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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Agravo de Petição 0000164-64.2024.5.10.0019

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
20/06/2024
Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0000164-64.2024.5.10.0019
Inteiro teor

Ementa

1. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. Os cálculos de liquidação devem guardar absoluta reverência ao comando emergente da coisa julgada. O reconhecimento de parâmetros de liquidação não presentes no título executivo representa inadmissível ofensa à norma do art. 5.º, XXXVI, da Lei Fundamental. É inviável aplicar parâmetros não contemplados no título judicial. 2. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM SUA TOTALIDADE. Não há como fracionar ou decotar honorários advocatícios os quais decorrem de imperativos constitucionais e legais assegurando-se, assim, a remuneração integral de figuras da República essenciais à Justiça, nos termos da Constituição(artigo 133). Os honorários advocatícios, quando não fixados em valor certo e determinado no título executivo, devem ser calculados ou apurados sobre a totalidade do êxito alcançado, ainda mais quando, na hipótese concreta, as contribuições previdenciárias, incluindo a cota parte do empregador, sejam aquelas devidas ao INSS ou à Previ, alteram depois os benefícios a serem auferidos pela parte trabalhadora demandante, com especial destaque para os seus futuros proventos de aposentadoria. Essa atuação da advocacia que altera a vida funcional da parte trabalhadora, para além dos valores imediatos auferidos, não pode ficar sem remuneração. Tal compreensão encontra-se em consonância com a OJ 348 da SBDI-I do TST. 3. Agravo de petição do executado conhecido e desprovido; agravo do exequente conhecido e provido em parte. I - RELATÓRIO O Juízo originário conheceu dos embargos à execução opostos pelo BANCO DO BRASIL SA e da impugnação aos cálculos oferecida pelo exequente SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA para, no mérito, julgá-los improcedentes. Irresignado, o banco executado interpôs agravo de petição (ID. e760a18), busca a reduzir suposto excesso do valor da execução, limitando o período de cálculo, aventa a impossibilidade de condenação em honorários na execução, requer redução do valor dos honorários periciais, além de impugnar o valor arbitrado às custas processuais. Por sua vez, o sindicato exequente interpõe agravo de petição (ID. 07a99d4), apontando a necessidade de reajuste do valor incorporado, questionando a metodologia na apuração das diferenças, a existência de equívocos quanto aos reflexos. Em sua contraminuta (ID. 2cf7fcf), o executado sustenta que não há nada a ser retificado na conta. O sindicato em contraminuta (ID. 26a5382), requer a improcedência do recurso do banco Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, na forma do artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal.

Dados do julgamento

Acórdão

Este foi o resultado final no TST: "ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista do sindicato reclamante por violação dos artigos 7º, inciso VI, da Constituição Federal e 468 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer integralmente a sentença em que se condenou o banco reclamado a não reduzir a gratificação de função e o valor de referência da função, garantindo-se a jornada de seis horas e a integridade remuneratória, com pagamento de parcelas vencidas e vincendas, bem como dos reflexos; e não