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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001838-04.2024.5.10.0011

Órgão julgador
1ª Turma
Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0001838-04.2024.5.10.0011
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO. BANCO DO BRASIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVI). REFLEXOS DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 955 DO STJ. RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMANTES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos pelos sucessores do empregado falecido e pelo banco reclamado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista. A ação pleiteia condenação do ex-empregador ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão dos prejuízos causados no cálculo do benefício de previdência complementar (PREVI) pelo recolhimento extemporâneo das contribuições incidentes sobre verbas salariais reconhecidas em ação trabalhista anterior. II. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) definir a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de reparação de danos decorrentes de recolhimentos a menor para entidade de previdência privada, em face do Tema 1166/STF; ; (ii) estabelecer o marco inicial da prescrição para a pretensão indenizatória; (iii) determinar a aplicabilidade do Tema 955 do STJ ao caso, que trata da impossibilidade de recálculo do benefício e do direito à reparação contra o ex-empregador; (iv) fixar a responsabilidade do empregador pelo dano material causado pela capitalização a menor dos aportes previdenciários; (v) definir a forma de pagamento da indenização (quota única), a base de cálculo (valor bruto) e a impossibilidade de deduções de imposto de renda e contribuições assistenciais (CASSI); e (vi) estabelecer os critérios de juros e correção monetária aplicáveis à condenação. III. Razões de decidir 3. A competência da Justiça do Trabalho se firma quando a causa de pedir e o pedido decorrem da relação de emprego, ainda que o pleito envolva reflexos em previdência complementar, conforme reafirmado pelo STF no Tema 1166 de repercussão geral. 4. O marco inicial da prescrição para a pretensão de reparação de danos pela contribuição previdenciária a menor é a data do trânsito em julgado da decisão que consolidou o direito às verbas salariais principais, momento em que nasce a pretensão ("actio nata"). 5. Conforme o Tema 955 do STJ, sendo inviável o recálculo do benefício já concedido pela entidade de previdência privada, os prejuízos devem ser reparados pelo ex-empregador por meio de indenização paga diretamente ao participante ou seus sucessores. 6. O empregador comete ato ilícito (art. 186, CC) ao não recolher, no tempo oportuno, as contribuições previdenciárias sobre parcelas salariais devidas, como horas extras e anuênios, violando o regulamento do plano de benefícios. A ausência do aporte no momento correto impede a devida capitalização dos recursos e resulta em prejuízo material ao empregado, que recebe um benefício de aposentadoria inferior ao que teria direito, configurando o dano e o nexo causal. 7. A reparação do dano deve ser integral (princípio da restitutio in integrum), utilizando-se o valor bruto da diferença do benefício como base de cálculo, pois descontos fiscais e assistenciais (CASSI) são obrigações personalíssimas do beneficiário e não reduzem o patrimônio a ser recomposto. 8. O pagamento da indenização em cota única é faculdade do julgador. Quando o período do pensionamento é determinado e já encerrado (da aposentadoria ao falecimento do empregado), não se aplica o redutor/deságio, pois não há antecipação de parcelas vincendas. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso ordinário dos reclamantes parcialmente provido. Recurso ordinário do reclamado desprovido. Teses de julgamento: "1. A competência para julgar ação de reparação de danos contra o ex-empregador, fundada no recolhimento a menor de contribuições para a previdência privada, é da Justiça do Trabalho, por derivar diretamente da relação de emprego. 2. A prescrição da pretensão indenizatória por prejuízos na complementação de aposentadoria, decorrentes de verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente, inicia-se com o trânsito em julgado da ação que constituiu o direito principal. 3. O recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias sobre verbas salariais reconhecidas em juízo constitui ato ilícito do empregador que, ao impedir a correta capitalização da reserva matemática, gera o dever de indenizar o participante pelos prejuízos sofridos no benefício, nos termos do Tema 955 do STJ." ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X, e 202, §§ 2º e 3º. CLT, arts. 769, 818, I, 879, § 7º, e 899, § 4º. CPC, arts. 139, IV, 373, I, 533, caput e § 2º, e 927, § 3º. CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 406, parágrafo único, 884, 944, parágrafo único, e 950, parágrafo único. Lei nº 8.177/91, art. 39, caput. