Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO TOMADOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA. JUROS APLICÁVEIS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas por empresa contratada mediante terceirização de serviços, com base em culpa in vigilando. O ente público também questiona a aplicação de juros e correção monetária, invoca cláusula de reserva de plenário e postula o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se restou comprovada a culpa in vigilando da segunda reclamada, justificando a sua responsabilização subsidiária; (ii) avaliar se a condenação subsidiária viola a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e a Súmula Vinculante nº 10; (iii) estabelecer a incidência dos juros e da correção monetária nos termos da ADC 58; e (iv) examinar a existência de afronta a dispositivos constitucionais e legais suscitados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do TST (Súmula 331, itens IV a VI) admite a responsabilização subsidiária de ente público tomador de serviços terceirizados, desde que configurada a sua culpa na fiscalização do contrato, nos termos também definidos pelo STF no julgamento da ADC 16 e do Tema 1118 de repercussão geral. A documentação acostada demonstrou a falta de efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, ensejando o reconhecimento da culpa in vigilando. A condenação subsidiária não viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) nem a Súmula Vinculante nº 10, pois não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 ou do art. 121 da Lei nº 14.133/2021, mas apenas interpretação conforme precedentes vinculantes. A sentença observou corretamente os parâmetros de correção monetária e juros de mora estabelecidos na ADC 58, não sendo aplicável a limitação de 0,5% ao mês prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, dada a natureza subsidiária da condenação e a compatibilidade com a jurisprudência vigente. Não há violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pela parte recorrente para fins de prequestionamento, tampouco negativa de vigência a normas federais, porquanto a decisão respeita a interpretação pacificada nas instâncias superiores e está devidamente fundamentada. Inexiste interesse recursal quanto aos honorários sucumbenciais, já deferidos na sentença conforme requerido, razão pela qual o recurso não é conhecido neste ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: O ente público tomador de serviços responde subsidiariamente pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, desde que demonstrada sua culpa in vigilando na fiscalização do contrato. A prova de efetiva falta de fiscalização pelo ente público autoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331, item V, do TST. A condenação subsidiária não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 ou do art. 121 da Lei nº 14.133/2021, afastando-se a necessidade de aplicação da cláusula de reserva de plenário. Os juros de mora e a correção monetária aplicam-se conforme decidido na ADC 58 do STF, não se aplicando o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 à responsabilidade subsidiária do ente público. Não se verificam violações a dispositivos legais ou constitucionais apontados pela parte recorrente, não havendo necessidade de pronunciamento específico para efeito de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV; 5º, II, XXXV, LIV, LV, XLV, XLVI; 22, XXVII; 37, XXI e §6º; 97 e 102, §2º; CLT, arts. 818, 467 e 477, §8º; Lei nº 8.666/93, art. 71, §1º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, §1º e §3º; Lei nº 6.019/74, arts. 4º-B e 5º-A, §3º; Lei nº 8.036/90, art. 18, §1º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331, itens IV a VI; TST, Verbete de Jurisprudência nº 11/2004; STF, ADC nº 16; STF, ADC nº 58; STF, RE nº 1.298.647 (Tema 1118 RG); STF, Súmula Vinculante nº 10. RELATÓRIO O Exmo. Juiz DANIEL IZIDORO CALABRO QUEIROGA, da MM. 2ª Vara do Trabalho de Palmas-TO, por intermédio da sentença ao ID. cee9942, complementada pela sentença em embargos declaratórios ao ID. A6894c0, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial pela reclamante GLEICIENE BATISTA CABRAL em face das reclamadas R & L SERVICOS E COMERCIOS ALIMENTICIOS LTDA e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - UFT, a segunda de forma subsidiária. Recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, UFT, ao ID. c12fe40. As Contrarrazões foram apresentadas pela reclamante ao ID. d720364. Parecer do d. Ministério Público do Trabalho ao ID. e2c9038. É o Relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O presente recurso é próprio, tempestivo e apresenta regular representatividade. Preparo dispensado. Conheço do recurso ordinário. