Ementa
1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Para a configuração do direito à reparação civil, é imprescindível a demonstração dos seguintes requisitos: o evento danoso, a ação ou omissão do autor do fato ou responsável, o nexo de causalidade entre os dois itens anteriores e o dano propriamente dito. Demonstrado o tratamento abusivo e inadequado para com o reclamante no ambiente de trabalho, tem-se por comprovados os requisitos ensejadores do reconhecimento da responsabilidade civil perseguida. 2. TARIFAÇÃO LEGAL DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E STF. PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR. O Supremo Tribunal Federal, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6050, 6069, e 6082, realizou interpretação conforme para declarar que os parâmetros rígidos de tabelamento previstos na Lei nº 13.467/2017 podem ser inadequados. Ao final, o STF realizou apenas interpretação conforme para declarar que a Justiça do Trabalho encontra-se desobrigada a seguir os padrões ali estabelecidos. Eventual valor de expressão monetária, quando insignificante, registre-se, exponencia o dano moral contra a parte empregada. É certo que o valor da indenização deve, por um lado, procurar ressarcir o dano, em toda a sua extensão, e, por outro, ter um caráter pedagógico-preventivo. Também deve ser objeto de investigação, quando da fixação do valor, a capacidade econômica do ofensor e a necessidade da vítima. No caso, o quantum indenizatório arbitrado na origem é moderado e atende aos pressupostos antes relacionados. 3. Recursos da reclamada e do reclamante conhecidos e desprovidos. I- RELATÓRIO O Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por PAULO EDUARDO FORTUNATO BINA em face de COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF. A reclamada interpõe recurso ordinário. Pugna pela reforma da sentença para exclusão da condenação relativa à indenização por danos morais ou redução do quantum fixado. O reclamante também interpõe recurso ordinário. Pede a majoração do valor da pretensão indenizatória. Contrarrazões pelo reclamante. Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma do artigo 102 do Regimento Interno.