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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000284-69.2021.5.10.0001

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
17/12/2025
Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0000284-69.2021.5.10.0001
Inteiro teor

Ementa

1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Para a devida entrega da prestação jurisdicional, preconizada nos arts. 93, inc. IX, da Constituição da República, 458, inc. II, do CPC/1973 e 832 da CLT, é imprescindível apenas que o Juízo julgue a controvérsia, enfrentando os pontos essenciais à sua solução e demonstrando os motivos que lhe firmaram o convencimento, fato verificado na hipótese. Ademais, considerando o efeito devolutivo amplo do recurso ordinário, eventual alegação feita pela parte e não analisada na sentença poderá ser objeto de apreciação por este egrégio Tribunal, não se cogitando prejuízo. Inteligência e aplicabilidade do § 1º do art. 1.013 do NCPC e da Súmula nº 393 do col. TST. 2. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. O ente sindical ingressou com o protesto judicial interruptivo de prescrição, beneficiando o reclamante. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITO DA IDENTIDADE DE LOCALIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. ART. 461 DA CLT. Comprovado que o reclamante e os paradigmas atuavam em localidades distintas, não se configura o pressuposto da identidade de localidade (ou mesmo de estabelecimento empresarial, na redação atual do art. 461 da CLT). A atuação em locais diversos e a vinculação a diretorias regionais distintas afastam a possibilidade de reconhecimento da equiparação salarial pretendida. 4. DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO A TÍTULO RGO. À míngua de prova acerca da existência de desconto indevido, não cabe o deferimento da pretensão correspondente. 5. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MERA ESTIMATIVA. Não implicando os valores consignados na inicial em pedidos já forçosamente liquidados, o Juízo não está adstrito a eles, porquanto servem tão somente para se determinar o procedimento a ser seguido. A liquidação dos pedidos jamais pode ser instrumento apto a limitar direitos constitucionalmente assegurados em seu montante final efetivamente devido. 6. JUSTIÇA GRATUITA. O Direito do Trabalho teve origem na necessidade de proteção ao empregado hipossuficiente, sendo esse princípio o próprio esteio e razão de ser desta Justiça Especializada. Tornou-se necessário, portanto, trilhar uma interpretação constitucionalmente adequada dos novos preceitos trazidos pela Lei n.º 13.467/2017, com um olhar atento a todo o ordenamento jurídico. Nesse contexto, independentemente dos parâmetros fixados pela reforma, segue plenamente possível a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita com base na simples declaração do empregado. 7. Recurso do reclamante conhecido e desprovido. Recurso do reclamado conhecido em parte e desprovido. I - RELATÓRIO O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por JEFERSON FUHR em face de ITAU UNIBANCO S.A. O reclamante interpõe recurso ordinário. Em preliminar, alega negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao pedido de pagamento proporcional da Participação nos Resultados (PR) de dezembro/2018 a novembro/2019. No mérito, busca o acolhimento do segundo protesto interruptivo da prescrição (n° 1002035-03.2017.5.02.0045) para declarar imprescritos os pleitos desde 10.11.2012; requer a reforma da sentença para deferir as diferenças salariais por equiparação salarial, além da integração e diferenças a título de remuneração variável e descontos indevidos. Pontua, ainda, questões acerca dos honorários advocatícios e periciais. O reclamado ITAU UNIBANCO S.A. também interpõe recurso ordinário. Busca a reforma da sentença quanto aos seguintes temas: limitação ao valor da causa; questões relativas ao protesto interruptivo da prescrição; justiça gratuita; decadência das contribuições previdenciárias. Contrarrazões pelas partes. Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma do artigo 102 do Regimento Interno.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer parcialmente do recurso do reclamado e integralmente do recurso do reclamante e, no mérito, por maioria, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator, que restou parcialmente vencido no tocante ao tema diferenças salariais, aspecto no qual prevaleceu a divergência inaugurada pela Des.ª Elaine Vasconcelos.