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Em sua peça vestibular, a reclamante registra vínculo laboral com a primeira reclamada com início em 4/8/2023, para exercer a função de auxiliar de cozinha, e demissão imotivada em 6/1/2024. Em virtude da ausência de fiscalização do ente público, postula o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. A magistrada singular, por evidenciar que a segunda reclamada auferiu benefícios diretos da força de trabalho do reclamante, declarou-a como subsidiariamente responsável pelo pagamento de todas as verbas deferidas na condenação, com base na Súmula 331, do TST. Insurge-se A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - UFT contra a sentença. Propugna pelo reconhecimento da inexistência de conduta culposa por parte do ente público, requisito indispensável para a configuração da responsabilidade subsidiária por obrigações trabalhistas, argumentando, ademais, que exerceu fiscalização adequada do contrato administrativo e que não há prova de conduta culposa que tenha contribuído para o inadimplemento das verbas trabalhistas. Por derradeiro, alega que o ônus de provar a culpa do ente público é do reclamante, de modo que houve inversão indevida desse ônus na sentença, resultando em condenação sem a devida comprovação da culpa. Analiso. Não há controvérsia sobre a reclamada UFT ter sido tomadora e beneficiária dos serviços prestados pela reclamante. Desse modo, a discussão que envolve a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços encontra-se pacificada pela Súmula n.º 331/TST. Inicialmente, registro, com o julgamento da ADC 16 pelo STF, por meio do qual a excelsa Corte considerou constitucional o artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93, ora replicado no art. 121, §1º, da Lei 14.133/2021, a discussão acerca da responsabilidade subsidiária do ente público que atua na condição de tomador de serviços foi redimensionada pela Corte Superior Trabalhista. Tal alteração consistiu na nova redação conferida ao item IV da Súmula nº331, sendo incluídos, ainda, os itens V e VI ao referido verbete. Em sua nova redação, o item IV não mais contempla a responsabilização dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta pelo simples inadimplemento das obrigações trabalhistas, ao passo que o item V da súmula em comento foi expresso quanto à necessidade da evidenciação de conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. Restou, ainda, explicitada no item VI a abrangência da condenação subsidiária do tomador, no sentido de englobar todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nesse sentido, assim definido, impende o exame da matéria à luz da jurisprudência sedimentada. A responsabilidade subsidiária decorre da culpa "in eligendo" e "in vigilando" do ente público. A culpa "in eligendo" origina-se na escolha de empresa sem idoneidade financeira para arcar com seus compromissos trabalhistas. Já a culpa "in vigilando" consiste na ausência ou má fiscalização pelo tomador dos serviços do fiel cumprimento pela empresa contratada do pactuado, como também de todas as suas obrigações legais em relação aos empregados contratados em razão do contrato de prestação de serviços. No julgamento do RE 1.298.647 (TEMA 1118), o STF definiu a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Sem embargos, quanto à aplicação do Tema 1118, do STF, cumpre destacar que as decisões proferidas em sede de repercussão geral possuem força vinculante, decorrente da atribuição constitucional conferida à Suprema Corte como guardiã da Constituição Federal e uniformizadora da interpretação constitucional. Tal força obrigatória visa assegurar a racionalidade e a estabilidade do ordenamento jurídico. Entretanto, quando o pronunciamento da Corte, além de firmar tese interpretativa, estabelece deveres inéditos a determinados sujeitos de direito, impõe-se a modulação dos efeitos temporais da decisão, a fim de resguardar os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima. Nesses casos, os efeitos normativos somente podem produzir eficácia a partir da publicação da decisão, momento em que se presume o conhecimento da nova obrigação pelos seus destinatários. A modulação temporal se impera pela impossibilidade de exigência do cumprimento de obrigações antes de sua criação formal. O princípio da irretroatividade das normas, de estatura constitucional, também incide sobre decisões judiciais que extrapolam a mera interpretação normativa para criar comandos inovadores não previstos no ordenamento vigente. Desse modo, ainda que a tese jurídica fixada em repercussão geral vincule de imediato os órgãos do Poder Judiciário, os deveres concretos dela decorrentes somente se tornam exigíveis após sua regular publicação, em respeito ao devido processo legal e à previsibilidade normativa. Tal distinção entre a eficácia vinculante da tese e a exigibilidade dos deveres que dela emanam é compatível com os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, notadamente o da segurança jurídica, evitando a aplicação retroativa de obrigações e assegurando aos jurisdicionados o conhecimento prévio das mudanças normativas e proteção quanto à decisões surpresas. Ressalto o não enfraquecimento da autoridade da decisão vinculante pela modulação dos efeitos não enfraquece, apenas o ajuste de sua eficácia temporal às garantias constitucionais, sobretudo em matérias processuais e administrativas, em que os comandos judiciais frequentemente afetam diretamente a esfera jurídica dos administrados. Nesse sentir, do cotejo das provas processuais, entendo que restou amplamente demonstrada a falta de vigilância da UFT no presente caso. Malgrado as argumentações recursais, o que se verifica, em verdade, da