Ementa
1. SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL COLETIVA. DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO EM GRUPOS DE DEZ SUBSTITUÍDOS. QUALIFICAÇÃO DO ROL DE SUBSTITUÍDOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DECORRIDO IN ALBIS O PRAZO CONCEDIDO PARA EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A determinação do juízo condutor da execução para emenda à inicial, com a qualificação de cada um dos substituídos, se encontra em consonância com a necessidade de saneamento processual na fase executória, dever que cabe ao Magistrado, na forma do art. 321 do CPC. Isso porque são centenas de substituídos na ACPCiv 0001146-05.2019.5.10.0003 e se impõe a individualização dos substituídos, com sua identificação e comprovação da condição de empregado da executada, de forma a evitar duplicidade na execução e equívocos na liquidação dos valores devidos a cada um dos indivíduos. Não cumprida a emenda integralmente no prazo concedido, se impõe o indeferimento da inicial. 2. Agravo de petição conhecido e desprovido. I - RELATÓRIO O Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença proferida ao ID ba11ecd (a fls. 1155/1162), julgou extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único do CPC/2015, a ação de cumprimento de sentença coletiva, ajuizada por SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA em face de PETRÓLEO BRASILEIRO SA PETROBRÁS. O sindicato exequente interpõe agravo de petição ao ID cc9e334 (a fls. 1171/1176), para requerer o afastamento da extinção do processo e o regular prosseguimento da execução. Contrarrazões ofertadas pela executada ao ID 82d52f9 (a fls. 1179/1188). Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, na forma do artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal.