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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000515-03.2025.5.10.0019

Órgão julgador
1ª Turma
Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0000515-03.2025.5.10.0019
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS E SANAR OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamado contra acórdão que julgou embargos anteriores, alegando omissão quanto às matérias por ele suscitadas e falta de apreciação das questões referentes à perícia atuarial, correção monetária após a Lei nº 14.905/2024 e justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão anterior deixou de apreciar matérias efetivamente suscitadas nos primeiros embargos do reclamado; (ii) verificar se há omissão quanto à necessidade de perícia; (iii) estabelecer se há omissão quanto aos critérios de correção monetária após a Lei nº 14.905/2024; (iii) determinar se a concessão da gratuidade de justiça ao reclamante apresenta omissão e se há fato novo apto a modificar o julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado deixou de analisar os vícios apontados nos primeiros embargos do reclamado, configurando omissão, pois tratou apenas das questões suscitadas pelo reclamante. 4. A discussão sobre a necessidade de perícia atuarial e critérios de cálculo envolve matéria própria da liquidação de sentença, nos termos do art. 879 da CLT, não constituindo omissão no título executivo judicial. 5. Diante da vigência da Lei nº 14.905/2024, impõe-se o provimento dos embargos para sanar omissão quanto ao regime aplicável para atualização do crédito trabalhista. Assim, até 29/08/2024, aplica-se a sistemática definida pelo STF: IPCA-E cumulativamente com TR até o ajuizamento, e SELIC na fase judicial. A partir de 30/08/2024, vigora o regime previsto nos arts. 389, parágrafo único, e 406, parágrafo único e § 3º, do Código Civil, conforme diretriz da SBDI-1 do TST no E-ED-RR 00007130320105040029: atualização pelo IPCA e juros de mora correspondentes à diferença SELIC - IPCA, podendo haver taxa zero. 6. A concessão de justiça gratuita segue a jurisprudência consolidada na Súmula 463, I, do TST, e não há omissão nem fato novo relevante, inexistindo decisão final na ADC nº 80 do STF que justifique suspensão ou alteração do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente providos para prestar esclarecimentos e sanar omissão, concedendo-lhes efeito modificativo quanto ao tema de correção monetária. Tese de julgamento: 1. A necessidade de perícia atuarial e critérios de cálculo da pensão vitalícia constituem matéria de liquidação, não configurando omissão no julgamento de mérito. 2. A correção monetária trabalhista deve observar a Lei nº 14.905/2024, aplicando-se o regime anterior até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA e os juros SELIC - IPCA, conforme orientação da SBDI-1 do TST (E-ED-RR 00007130320105040029). 3. A concessão de justiça gratuita baseada em declaração de hipossuficiência não apresenta omissão e não é afetada pela ausência de decisão definitiva na ADC nº 80. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 879 e 897-A; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, parágrafo único e § 3º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TST, SBDI-1, E-ED-RR 00007130320105040029. RELATÓRIO O reclamado, BANCO DO BRASIL S.A., opôs novos embargos de declaração (fls. 1412/1422) em face do acórdão de fls. 1387/1393, que deu parcial provimento aos embargos opostos por ambas as partes. O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão, pois teria deixado de analisar as questões suscitadas nos aclaratórios do banco, além de pronunciar-se sobre matéria alheia que não constou da peça patronal. Reitera as alegações de omissão quanto à necessidade de perícia atuarial para o cálculo da indenização, aos critérios de correção monetária diante de fato novo (Lei nº 14.905/2024 e decisão da SBDI-I do TST) e à questão da justiça gratuita, também sob a ótica de fato novo (ADC nº 80 do STF). Pede o saneamento dos vícios, com efeito modificativo, e o prequestionamento das matérias suscitadas. Contrarrazões ofertadas pelo reclamante às fls. 1425/1430. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos e a representação processual está regular. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. 2. MÉRITO OMISSÃO O embargante alega omissão no acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração, ao argumento de que a decisão não apreciou as matérias por ele suscitadas naquela oportunidade. Alega que este Colegiado teria se pronunciado sobre matéria alheia que não constou da peça patronal. Assiste razão ao embargante. O acórdão embargado dedicou-se a analisar e sanar os erros materiais, a contradição e a obscuridade apontadas nos embargos do reclamante, sem que houvesse manifestação do Colegiado acerca dos vícios apontados pelo banco reclamado; na verdade, ao revés, houve pronunciamento de temas alheios à peça patronal que ele juntou aos autos. Passo, portanto, a sanar a omissão e a analisar as matérias suscitadas nos primeiros embargos do reclamado. NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL E CRITÉRIO DE CÁLCULO O embargante sustenta que a condenação em pensão vitalícia demanda cálculos atuariais complexos, que não podem ser substituídos por simples multiplicação de valores, devendo ser realizados por profissional habilitado. A questão, embora relevante para a fase de liquidação, não configura omissão que justifique a alteração do julgado neste momento processual. O acórdão de recurso ordinário estabeleceu o direito à indenização correspondente à complementação de aposentadoria, convertendo a parcela única em pensão mensal vitalícia. A forma de apuração do "quantum debeatur", incluindo a eventual necessidade de perícia técnica, é matéria afeta à liquidação de sentença, fase processual adequada para a discussão e definição dos critérios e metodologias de cálculo, nos termos do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho. Portanto, não há omissão a ser sanada no título executivo judicial. Dou parcial provimento para prestar os esclarecimentos cabíveis, no particular. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS O embargante aponta omissão quanto aos critérios de correção monetária, em face da superveniência da Lei n.º 14.905/2024 e de recente decisão da SBDI-I do TST sobre o tema. Impende ressaltar, inicialmente, que o tema não foi especificamente abordado nas razões de recurso ordinário. Todavia, diante da Lei n.º 14.905/2024, que alterou o Código Civil para dispor sobre atualização monetária e juros, os critérios de atualização dos créditos trabalhistas devem amoldar-se à nova lei, da seguinte forma: - até 29 de agosto de 2024, mantém-se a sistemática anterior definida pelo STF, ou seja, IPCA-E cumulativamente com a TR, desde o vencimento das obrigações, até a véspera do ajuizamento da presente reclamação trabalhista; e taxa Selic, na fase judicial, sem nenhum acréscimo ou dedução; - a partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do CC, conforme padrão estabelecido pela SBDI-1 DO TST no E-ED-RR 00007130320105040029. Dou provimento aos embargos para sanar omissão, imprimindo-lhes efeito modificativo, a fim de seja que seja observada a decisão do TST no julgamento do E-ED-RR 00007130320105040029 no tocante à correção monetária e juros. JUSTIÇA GRATUITA. ADC 80 O embargante alega que o deferimento da justiça gratuita ao reclamante não condiz com a nova sistemática da CLT e que a matéria é objeto da ADC nº 80 no STF. O acórdão de recurso ordinário, ao manter a gratuidade de justiça, seguiu a jurisprudência então pacificada, consubstanciada na Súmula nº 463, I, do TST, no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício à pessoa natural. Conforme fundamentado no acórdão, "o entendimento majoritário da egrégia 1ª Turma deste Regional, que acompanho com ressalvas, é no sentido de que a declaração de pobreza jurídica lançada pelo próprio interessado, como no presente caso (fl. 37), atende o dispositivo legal acima mencionado, sendo dispensado qualquer outra prova neste sentido" (fls. 1296). Quanto ao alegado fato novo, trata-se de questão impertinente, pois não há decisão final proferida, tampouco determinação de suspensão do processo em razão desta discussão. Como se verifica, a decisão embargada não padece de omissão e a rediscussão do tema, em sede aclaratória, configura mero inconformismo, o que não encontra solução por meio dos embargos de declaração, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Registro que o prequestionamento é da tese e não de preceitos legais, nos termos da OJ 118 da SDI-I do TST. A insistência da parte nos mesmos argumentos em possíveis/futuros embargos poderão lhe ensejar as penalidades legais. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para prestar esclarecimentos e sanar omissão, concedendo-lhes efeito modificativo quanto ao tema de correção monetária e juros, nos termos da fundamentação.

Dados do julgamento

Acórdão

Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R.