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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Agravo de Petição 0000267-66.2017.5.10.0003

Órgão julgador
1ª Turma
Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0000267-66.2017.5.10.0003
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INCABÍVEL 1 - Nesta Justiça Especializada, vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias a teor do art. 893, § 1º, da CLT. 2 - Hipótese em que a decisão impugnada pelo exequente possui natureza interlocutória; caráter não terminativo e não se amoldam a nenhuma das hipóteses excepcionais reconhecidas pela jurisprudência como capazes de justificar a mitigação desse princípio, nos termos da Súmula nº 214 do TST. RELATÓRIO O MM. Juiz do Trabalho da egrégia 3ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, Dr. Renan Pastore Silva, por meio da decisão (Id. a30d007), indeferiu o requerimento do exequente de expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para buscar informações sobre a existência de imóveis em nome dos executados.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório e, por maioria, não conhecer do agravo de petição interposto, nos termos do voto do Des.