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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO PRÉVIA DO ART. 879, § 2º, DA CLT. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO IMEDIATO. TESE FIXADA PELO TST NO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO DO PROCESSO RR - 0010773-17.2022.5.03.0005. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou a impugnação prévia aos cálculos apresentada pela parte exequente na fase de liquidação de sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é passível de agravo de petição a decisão que rejeita a impugnação prévia aos cálculos, prevista no artigo 879, § 2º, da CLT. III. Razões de decidir 3. A decisão que rejeita/acolhe a impugnação prévia de cálculos possui natureza interlocutória, conforme o disposto nos arts. 879, § 2º, 884, § 4º e art. 893, § 1º, da CLT. 4. Devido à sua natureza interlocutória, a decisão atacada não comporta recurso imediato, uma vez que ela não encerra a fase de liquidação nem torna irrecorrível a sentença. 5. A jurisprudência do TST fixada na tese do incidente de recursos repetitivos confirma que, na fase de liquidação, a decisão sobre impugnações aos cálculos prevista no art. 879, § 2º da CLT é passível de recurso somente após o julgamento definitivo dos embargos à execução ou impugnações à sentença de liquidação, na forma disposta no art. 884, § 4º da CLT. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: "A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT)." ___________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 836, 879, § 2º, 884, § 4º, 893, § 1º, 897, alínea "a"; Súmula 214 do TST; CF/88, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 502. Jurisprudência relevante citada: TST, RR 0010773-17.2022.5.03.0005, Rel. Min. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA. RELATÓRIO A Juíza RAQUEL GONÇALVES MAYNARDE OLIVEIRA, atuando na 10ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, rejeitou a impugnação aos cálculos apresentada pela parte exequente, nos autos da ação de cumprimento de sentença proposta por DANIEL LOURENÇO DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S/A, conforme sentença de ID. 1a244a7. O exequente apresentou embargos de declaração (ID. 2218248), os quais foram rejeitados, nos termos da sentença de ID. dad613f. Irresignado, o exequente interpôs agravo de petição (ID. 2389fb4). O executado apresentou contraminuta (ID. eacac98). Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal. VOTO ADMISSIBILIDADE AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA OU ACOLHE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PREVISTA NO ARTIGO 879, § 2º, DA CLT. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO IMEDIATO. TESE FIXADA PELO TST NO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO DO PROCESSO RR - 0010773-17.2022.5.03.0005. O agravante está representado por advogados habilitados e o agravo de petição é tempestivo. Contudo, o agravo de petição não merece conhecimento, ante o caráter interlocutório da decisão agravada. Vejamos. Elaborada a conta de liquidação pelo perito Hamilton Rafael de Oliveira (ID. bcfd1a4), por força da nova redação do art. 879, § 2º, da CLT, o juízo da execução abriu vista às partes para manifestação, nos termos do despacho de ID. cf220b6. O exequente apresentou impugnação ao cálculo, nos termos da manifestação de ID. 8b27290. A Juíza RAQUEL GONÇALVES MAYNARDE OLIVEIRA rejeitou a impugnação aos cálculos apresentada pela parte exequente, nos termos da sentença de ID. 1a244a7. Irresignado, o exequente apresentou o presente agravo de petição. Contudo, a decisão agravada é irrecorrível, por ser interlocutória. Vejamos. Os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão de 30/06/2025, acordaram nos autos do Recurso de Revista TST-RR - 0010773-17.2022.5.03.0005 em "acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT)". O acórdão está assim ementado: "REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia a definir se a decisão que julga a impugnação aos cálculos de liquidação e homologa a conta é recorrível de imediato. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da executada sob o fundamento de que interposto em face de decisão que homologou os cálculos de liquidação, a qual é irrecorrível de imediato por ter natureza interlocutória. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: É recorrível de imediato a decisão que aprecia a impugnação aos cálculos de liquidação e homologa a conta? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT). Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido por aplicação da tese ora reafirmada e do óbice da Súmula nº 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT." Assim, adoto como razões de decidir os fundamentos expressamente consignados no acórdão do Incidente de Recurso Repetitivo do processo RR 0010773-17.2022.5.03.0005, de relatoria do Ministro ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA: "RECURSO DE REVISTA REPRESENTATIVO AFETADO COMO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS PARA REAFIRMAÇÃO JURISPRUDÊNCIA. DELINEAMENTO DO CASO CONCRETO SUBMETIDO A JULGAMENTO. O recurso de revista ora afetado como incidente de recursos repetitivos foi interposto pela parte executada em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, quanto à matéria ora afetada, nos seguintes termos: No Processo do Trabalho, vigora o princípio da irrecorribilidade de imediato das decisões interlocutórias, a teor do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. Em se tratando de agravo de petição, seu cabimento se restringe às decisões definitivas ou terminativas. A decisão agravada não era nem uma coisa nem outra, pois se limitou a homologar os cálculos apresentados pela parte executada e determinar a sua intimação para o pagamento do débito remanescente apurado. Essa decisão tinha natureza meramente interlocutória, sendo aplicável o art. 884 da CLT, in verbis: 'Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. [...] § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo.' Por isso, uma vez garantida, na íntegra, a execução, os cálculos homologados deveriam ter sido atacados, dentro do prazo de 5 dias, primeiramente por meio de embargos à execução. Só depois, em caso de insucesso, tornar-se-ia cabível o agravo de petição, conforme art. 897, "a", da CLT. A interposição imediata do agravo de petição é inaceitável, pois implica supressão de instância. Dito isso, deixo de conhecer do agravo de petição, por não cabimento." Conforme se verifica da transcrição acima, o acórdão regional não conheceu do agravo de petição da executada sob o fundamento de que interposto em face de decisão que homologou os cálculos de liquidação, a qual é irrecorrível de imediato por ter natureza interlocutória. No recurso de revista, a executada insiste no cabimento do agravo de petição em face da decisão que rejeita a impugnação aos cálculos de liquidação, fundamento o seu apelo na indicação de afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Assim delineados os contornos fáticos e jurídicos do caso concreto em julgamento, passo à análise da jurisprudência pacífica desta Corte Superior ora submetida à reafirmação e suas repercussões no julgamento do caso. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SOBRE A MATÉRIA SUBMETIDA À AFETAÇÃO. O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho pode ser sintetizado no sentido de que a decisão que a decisão que julga a impugnação aos cálculos de liquidação (art. 879, § 2º, da CLT) e homologa a conta tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT). Nesse sentido, a jurisprudência de todas as Turmas desta Corte Superior: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. SÚMULA 214 DO TST. OFENSA DIRETA E LITERAL AO ARTIGO 5.º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CARACTERIZADA. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da executada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. [...] No caso dos autos, verifica-se que a decisão que julga a impugnação aos cálculos de liquidação de sentença não se enquadra nas exceções constantes da Súmula 214/TST. Portanto, é irrecorrível de imediato. Assim, não merece reforma o acórdão regional que não conheceu do agravo de petição da executada, com fundamento no §1.º do artigo 893 da CLT e na Súmula 214 do Tribunal Superior do Trabalho." (AIRR-811-33.2017.5.09.0892, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/03/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGA A ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO TERMINATIVA DO FEITO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ARTIGO 893, § 1º, DA CLT E SÚMULA 214 DO TST . 1. Conforme entendimento contido na Súmula nº 214 desta Corte, somente são suscetíveis de recurso imediato as seguintes decisões interlocutórias: a) as proferidas por TRT em confronto com Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte; b) passíveis de recurso para o mesmo Tribunal, e c) as que acolhem exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. No caso, porém, não se verifica caracterizada nenhuma dessas hipóteses, o que inviabiliza a extraordinária intervenção desta Corte no feito. 2. Ademais, extrai-se do julgado que o executado apresentou impugnação aos cálculos, que foi julgada improcedente, e que não apresentou embargos à execução. Nesse contexto, qualquer discussão sobre a correção dos cálculos já havia sido superada pela preclusão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1212-78.2016.5.08.0121, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/04/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE EXAMINA A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA N.º 214 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCABÍVEL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula n.º 214 desta Corte superior, "[n]a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT". 2. No caso dos autos, a Corte de origem não conheceu do Agravo de Petição interposto pela executada, sob o fundamento de que não se admite a interposição de agravo de petição contra o ato do Juiz que resolver a impugnação prevista no § 2° do artigo 879 da CLT, por se tratar de decisão interlocutória, consignando que "interpôs agravo de petição em face da citada decisão que homologou os cálculos, não sendo esta, porém, passível de reexame imediato, por se tratar de decisão incidental na fase executória" (p. 1.512). 3. Diante da natureza interlocutória da decisão proferida pelo Tribunal Regional, incabível a interposição de Agravo de Petição, nos termos da Súmula n.º 214 do TST. Precedentes. 4 . Ante o óbice da Súmula n.º 214 do Tribunal Superior do Trabalho, deixa-se de examinar a transcendência. 5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-645-50.2020.5.19.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 30/04/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGA A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. DECISÃO IRRECORRÍVEL DE IMEDIATO. SÚMULA Nº 214 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, §1º, da CLT, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, salvo nas hipóteses excetivas elencadas na Súmula nº 214 deste Tribunal Superior. A hipótese dos autos não se insere em nenhuma das exceções previstas no referido verbete sumular, tratando-se, portanto, de decisão interlocutória, que não admite a interposição imediata de recurso de revista, em conformidade com o art. 893, § 1º, da CLT e com a Súmula nº 214 do TST, inviável o processamento do recurso de revista III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-10022-58.2022.5.18.0281, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/11/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Mediante a decisão monocrática agravada restou mantida a decisão proferida pelo Tribunal Regional em que denegado seguimento ao recurso de revista, por se considerar que houve aplicação adequada do óbice consagrado na Súmula 214/TST no acórdão regional. No caso, a Corte de origem considerou incabível o agravo de petição interposto em face de sentença proferida em fase de liquidação. Asseverou que " a decisão proferida pelo Juízo de origem é tipicamente interlocutória, sem cunho terminativo, não representando óbice ao prosseguimento da execução, tampouco impede o manejo de recurso em momento posterior quando garantido o Juízo, pois seu escopo foi explicitar o entendimento do Juízo sobre os critérios de liquidação ". Consignou que " apenas após a liquidação, as partes poderão se insurgir contra os cálculos, nos termos dos artigos 878, § 2º, e 884 da CLT e, após homologados os cálculos e garantida a execução, poderão as partes renovarem suas insurgências em embargos à execução, na forma do art. 884, da CLT ". Concluiu que " a decisão impugnada não pode ser tida como terminativa, pois não inviabiliza o prosseguimento da execução, uma vez que sequer houve a apresentação de cálculos e homologação de conta ". A Corte de origem decidiu em harmonia com a Súmula 214/TST, na medida em que a decisão que julga a impugnação aos cálculos de liquidação constitui decisão interlocutória, uma vez que não exaure a prestação jurisdicional. A questão pode ser renovada em sede de embargos à execução, sendo, portanto, irrecorrível de imediato. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão . Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (AIRR-0000053-91.2024.5.09.0671, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/04/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.