documentação trazida em contestação, é a ausência total de efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas. A reclamado apenas colacionou o contrato de prestação de serviços e vigilância a respeito do cumprimento do contrato e da prestação de serviços, ignorando, completamente, a vigilância com a quitação dos emolumentos oriundos dos contratos de trabalho da prestadora. Dessa forma, entendo configurada a culpa in vigilando dos tomadores de serviços. Consoante os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, insertos no artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal, quem utiliza mão de obra contratada de maneira terceirizada deve adotar todas as precauções ao seu alcance para que os direitos básicos dos trabalhadores envolvidos, parte mais fraca no tipo de relação triangular estabelecido nessa modalidade de contrato, sejam observados. A responsabilidade subsidiária foi construída exatamente neste contexto, como uma garantia dos trabalhadores de não serem atingidos pela terceirização quando esta se der como instrumento de precarização de seus direitos. Ressalve-se não haver impedimento ao ente público de demonstrar, no futuro, em eventual execução, a solvência dos direitos dos trabalhadores. Assim, não há como deixar de reconhecer, na hipótese dos autos, a culpa "in vigilando" dos réus, tomadores de serviços. De outro modo, não se está aqui a aplicar o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, o qual impõe a responsabilidade objetiva ao Estado, atribuindo-lhe o dever de indenizar os prejuízos causados pelos agentes públicos a terceiros, por ação ou omissão, independentemente de culpa destes. Ao contrário, a imputação à Administração Pública da responsabilidade subsidiária decorre, conforme já enfatizado, de sua conduta culposa, posto não ter se cercado dos imprescindíveis cuidados no curso da execução contratual, no sentido de atuar com o necessário desvelo para evitar o inadimplemento dos créditos assegurados à parte hipossuficiente, insurgindo, daí, a sua corresponsabilidade. Reconhecida a responsabilidade subsidiária do demandado, cumpre ressaltar que essa abrange todas as verbas eventualmente constantes da condenação, inclusive os honorários advocatícios. São, pois, quantias decorrentes da prestação de serviço, inclusive as respectivas verbas rescisórias, referentes ao período contratual, apenas apuráveis ao seu termo. Portanto, a responsabilidade subsidiária do equiparado à fazenda pública igualmente emerge da sua culpa "in vigilando" no referente à execução do contrato de trabalho. Aliás, esse é o entendimento contido no item VI do Verbete sumular nº 331 do col. TST, assim disposto: "A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". No mesmo sentido, a orientação constante do Verbete de Jurisprudência nº 11/2004 do Egrégio Tribunal Pleno: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO COL. TST. O tomador dos serviços responde, em caráter subsidiário, pelas obrigações trabalhistas do empregador, ainda que aquele integre a Administração Pública. Tal responsabilidade abrange também as multas do artigo 467 e do § 8º do artigo 477, ambos da CLT e § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.036/1990, bem como os honorários assistenciais." Logo, a responsabilidade subsidiária do recorrente abrange todas as parcelas constantes da condenação. Não se vislumbra na condenação imposta nenhuma parcela pela qual o tomador de serviços possa se desonerar, restando integral sua responsabilidade subsidiária, sendo certo, pelas características desse instituto, a necessidade de observância do benefício de ordem quanto aos procedimentos executórios. Vedada a compensação e admitida a dedução de valores eventualmente já quitados, a ser apurado em liquidação. Ressalto, sem embargos, não se exigir da reclamada, no presente caso, satisfação imediata do débito, mas tão somente o pagamento em caso de não cumprimento da execução pela reclamada R & L SERVICOS E COMERCIOS ALIMENTICIOS LTDA, respeitando-se o benefício de ordem. Portanto, em caso de vir a arcar com o encargo (Súmula 331, VI/TST), a liquidação dar-se-á pela via privilegiada do precatório. Não se vislumbram transgressões às normas que regem a distribuição do ônus probatório, tampouco aos preceitos inscritos no artigo 5º, II, XLV e LIV, com escrupuloso respeito à condenação delineada no artigo 5º, XXXV, todos da Constituição Federal. Assim, nego provimento ao recurso. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A sentença ora recorrida determinou a correção dos créditos nos termos do entendimento vinculante do STF. Insurge-se a reclamado UFT, pleiteando aplicação dos juros de mora e correção monetária especiais da Fazenda. Examino. O Ente público, goza de prerrogativas especiais, tais como, em caso de condenação, deve ser observado o limite de 6% ao ano de juros, conforme previsão contida no art. 1°-F da Lei nº 9.494/97. Todavia, em se tratando de reclamada como devedora subsidiária, faz-se necessário que a questão relativa à correção monetária seja apreciada de acordo com as decisões vinculantes proferidas nas ADC nº 58 e 59, e não nas ADI 4357, 4425 e 5348 e do RE 870.947 (TEMA 810). Assim, correta a sentença. Nego provimento ao recurso. RESERVA