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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000319-06.2024.5.10.0104

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
13/02/2025
Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0000319-06.2024.5.10.0104
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos pela União e pelo reclamante contra sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por créditos trabalhistas devidos por empresa terceirizada. A União sustenta ausência de culpa na fiscalização e inaplicabilidade da responsabilidade subsidiária automática. O reclamante, por sua vez, busca o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a União deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos pela prestadora de serviços, diante da alegada ausência de omissão fiscalizatória e (ii) verificar se houve labor extraordinário e irregularidade no intervalo intrajornada. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública decorre da omissão no dever de fiscalização das obrigações trabalhistas da contratada, conforme ADC 16 e Súmula nº 331/TST. 4. No caso, não há prova de fiscalização eficaz por parte da União, configurando culpa in vigilando e legitimando sua responsabilização subsidiária. 5. Mantém-se a sentença quanto ao indeferimento de horas extras e intervalo intrajornada, diante da validade dos controles de ponto e dos comprovantes de pagamento. 6. São preservados os benefícios de justiça gratuita e o percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios, em conformidade com o art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ordinário da União desprovido. Recurso ordinário do reclamante desprovido. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV; 5º, II, XLV, XLVI e LXXIV; 22, XXVII; 37, XXI e § 6º; 97; 102, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; CLT, arts. 790, § 3º, 791-A e 818, I; CPC, art. 371; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º; Lei nº 8.666/1993, arts. 58, III, 67 e 71, § 1º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 24.11.2010; STF, RE 760.931 (Tema 246/RG), Red. p/ acórdão Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.04.2017; STF, Tema 1.118, Plenário, j. 2023; TST, Súmula nº 331; TRT10, Verbete nº 11; TRT10, Verbete nº 37. RELATÓRIO O Juiz RICARDO MACHADO LOURENÇO FILHO, da 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista movida por BRÁULIO MONTEIRO DA SILVA em desfavor de D.E REBOUÇAS LTDA, POTY RENT A CAR LTDA, DANDY LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, UNIÃO FEDERAL (AGU) - TO, conforme sentença (id. 8ace30d). A União e o reclamante interpuseram recurso ordinário (id. 52ef97e e 016fe6b). A primeira e segunda reclamadas ofertaram contrarrazões (id. ff21d2b). O Ministério Público se manifestou pelo prosseguimento regular do feito (id. 134b357). VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço dos recursos ordinários da União e do reclamante. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA UNIÃO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. JULGAMENTO DO TEMA 1.118 DO STF. O juízo originário reconheceu a responsabilidade subsidiária da União. A União afirma que a responsabilização subsidiária do ente público depende de uma específica e concreta atuação culposa do Poder Público na fiscalização do contrato administrativo e o ônus de provar a falha na fiscalização é do reclamante. Vejamos. A relação estabelecida no presente caso configura terceirização de mão de obra, com a formação de uma relação trilateral entre o trabalhador, a empresa prestadora de serviços e o ente público tomador. A responsabilidade subsidiária baseia-se no fato de que a tomadora dos serviços se beneficiou do trabalho prestado pelo reclamante, o que é o caso em tela. O tema da responsabilidade subsidiária da Administração Pública é historicamente controverso. A discussão tem origem no artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, atual art. 121, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, que dispõe que a inadimplência da contratada não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, reconheceu a constitucionalidade desse dispositivo e fixou a premissa de que a Administração Pública só pode ser responsabilizada se ficar demonstrada a sua omissão na fiscalização do contrato. No entanto, mais recentemente, ao julgar o Tema 1.118 de Repercussão Geral, o STF consolidou novas diretrizes sobre a matéria e fixou a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária automática do ente público, sendo imprescindível a comprovação concreta de sua omissão na fiscalização do contrato; 2. Haverá culpa do ente público quando ele permanecer inerte após ser formalmente notificado sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, seja por meio do próprio trabalhador, do sindicato, do Ministério do Trabalho, do Ministério Público ou da Defensoria Pública; 3. