Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ERRO DE FATO QUANTO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra sentença que extinguiu a execução trabalhista, sob fundamento de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, em razão de suposto deferimento de recuperação judicial da empresa executada, Gama Sociedade Anônima de Futebol - SAF. ii. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção da execução foi indevida, ante a inexistência de recuperação judicial da executada Gama SAF; e (ii) saber se a conduta do agravante, ao provocar a extinção da execução com informações incorretas, configura litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. Os documentos dos autos e a sentença de mérito demonstram que a executada Gama SAF é a única empregadora, e não há comprovação de que esteja em recuperação judicial. A extinção foi fundada em pressuposto fático incorreto. 4. A Justiça do Trabalho mantém competência para execução de título judicial quando a parte executada não integra processo de recuperação judicial. 5. O equívoco na decisão de origem decorre de solicitação expressa do próprio exequente, que indicou juízo diverso para habilitação do crédito, mesmo ciente de que a Sociedade Esportiva do Gama não era parte na execução. 6. A conduta do agravante caracteriza litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos e agir de forma temerária, violando os deveres processuais previstos no art. 5º do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. _____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 80, II e III, 81, caput, e 1.013; CLT; Lei nº 14.193/2021. Jurisprudência relevante citada: n/a. RELATÓRIO O Juiz Claudinei da Silva Campos, da Vara do Trabalho de Gama/DF, julgou extinta a execução, com fundamento na incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, em razão do suposto deferimento da recuperação judicial da executada Gama Sociedade Anônima de Futebol - SAF (Id. c9bb504). O exequente, Graciano Júnior Gonçalves, interpõe agravo de petição (Id. d1780c0), alegando que a extinção da execução se baseou em equívoco fático, pois a empresa executada não se encontra em recuperação judicial. A executada, Gama SAF, apresentou manifestação nos autos após a interposição do recurso (Id. 392e489), sem, contudo, ofertar contraminuta formal ao agravo. Dispensada a manifestação prévia do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ERRO DE FATO QUANTO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.