DE PLENÁRIO A UFT argumenta que, caso a condenação subsidiária do ente público se mantenha, com pressuposto lógico a declaração de inconstitucionalidade do art. 71, da Lei nº 8.666/93, replicado no art. 121, §1º, da Lei 14.133/2021, deverá ser respeitada a cláusula de reserva de plenário. Perquiro. Conforme anteriormente abordado no segmento relativo à responsabilidade subsidiária, não há qualquer afastamento da aplicabilidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, replicado no art. 121, da Lei 14.133/2021, a indicar ofensa à cláusula de reserva de plenário, aos artigos 5º, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal, bem como à Súmula Vinculante/STF nº 10. Limita-se aqui a aplicar o entendimento sedimentado no âmbito do C. TST, veiculado no inciso IV da Súmula n.º 331, que concebe a possibilidade de responsabilização dos entes públicos exatamente na situação descrita nos autos. O veredicto da ADC 16 pelo Supremo Tribunal Federal não declarou a inconstitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93. A eminente corte apenas reconfigurou a contenda sobre a responsabilidade subsidiária do ente público que atua como tomador de serviços. Essa modificação se refletiu na nova redação conferida ao item IV da Súmula nº331, que passou a incluir também os itens V e VI. Na sua formulação atual, o item IV já não engloba mais a responsabilização automática dos entes que compõem a Administração Pública direta e indireta pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Em contrapartida, o item V da mencionada súmula explicita a necessidade de demonstração da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte do prestador de serviços. De toda maneira, é pertinente salientar que o mencionado dispositivo legal teve como desiderato tão somente obstar a responsabilização solidária do ente público de modo a transformá-lo em devedor principal, circunstância não verificada na hipótese de responsabilização subsidiária. Nesta última, a satisfação do crédito trabalhista ocorre apenas após esgotadas todas as vias de cobrança do devedor principal, permitindo, assim, a viabilidade da ação regressiva por parte do tomador dos serviços. Dessa forma, ressalta-se que O art. 121, da Lei 14.133/2021, não configura obstáculo à responsabilização subsidiária dos entes públicos, especialmente em virtude de tal interpretação harmonizar-se com o disposto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, o qual atribui a eles a responsabilidade pelos danos causados por seus agentes a terceiros. Ademais, tal entendimento coaduna-se com os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, consagrados nos incisos III e IV do artigo 1º da Carta Magna. Configura-se mera interpretação lógico-sistemática de normas e princípios do ordenamento jurídico. Em nenhum momento, seja de forma explícita ou implícita, considera-se a inconstitucionalidade do artigo 71, da Lei nº 8.666/93 (replicado no art. 121, da Lei 14.133/2021), o que torna absolutamente improcedente a alegação de violação ao disposto no artigo 97 da Constituição Federal ou à Súmula Vinculante/STF nº 10. Cumpre acrescentar, por derradeiro, que a concepção de responsabilidade nas relações laborais, seja subsidiária ou solidária, fundamentada no princípio da proteção ao hipossuficiente, fundamenta-se na imperativa necessidade de integral recomposição do patrimônio jurídico do empregado prejudicado, seja pela empregadora, seja pelo tomador dos serviços. Daí decorre o englobamento da totalidade dos valores pecuniários devidos ao trabalhador. Essa abordagem não implica na transferência de pena a terceiros, uma vez que se restringe à reparação de natureza patrimonial referente aos créditos trabalhistas vinculados à obrigação da devedora principal. Nesse sentido, não há qualquer transgressão aos dispositivos legais e constitucionais apontados pela Recorrente. Diante do exposto, ratifica-se a decisão que condenou a segunda Reclamada a responder subsidiariamente pelos créditos deferidos. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO O recorrente requer o prequestionamento explícito de todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que citamos neste Recurso Ordinário, mormente o art. 5º, II, XLV, XLVI o art. 22, XXVII, 37, XXI, e parágrafo 6º, art. 97, todos da CF; Súmula Vinculante n. 10; e o art. 121, da Lei nº 14.133/2021; §º 12, do art. 100, da CF; § 2º, do art. 102, da CF. Contudo, não vislumbro violação aos princípios insculpidos no artigo 5º, II, XLV e XLVI, da Constituição Federal, visto que a fundamentação lançada no decisum originário quanto à responsabilização da recorrente pelos créditos trabalhistas deferidos coaduna-se com a legislação referente ao tema. De igual modo, não se verifica contrariedade aos artigos 22, XXVII, 37, XXI, e § 6º, 97 e 102, § 2º, da Constituição Federal, bem como ao artigo 121, § 1º, da Lei nº 14.133/21, pois não se nega vigência à norma federal regente das licitações, mas se aplica o preceito legal em conformidade com a exegese delineada no julgado da ADC 16 pelo STF. Ausentes, portanto, as violações aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais apontados. Nego provimento. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação.