidade de trabalhadores. Acerca do tema, citam-se os seguintes julgados oriundos daquela Corte: RE 210029-RS, 193503-SP, 193579-SP, 208983-SC, 211152-DF, 211874-RS, MI 347-5-SC, RE 202.063-0-PR. Nesse contexto, a Súmula 310/TST foi cancelada por esta Corte, a fim de se reconhecer a legitimidade ativa para a causa das entidades sindicais como substitutos processuais das categorias profissionais que representam . No caso dos autos , o Sindicato ajuizou a presente reclamação trabalhista, na condição de substituto processual, postulando direito individual homogêneo concernente ao pagamento do adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Na linha de pensamento registrada, tais interesses e direitos individuais homogêneos não teriam, estruturalmente, qualidade massiva, uma vez que são, em si, atomizados, divisíveis, individuais, mantendo-se sob titularidade de pessoas determinadas. Contudo, é certo que podem, efetivamente, ter dimensão comunitária, ampla, social, em virtude de sua origem comum. A origem comum de tais interesses e direito denota que a conduta concernente à sua lesão foi também genérica, massiva, ensejando uma tutela jurídica de natureza global, mesmo que resguardada a concretização individualizada do resultado judicial. Os titulares do interesse e direito em tese lesados são, no seu todo, determináveis , embora, de maneira geral, sua exata identificação, a princípio, não seja necessária para o exame jurisdicional da lide deflagrada. Transparente está, de todo modo, que o nexo massivo que aproxima tais titulares, ou os vincula à parte contrária, é um vínculo jurídico fulcral, uma relação jurídica base. Tal nexo massivo é delimitado pelo Direito, em alguma medida, de modo a constituírem os titulares um grupo, categoria ou classe de pessoas (no caso, empregados de respectivo empregador). Como se vê, o direito vindicado decorre de origem comum e atinge vários membros da categoria profissional, fato que evidencia a homogeneidade requerida para a legítima substituição processual, nos moldes do artigo 8º, III, da Constituição Federal. Sendo ampla a substituição processual, e podendo o Sindicato agir em nome de toda a categoria profissional, consoante prerrogativa constitucional, desnecessária a juntada do rol de substituídos. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 11354-89.2015.5.01.0342, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022). (...) II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DO ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OCORRÊNCIA. Como constatado por ocasião do provimento ao agravo de instrumento do sindicato recorrente, o Tribunal Regional manteve a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por entender que o sindicato obreiro não possuía legitimidade ativa para pleitear direitos que, a seu juízo, teriam natureza heterogênea. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente de repercussão geral RE 883.642, da relatoria do Min. Ricardo Lewandowski (Tema 823), fixou a tese de mérito 'no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.' A amplitude do comando normativo do precedente em questão não permite mais diferenciar entre legitimidade para atuar em causas nas quais se pleiteiam direitos individuais homogêneos ou heterogêneos, dado que em ambas as circunstâncias a legitimidade sindical é patente. Violação ao art. 8º, III, da Constituição Federal configurada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.' (TST/ RR 1138-62.2010.5.24.0000 - Rel. Min. Emmanoel Pereira, 1ª Turma, DEJT 08/06/2018)." Quanto ao interesse de agir, o direito de ação é público e subjetivo, sendo que as suas condições são analisadas de forma abstrata, sem que se considere, portanto, o provimento almejado. Assim, presente o interesse autoral na necessária manifestação judicial, único meio adequado e legítimo de ter sua pretensão atendida diante do alegado inadimplemento das rés, impõe-se a manutenção da sentença que assim reconheceu. Assim, o sindicato é apto à propositura da presente ação. Nego provimento. MÉRITO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS O juízo de primeira instância não se pronunciou em relação ao pedido de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos. A reclamada sustenta que eventual condenação da reclamada deve se restringir aos limites dos pedidos formulados, nos termos dos art. 141 e 492, do CPC. Analiso. Os montantes elencados na petição inicial constituem meramente uma estimativa, nos termos do art. 292, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). Além das inerentes complexidades envolvidas na apuração, frequentemente dependente de perícia contábil, a mensuração demanda a consideração de parcelas vencidas e vincendas, bem como a aplicação de juros e correção monetária. Nesse sentido, o cálculo das verbas devidas no pedido inicial, conforme art. 840, § 1º, da CLT, não limita os valores da condenação trabalhista. Este é o entendimento do e. TST, vejamos: "[...] RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do PC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - ARR: 10009877320185020271, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 14/10/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: 16/10/2020)." Dessa forma, a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, §1º, da CLT. Nego provimento ao recurso. