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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Agravo de Petição 0000859-24.2014.5.10.0001

Órgão julgador
1ª Turma
Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0000859-24.2014.5.10.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade no curso de execução trabalhista. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é recorrível por agravo de petição a decisão interlocutória que rejeita a exceção de pré-executividade. III. Razões de decidir 3. A exceção de pré-executividade foi rejeitada por não haver nulidade no título executivo judicial e por se tratar de uma criação jurisprudencial para casos excepcionais. 4. O agravo de petição não foi conhecido, dado o caráter interlocutório da decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, conforme a jurisprudência deste Tribunal e do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada na Súmula nº 214 do TST. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de petição não conhecido, ante o caráter interlocutório da decisão agravada. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A, §§ 1º e 2º; CLT, art. 878; CLT, art. 897, alínea "a"; CLT, art. 893, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 214; TST, Ag-ED-AIRR-2920-92.2013.5.02.0071, Rel. Min. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 01.07.2024; TST, Ag-AIRR-101503-62.2016.5.01.0483, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT 28.06.2024. RELATÓRIO A Juíza MARTHA FRANCO DE AZEVEDO, titular da 1ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, rejeitou a exceção de pré-executividade proposta por ARTE MODA SURF, JOEL ABRANTES DE OLIVEIRA, J. ARTES LTDA, BEATRIZ DOS SANTOS, CAIO LUCAS DE OLIVEIRA e ALESSANDRA SILVA DOS ANJOS, executados nos autos da reclamação trabalhista proposta por GRACILENE PEREIRA DA SILVA, conforme decisão de ID. 19e922f. Irresignados com a decisão, os executados interporão agravo de petição (ID. f7cd0de). A exequente apresentou contraminuta (ID. d8a05b4). Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma regimental (art. 102, I). VOTO ADMISSIBILIDADE AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. A Juíza MARTHA FRANCO DE AZEVEDO rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados por meio da decisão de ID. 19e922f, com base nos seguintes fundamentos: "SENTENÇA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I -

Dados do julgamento

Acórdão

Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R.