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública tem o dever legal de adotar medidas eficazes de fiscalização, conforme previsto no art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento da prestadora de serviços à comprovação da regularidade trabalhista; 4. Nos casos em que o trabalho for prestado dentro das dependências da Administração Pública, o ente público tem o dever de garantir condições adequadas de trabalho, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974." Diante do exposto, passo à análise da responsabilidade subsidiária do ente público. Para tal, replico o voto divergente do juiz Denilson Bandeira Coêlho no processo 0000483-11.2024.5.10.0802, de minha relatoria: "A Súmula nº 331 do TST estabelece que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços que tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial. Esta responsabilização alcança os entes da Administração Pública direta e indireta quando evidenciada sua conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760931 em regime de repercussão geral, fixou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993". No caso concreto, o conjunto probatório demonstra a existência de contrato de prestação de serviços entre os integrantes do polo passivo, sendo o vínculo empregatício entre a parte autora e a prestadora decorrência direta da necessidade de cumprimento do contrato administrativo firmado com o ente público. A Administração Pública, ao optar pela terceirização, assume o dever de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais pela prestadora, conforme determinam os artigos 58, III e 67 da Lei 8.666/93. Este dever se estende até a quitação final do contrato de trabalho. O STF, ao julgar a ADC 16, especificamente quanto à terceirização na Administração Pública, reconheceu a possibilidade de responsabilização do tomador pelos encargos trabalhistas quando caracterizada sua postura omissiva na fiscalização, configurando "culpa in vigilando". No presente caso, evidencia-se a omissão do Ente Público pela ausência de prova nos autos de que tenha fiscalizado adequadamente o contrato até seu termo final, incluindo o pagamento das verbas rescisórias e demais créditos trabalhistas. O inadimplemento de direitos trabalhistas, judicialmente reconhecido, demonstra a ineficácia da fiscalização, caracterizando "culpa in vigilando". Sobre a aplicação do Tema 1118 do STF, evidencio que a força vinculante das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral decorre do papel constitucional da Corte como guardiã da Constituição Federal e uniformizadora da interpretação constitucional. O reconhecimento da repercussão geral impõe a observância da tese firmada por todo o Poder Judiciário, conferindo racionalidade e segurança jurídica ao sistema jurisdicional. Contudo, quando o julgamento em repercussão geral, além de estabelecer tese jurídica interpretativa, inova ao criar obrigações específicas para determinados atores sociais, sua eficácia temporal deve ser modulada para preservar a segurança jurídica e a não surpresa. Nestes casos, os efeitos normativos da decisão projetam-se para o futuro, iniciando sua vigência a partir da aludida manifestação jurisdicional. A modulação temporal justifica-se pela impossibilidade de exigir-se o cumprimento de obrigações antes de sua formal constituição. O princípio da irretroatividade das normas, consagrado constitucionalmente, aplica-se também às decisões judiciais quando estas, transcendendo a mera interpretação, estabelecem novos deveres jurídicos não previstos expressamente no ordenamento positivo. Assim, embora a tese jurídica firmada em repercussão geral vincule imediatamente os órgãos jurisdicionais, os deveres específicos nela estabelecidos para particulares ou entes públicos só podem ser exigidos após sua regular publicação, momento a partir do qual se presume o conhecimento da nova obrigação por seus destinatários. Esta distinção temporal entre a eficácia vinculante da tese interpretativa e a exigibilidade das obrigações dela decorrentes harmoniza-se com o princípio da segurança jurídica, evitando a imposição retroativa de deveres e permitindo aos destinatários da norma judicial o conhecimento prévio de suas novas obrigações. Importante ressaltar que a modulação dos efeitos não compromete a autoridade das decisões proferidas em repercussão geral, mas apenas adequa sua eficácia temporal às garantias fundamentais do Estado Democrático de Direito, especialmente quando a decisão transcende a função jurisdicional típica para estabelecer comandos normativos inovadores. A observância deste marco temporal revela-se especialmente relevante em matéria processual e administrativa, campos nos quais as decisões em repercussão geral frequentemente estabelecem procedimentos, requisitos e condições que interferem diretamente na esfera jurídica dos jurisdicionados, demandando conhecimento prévio para seu adequado cumprimento. Portanto, tendo o contrato de trabalho ora em análise vigência temporal anterior à edição do Tema 1118 do STF, deixo de aplicá-la