Ementa
1. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. MATÉRIA NÃO AVENTADA EM IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. ART. 879, § 2º, da CLT. PRECLUSÃO. A ausência de manifestação da exequente quanto à inobservância das verbas determinadas para apuração da média, na impugnação aos cálculos oposta no prazo previsto no art. 879, § 2º, da CLT, tem como efeito a preclusão lógica, porquanto equivale à concordância com os cálculos apresentados, nos aspectos em que silente. Assim, não deve ser conhecida matéria não impugnada, apresentada em agravo de petição, por força da preclusão operada, nos termos do disposto no art. 879, § 2º, da CLT. 2. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. Os cálculos de liquidação de sentença devem guardar absoluta reverência ao comando emergente da coisa julgada. É inviável aplicar parâmetros não contemplados no título executivo, sob pena de ofensa à norma do art. 5º, XXXVI, da Lei Fundamental. No caso, verificou-se que, nos cálculos periciais, não foram observados os estritos termos da coisa julgada na apuração da média da gratificação de função incorporada, nos termos do Verbete nº 12 deste Regional, impondo-se, por conseguinte, a devida retificação da conta. 3. Agravo de petição da exequente parcialmente conhecido e parcialmente provido. I - RELATÓRIO O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença, ao ID. b31b7c9/fls. 805-807, rejeitou a impugnação aos cálculos oposta pela exequente JANAINA MARIA BEZERRA DE SOUZA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. A exequente interpõe agravo de petição ao ID. 0a2ce5c/fls. 810-829. Pugna pela reforma da sentença no que se refere aos cálculos de liquidação quanto às verbas deferidas e à metodologia utilizada para a apuração da média da gratificação da função incorporada. Contraminuta, pela executada (ID. 7de803c/fls. 830 e 831). O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sem prejuízo de posterior intervenção (ID. 19948d3/fls. 841 e 842).