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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Agravo de Petição 0001088-60.2019.5.10.0016

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
17/12/2025
Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0001088-60.2019.5.10.0016
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO TRABALHISTA. CPC DE 2015. LIMITES DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTE VINCULANTE TST. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Petição interposto contra decisão que determinou a constrição de verbas de natureza salarial para satisfação de crédito trabalhista. O recorrente alega a impenhorabilidade absoluta de seus rendimentos, enquanto a decisão recorrida fundamenta-se na natureza alimentar do crédito exequendo e na flexibilização trazida pelo Código de Processo Civil de 2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se, sob a égide do CPC de 2015, é lícita a penhora de salários, vencimentos ou proventos de aposentadoria para o pagamento de dívidas trabalhistas e quais os limites objetivos que devem ser observados para garantir a subsistência digna do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O artigo 833, parágrafo 2º, do CPC de 2015, flexibilizou a impenhorabilidade de salários, permitindo a constrição para o pagamento de prestação alimentícia, categoria na qual se insere o crédito trabalhista por sua própria essência. 2. A tese da intangibilidade absoluta da remuneração foi superada pelo advento do novo diploma processual, devendo o juízo equilibrar a efetividade da execução com a preservação do mínimo existencial do devedor. 3. Segundo o Precedente Vinculante nº 75 do TST (RR-0000271-98.2017.5.12.0019), a validade da penhora de rendimentos na vigência do CPC/2015 é condicionada à observância de critérios de proteção à subsistência. 4. Os parâmetros fixados pela jurisprudência vinculante estabelecem que a constrição deve respeitar o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos do executado (CPC, art. 529, parágrafo 3º) e assegurar, necessariamente, a preservação de valor não inferior a um salário mínimo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Resultado: Recurso parcialmente provido para manter a penhora, limitada à preservação do salário mínimo legal. 2. Tese de Julgamento: (i) É legítima a penhora de verbas remuneratórias para a satisfação de crédito trabalhista, dada a sua natureza alimentar, nos termos do artigo 833, parágrafo 2º, do CPC/2015. (ii) A validade da constrição de salários ou proventos depende da observância do limite máximo de 50% dos ganhos líquidos e da garantia de preservação de, no mínimo, um salário mínimo mensal em favor do devedor. 3. Dispositivos legais: CPC/2015, art. 833, IV e parágrafo 2º; art. 529, parágrafo 3º. 4. Jurisprudência citada: TST, Precedente Vinculante nº 75 (RR-0000271-98.2017.5.12.0019). RELATÓRIO O relatório aprovado foi o da Relatora: "A EXMA. JUÍZA FRANCIELLI GUSSO LOHN DA 16ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF, por meio da decisão contida no ID. 1991eed, determinou a expedição de carta precatória ao TRT da 11ª Região, a ser distribuída a uma das Varas do Trabalho de Boa Vista, com a finalidade de proceder à penhora de 30% dos rendimentos líquidos percebidos pelo executado, FILIPE DOS SANTOS TAVEIRA, CPF nº 990.236.601-53, junto à Prefeitura Municipal de Boa Vista, observando decisão de id. ID. e348431 na qual foi rejeitada a impugnação do executado. Tudo na ação proposta por ELIENE PAES DE SOUZA em desfavor de CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES B NSA LTDA - ME, FILIPE DOS SANTOS TAVEIRA.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proposto pelo Juiz convocado Denilson Bandeira Coêlho, que fica designado Redator do acórdão.