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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001308-64.2024.5.10.0022

Órgão julgador
1ª Turma
Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0001308-64.2024.5.10.0022
Inteiro teor

Ementa

1) ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." (Súmula nº 331, itens IV e V, do Col. TST). Sob tal perspectiva, cabe verificar, caso a caso, se o ente público tomador dos serviços efetivamente fiscalizou a execução do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços. 2) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROVA DA CULPA. Em recente decisão prolatada no RE nº 760.931, em sessão realizada no dia 30/3/2017, o STF confirmou o entendimento adotado na referida ADC nº 16, reafirmando a impossibilidade de responsabilizar-se automaticamente a Administração Pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de conduta culposa na fiscalização dos contratos. Conforme definido pela Corte Suprema, a Administração Pública pode ser responsabilizada apenas em casos excepcionais, sendo inadmissível a presunção da culpa em razão do simples inadimplemento de verbas trabalhistas pela contratada. ÔNUS DA PROVA. Inadmitida a presunção de culpa, exige-se a clara e específica demonstração da conduta omissiva ou comissiva do ente público tomador de serviços, bem como a prova do nexo causal entre a conduta culposa da Administração Pública no cumprimento de seu dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços e o inadimplemento da contratada, não se admitindo, como regra, a inversão do ônus probatório em favor do reclamante. 3) TEMA 1118 - ÔNUS DA PROVA ACERCA DE EVENTUAL CONDUTA CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DE PRESTADORA DE SERVIÇOS, PARA FINS DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM VIRTUDE DA TESE FIRMADA NO RE 760.931 (TEMA 246). Tese fixada: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" RELATÓRIO O MM. Juiz do Trabalho Substituto da egrégia 22ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, Dr. CHARBEL CHATER, por meio da sentença (Id. 30eeda4), complementada pela decisão de embargos de declaração (Id. 38512b7), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

Dados do julgamento

Acórdão

Ministro Cezar Peluso, por maioria de votos, concluído pela constitucionalidade do artigo 71 e seu parágrafo único da Lei 8.666/1993, também reconheceu, na mesma assentada, que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade (Informativo 610/STF).