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 190 (RE 586453); STF, Tema 1166 (RE 1265564); STF, ADC 58. STJ, Tema 955 (REsp 1.312.736/RS); STJ, Tema 1021. TST, IRR 10134-11.2019.5.03.0035; TST, IRR 10233-57.2020.5.03.0160; TST, E-RR-474.477/1998; TST, E-RR-510.039/1998; TST, RR 0000713-03.2010.5.04.0029. RELATÓRIO A Juíza Katarina Roberta Mousinho de Matos, da 11ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista movida por Guilherme Drugg Barreto Vianna, Marina Rodrigues da Cunha Barreto Vianna e André Rodrigues da Cunha Barreto Vianna em desfavor do Banco do Brasil S/A (IDs 80e8def, 189f573 e e4f096d). Recursos ordinários dos reclamantes e do reclamado (IDs 4a4132c, 0cd0b26 e 77ab40c). Contrarrazões do reclamado e dos reclamantes (IDs. 9c998de, 03712a8 e 79d3f60). Dispensada a manifestação prévia do Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. VOTO ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regulares, conheço dos recursos ordinários. Contrarrazões em ordem. MÉRITO Apesar de intitulados como preliminares, os tópicos a seguir já foram objeto de exame sentencial, merecendo, portanto, exame no mérito recursal. JUSTIÇA DO TRABALHO. PREVI. RECOLHIMENTOS. INCOMPETÊNCIA. TEMA 190/STF. APOSENTADORIA. REVISÃO. RECURSO DO RECLAMADO. Indiscutivelmente, o pedido de complementação de aposentadoria encontra supedâneo no contrato de trabalho mantido, já que nele deitam as suas raízes. Em razão disso, independentemente de caber à entidade de previdência privada, instituída e mantida pelo banco com tal finalidade, o seu pagamento não torna a matéria estranha ao campo de atuação desta Justiça Especializada do Trabalho. Nem se diga que a norma do § 2º do artigo 202 da Carta Magna encerra eficácia para alterar o entendimento ora externado, na medida em que não retrata nenhuma regra de competência. Cite-se a jurisprudência: "EMBARGOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA MATERIAL. CONTRIBUIÇÃO SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A Justiça do Trabalho é competente para dirimir a controvérsia, porque a causa remota do pedido de pagamento de complementação de aposentadoria é o contrato de trabalho. Ainda que se trate de obrigação de natureza previdenciária, formalmente devida por entidade de previdência privada, não se pode deixar de reconhecer que o ex-empregador se obrigou mediante o contrato de trabalho a complementar, por interposta pessoa, os proventos de aposentadoria. Recurso de Embargos não conhecido." (TST - SDI-1, E-RR-474.477/1998, Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJU: 27/02/2004). "EMBARGOS - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Na hipótese, a complementação de aposentadoria decorre do contrato de trabalho. A Fundação COPEL de Previdência e Assistência Social é entidade de previdência privada complementar, instituída pelo empregador (COPEL), com o objetivo exclusivo de atender a seus empregados. Logo, independentemente da transferência da responsabilidade pela complementação dos proventos de aposentadoria a outra entidade, emerge a competência desta Justiça Especializada, pois o contrato de adesão é vinculado ao de trabalho. Embargos conhecidos e desprovidos." (TST - SDI-1, E-RR-510.039/1998, Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJU: 21/11/2003). A matéria, não há como negar, encontra ressonância no contrato de trabalho mantido, motivo por que emerge flagrante a competência material deste juízo especializado do trabalho para processar e julgar a presente questão. Confirmo a competência desta Justiça Trabalhista. Convém esclarecer que o Tema 190/STF (RE 586453) se refere à competência da Justiça comum para processar e julgar ações propostas contra entidade previdenciária, em que se postulam complementação ou revisão de aposentadoria. Portanto, não se mostra empecilho à competência desta Justiça Especializada, cabendo destacar o entendimento adotado nos Temas 955 e 1021 do STJ, bem como no Tema 1166 (RE 1265564) do próprio STF, com repercussão geral, que reafirmou a competência desta Justiça Trabalhista para processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. Nego provimento. COISA JULGADA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. As condições da ação devem ser analisadas de forma abstrata, conforme a relação jurídica material hipotética deduzida em juízo pela parte autora. Presentes, portanto, a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual. Para rechaçar possíveis questionamentos, não há falar em impossibilidade jurídica ao argumento de que se trata de aumento transverso da aposentadoria.

Dados do julgamento

Acórdão

Para que não haja dúvidas, cito a conclusão do julgamento com a modulação: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art.