Ementa
1. RECURSO INTERPOSTO POR ALGUNS DOS SÓCIOS, EM SEUS NOMES COMO PESSOAS FÍSICAS, PARA A DEFESA DE INTERESSE DAS EMPRESAS INCLUÍDAS POR IDPJ NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Ainda que tenham sido reconhecidas como sócias das empresas depois incluídas no polo passivo da execução trabalhista em curso, as pessoas físicas não estão autorizadas a postular em Juízo, em seus respectivos nomes, como se fossem as próprias pessoas jurídicas. Há atos constitutivos das referidas empresas, muitas vezes compostas essas pessoas jurídicas de vários sócios com participações societárias e poderes distintos, de modo que a representação em Juízo deve ser precedida do ato formal de designação por quem assim pode fazê-lo.Em outros termos, os sócios, pessoas físicas, não estão autorizados a requerer ou defender em Juízo, em seus nomes, direitos das sociedades comerciais respectivas, sem os atos formais para tanto. Nos termos do artigo 75, Inciso VIII do CPC, as pessoas jurídicas serão representadas em juízo, ativa e passivamente, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores. Sem a exibição de todos os contratos sociais ou os respectivos estatutos das empresas incluídas no polo passivo da execução, não é possível aferir a concessão de poderes às pessoas físicas ora agravantes para representar judicialmente as novas executadas. 2. Agravo não conhecido por ilegitimidade de parte para recorrer. I- RELATÓRIO O Juízo da 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposto pelo exequente JOSE FONSECA FILHO para determinar que a execução prossiga em relação às empresas MIPSA Transportes Ltda - ME, SERMEC Serviços Mecanizados e Automotivos Ltda - EPP, AGR - Administração e Participação Ltda - EPP, KTEC Comércio de Veículos Ltda, Moderna Comércio de Veículos Ltda, Car Collection Ltda, Le Mans Estacionamento Ltda e Comercial e Industrial Caraíbas Ltda - ME. Irresignados, os sócios da primeira executada incluídos em outra oportunidade no polo passivo da execução,ADRIANA FEU FERREIRA DIAS MUNIZ e GUSTAVO FEU FERREIRA DIAS,interpõem agravos de petição com o objetivo de afastar a responsabilidade solidária das empresas antes nominadas.Sustentam a ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. Contrarrazões pela parte exequente, requerendo, em síntese, a manutenção da sentença recorrida. Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, na forma do artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal.