Ementa
1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Para a devida entrega da prestação jurisdicional, preconizada nos arts. 93, inc. IX, da Constituição da República, 458, inc. II, do CPC/1973 e 832 da CLT, é imprescindível apenas que o Juízo julgue a controvérsia, enfrentando os pontos essenciais à sua solução e demonstrando os motivos que lhe firmaram o convencimento, fato verificado na hipótese. Ademais, considerando o efeito devolutivo amplo do recurso ordinário, eventual alegação feita pela parte e não analisada na sentença poderá ser objeto de apreciação por este egrégio Tribunal, não se cogitando prejuízo. Inteligência e aplicabilidade do § 1º do art. 1.013 do NCPC e da Súmula nº 393 do col. TST. 2. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. O ente sindical ingressou com o protesto judicial interruptivo de prescrição, beneficiando o reclamante. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITO DA IDENTIDADE DE LOCALIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. ART. 461 DA CLT. Comprovado que o reclamante e os paradigmas atuavam em localidades distintas, não se configura o pressuposto da identidade de localidade (ou mesmo de estabelecimento empresarial, na redação atual do art. 461 da CLT). A atuação em locais diversos e a vinculação a diretorias regionais distintas afastam a possibilidade de reconhecimento da equiparação salarial pretendida. 4. DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO A TÍTULO RGO. À míngua de prova acerca da existência de desconto indevido, não cabe o deferimento da pretensão correspondente. 5. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MERA ESTIMATIVA. Não implicando os valores consignados na inicial em pedidos já forçosamente liquidados, o Juízo não está adstrito a eles, porquanto servem tão somente para se determinar o procedimento a ser seguido. A liquidação dos pedidos jamais pode ser instrumento apto a limitar direitos constitucionalmente assegurados em seu montante final efetivamente devido. 6. JUSTIÇA GRATUITA. O Direito do Trabalho teve origem na necessidade de proteção ao empregado hipossuficiente, sendo esse princípio o próprio esteio e razão de ser desta Justiça Especializada. Tornou-se necessário, portanto, trilhar uma interpretação constitucionalmente adequada dos novos preceitos trazidos pela Lei n.º 13.467/2017, com um olhar atento a todo o ordenamento jurídico. Nesse contexto, independentemente dos parâmetros fixados pela reforma, segue plenamente possível a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita com base na simples declaração do empregado. 7. Recurso do reclamante conhecido e desprovido. Recurso do reclamado conhecido em parte e desprovido. I - RELATÓRIO O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por JEFERSON FUHR em face de ITAU UNIBANCO S.A. O reclamante interpõe recurso ordinário. Em preliminar, alega negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao pedido de pagamento proporcional da Participação nos Resultados (PR) de dezembro/2018 a novembro/2019. No mérito, busca o acolhimento do segundo protesto interruptivo da prescrição (n° 1002035-03.2017.5.02.0045) para declarar imprescritos os pleitos desde 10.11.2012; requer a reforma da sentença para deferir as diferenças salariais por equiparação salarial, além da integração e diferenças a título de remuneração variável e descontos indevidos. Pontua, ainda, questões acerca dos honorários advocatícios e periciais. O reclamado ITAU UNIBANCO S.A. também interpõe recurso ordinário. Busca a reforma da sentença quanto aos seguintes temas: limitação ao valor da causa; questões relativas ao protesto interruptivo da prescrição; justiça gratuita; decadência das contribuições previdenciárias. Contrarrazões pelas partes. Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma do artigo 102 do Regimento Interno.