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Sindicato reclamante move Ação Coletiva contra a reclamada, buscando o reconhecimento do adicional de insalubridade para trabalhadores que realizam limpeza de banheiros. Argumenta que a atividade de limpeza de banheiros realizada pelos trabalhadores se enquadra na Súmula 448 do TST, pois envolve a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo (em uma academia com grande circulação de pessoas). Requer o reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). O julgador de origem, com fulcro na prova pericial produzida, julgou procedente o pedido. Insurge-se a reclamada contra a sentença. Argumenta que a atividade não se enquadra nas normas regulamentadoras, que o contato com agentes insalubres era eventual e neutralizado por EPIs, e que não há enquadramento na Súmula 448 do TST, pois a limpeza realizada não se equipara à de banheiros públicos de alta circulação. Examino. Nos termos do art. 195, caput, da CLT, "a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho". Assim, tanto a periculosidade quanto a insalubridade exigem conhecimentos especializados para suas detecções. O trabalho em atividades ou operações insalubres pela exposição a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância assegura ao empregado o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, médio ou mínimo (art. 189 c/c art. 192, da CLT). Na hipótese dos autos, foi colacionado laudo pericial ao ID. Db371e6, subscrito por perito nomeado em juízo. Após diligência no local de trabalho, verificou as instalações dos banheiros: "O banheiro masculino conta com dois mictórios, três pias, dois vasos sanitários e dois chuveiros. Já o banheiro feminino possui três vasos sanitários, três pias e dois chuveiros." Nesse sentir, o expert concluiu que os trabalhadores da reclamada desempenham atividades com contato habitual e permanente com banheiros de uso coletivo, recolhimento de lixo sanitário e manutenção periódica de higiene em áreas de circulação intensa de pessoas. Ressaltou que não há EPIs conhecidos capazes de eliminar a insalubridade decorrente do contato com agentes biológicos, considerando as condições do ambiente de trabalho. Todavia, registro que o laudo pericial não constrange o julgador a convalidá-lo, ao prolatar a sentença (CPC/2015, art. 479). Verifico que a conclusão do laudo pericial de verificar a insalubridade é exclusivamente decorrente da atuação em banheiros de grande circulação, nos termos da Súmula 448, do TST, tendo sido convalidado para sentença. Outrossim, a parte recorrente não logrou êxito em apresentar provas capazes de infirmar o conteúdo da prova técnica produzida, apenas realizando alegações genéricas. Assim, entendo que a prova pericial deva prevalecer. Todavia, pelas próprias descrições do laudo pericial, entendo de forma diversa. Nesse diapasão, friso a irrelevância da confissão ficta declarada à parte reclamada, pois se trata de interpretação jurídica da prova pericial produzida. A Súmula 448 do TST dispõe: "ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Com efeito, impende registrar que a empresa reclamada é uma academia privada, com acesso restrito a seus alunos devidamente matriculados e a seus colaboradores internos, não se tratando de ambiente de acesso irrestrito ao público em geral. Ressalto que a quantidade de alunos não é expressiva (937 alunos), ainda mais em razão do acesso aos sanitários ocorrer de forma escalonada, em razão da natureza da atividade-fim da empresa, que opera mediante rotatividade em turnos. A própria estrutura funcional das academias, diferentemente de shoppings, aeroportos, rodoviárias, estádios ou terminais urbanos, não permite a configuração de "grande circulação" no sentido jurídico exigido pela Súmula 448/TST, que pressupõe não apenas volume, mas incontrolabilidade e aleatoriedade de fluxo humano. A circulação de usuários, no caso da academia, é previsível, regulada contratualmente, e restrita a um grupo identificado e limitado de pessoas, sujeitas a regras internas de acesso e permanência. Importante destacar que o banheiro masculino conta com dois mictórios, três pias, dois vasos sanitários e dois chuveiros. Já o banheiro feminino possui três vasos sanitários, três pias e dois chuveiros, de modo que é incoerente a conclusão de se tratar de banheiro de grande circulação. Não há, portanto, o elemento jurídico distintivo que justifica o adicional de insalubridade em grau máximo: a imprevisibilidade do contato com agentes patogênicos oriundos de uma coletividade indeterminada e massificada. Ao contrário, no caso concreto, a exposição da reclamante ocorre em ambiente controlado, com higienização regular, fiscalização interna, e mediante o uso permanente de equipamentos de proteção individual adequados. A tentativa de aplicar a Súmula 448, II, a qualquer ambiente que disponha de banheiros com uso coletivo, sem observar os elementos qualitativos e estruturais da circulação, desvirtua o escopo da norma jurisprudencial e resulta em sua aplicação indevida. A interpretação ampliativa, como pretendido no recurso, ignora a ratio decidendi da súmula, que foi construída a partir de cenários de risco biológico inerentemente intensificado pela natureza pública e massificada da exposição, o que não se aplica ao caso sub judice. Assim, dou provimento ao recurso para excluir a condenação imposta. Revertida a condenação, declaro o Sindicato autor como responsável pelos honorários periciais. Condeno o Sindicato ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa. Custas pelo autor no importe de R$: 100,00, calculados sobre o valor atribuído à causa de R$: 5.000,00. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir a condenação imposta. Revertida a condenação, declaro o Sindicato autor como responsável pelos honorários periciais. Por fim. condeno o Sindicato ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa. Custas pelo autor no importe de R$: 100,00, calculados sobre o valor atribuído à causa de R$: 5.000,00. Tudo nos termos da fundamentação.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para excluir a condenação imposta.