Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO TRABALHISTA. CPC DE 2015. LIMITES DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTE VINCULANTE TST. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Petição interposto contra decisão que determinou a constrição de verbas de natureza salarial para satisfação de crédito trabalhista. O recorrente alega a impenhorabilidade absoluta de seus rendimentos, enquanto a decisão recorrida fundamenta-se na natureza alimentar do crédito exequendo e na flexibilização trazida pelo Código de Processo Civil de 2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se, sob a égide do CPC de 2015, é lícita a penhora de salários, vencimentos ou proventos de aposentadoria para o pagamento de dívidas trabalhistas e quais os limites objetivos que devem ser observados para garantir a subsistência digna do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O artigo 833, parágrafo 2º, do CPC de 2015, flexibilizou a impenhorabilidade de salários, permitindo a constrição para o pagamento de prestação alimentícia, categoria na qual se insere o crédito trabalhista por sua própria essência. 2. A tese da intangibilidade absoluta da remuneração foi superada pelo advento do novo diploma processual, devendo o juízo equilibrar a efetividade da execução com a preservação do mínimo existencial do devedor. 3. Segundo o Precedente Vinculante nº 75 do TST (RR-0000271-98.2017.5.12.0019), a validade da penhora de rendimentos na vigência do CPC/2015 é condicionada à observância de critérios de proteção à subsistência. 4. Os parâmetros fixados pela jurisprudência vinculante estabelecem que a constrição deve respeitar o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos do executado (CPC, art. 529, parágrafo 3º) e assegurar, necessariamente, a preservação de valor não inferior a um salário mínimo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Resultado: Recurso parcialmente provido para manter a penhora, limitada à preservação do salário mínimo legal. 2. Tese de Julgamento: (i) É legítima a penhora de verbas remuneratórias para a satisfação de crédito trabalhista, dada a sua natureza alimentar, nos termos do artigo 833, parágrafo 2º, do CPC/2015. (ii) A validade da constrição de salários ou proventos depende da observância do limite máximo de 50% dos ganhos líquidos e da garantia de preservação de, no mínimo, um salário mínimo mensal em favor do devedor. 3. Dispositivos legais: CPC/2015, art. 833, IV e parágrafo 2º; art. 529, parágrafo 3º. 4. Jurisprudência citada: TST, Precedente Vinculante nº 75 (RR-0000271-98.2017.5.12.0019). RELATÓRIO O relatório aprovado foi o da Relatora: "A EXMA. JUÍZA FRANCIELLI GUSSO LOHN DA 16ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF, por meio da decisão contida no ID. 1991eed, determinou a expedição de carta precatória ao TRT da 11ª Região, a ser distribuída a uma das Varas do Trabalho de Boa Vista, com a finalidade de proceder à penhora de 30% dos rendimentos líquidos percebidos pelo executado, FILIPE DOS SANTOS TAVEIRA, CPF nº 990.236.601-53, junto à Prefeitura Municipal de Boa Vista, observando decisão de id. ID. e348431 na qual foi rejeitada a impugnação do executado. Tudo na ação proposta por ELIENE PAES DE SOUZA em desfavor de CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES B NSA LTDA - ME, FILIPE DOS SANTOS TAVEIRA.