neste caso, data vênia, nos termos das razões acima. Por conseguinte, declaro a responsabilidade subsidiária da tomadora pelos créditos trabalhistas reconhecidos, limitada às obrigações de pagar, excluídas as obrigações de fazer. Esta responsabilidade abrange todas as parcelas, inclusive multas, conforme Verbete 11 do TRT-10 e item VI da Súmula 331/TST. Não há ofensa às normas constitucionais, especialmente aos artigos 2º e 5º, II. Assegurou-se o devido processo legal e a ampla defesa, respeitando-se o princípio da legalidade. A Súmula 331/TST, ao uniformizar a jurisprudência trabalhista, não invade a competência legislativa da União (arts. 22 e 48 da CF). O artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 não foi contrariado, pois a responsabilização decorre do benefício auferido pelos serviços prestados. Inexiste violação aos artigos 37, XXI e § 6º, da Constituição." (Grifos apostos) (TRT-10, 1ª Turma, processo 0000483-11.2024.5.10.0802, Relator: Dorival Borges de Souza Neto, pauta de julgamento: 07/05/2025). Dado que o entendimento acima se tornou o posicionamento da 1ª Turma, adoto o voto divergente como razões de decidir para manter a sentença originária, preservando a responsabilidade subsidiária da União. No caso dos autos, como bem salientado pelo juízo originário, "o contumaz inadimplemento da empresa deveria ter sido detectado pelo tomador, como tendência à sonegação de verbas trabalhistas, inclusive as rescisórias. Quedando inerte, o tomador tacitamente concorreu para a consumação das violações aos direitos trabalhistas da vindicante, razão pela qual deve ser considerado subsidiariamente responsável pelo cumprimento de tais obrigações". O reclamante prestou serviços para a União, o que impõe à Administração Pública o dever legal de garantir condições adequadas de trabalho, conforme prevê o art. 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. Como a obrigação é subsidiária, ou seja, depende da responsabilidade principal, toda a obrigação assumida pela empresa empregadora se transferirá à prestadora de serviços, inclusive aquelas relativas a multas e parcelas convencionais. As obrigações de pagar não têm caráter personalíssimo e se transferem ao responsável subsidiário. Acrescento que o entendimento pacificado no Tribunal Superior do Trabalho bem como no TRT 10 (Verbete 37) é de que o benefício de ordem, na hipótese de responsabilidade subsidiária, não enseja a necessidade de, frustrada a execução contra a fornecedora de mão de obra, desconsiderar-se a personalidade jurídica desta última e direcionar a execução contra os sócios, para só então executar o devedor subsidiário. Pontuo que o art. 3º da EC 113/2021 não incide nas hipóteses em que o ente público é condenado subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas impostas à devedora principal - aplicação, por analogia, da OJ 382 do TST. Mantenho a sentença de origem. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO. A União questiona, caso mantida a sua responsabilização subsidiária, violação aos artigos 5º, incisos II e XLV; 22, XXVII; 37, XXI, § 6º; 97 e 102, § 2º, todos da Constituição Federal. Requer que este Tribunal se manifeste, expressamente, acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma em debate. Não há violação ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, II), posto que cabe ao intérprete a aplicação da legislação vigente, expedindo os fundamentos que responsabilizam a recorrente pelos créditos trabalhistas. Quanto aos princípios da personalidade e da individualização das penas (art. 5º, XLV e XLVI), são inaplicáveis ao caso, posto que atinentes ao direito penal e a responsabilização imputada à recorrente tem suporte no direito civil. Tampouco se verificam violações aos artigos 22, XXVII, 37, XXI e § 6º, 97 e art. 102, § 2º, da Constituição Federal, pelas próprias razões retro expendidas. Dessa forma, não se verificam as violações dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais apontados. Recurso não provido. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ARTIGO 97 DA CF. A União acena com a inobservância das diretrizes emanadas do artigo 97 da CF, que trata da cláusula de reserva de plenário. Caso mantida a responsabilidade subsidiária, sustenta a recorrente que este Regional deve fazê-lo após observar a Súmula Vinculante nº 10 e o art. 97 da CF. Sinaliza, assim, com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, proferida pelo Órgão fracionário deste Regional, resultando em contrariedade à Súmula Vinculante 10, do STF. Não vislumbro a suscitada declaração de inconstitucionalidade. O discutido preceito legal apenas visou impedir a responsabilização solidária do ente público de forma a torná-lo devedor principal, o que não ocorre no caso da responsabilização subsidiária, pois aqui a satisfação do crédito trabalhista ocorre tão somente após exauridas todas as possibilidades de cobrança do devedor principal, possibilitando-se a ação regressiva do tomador dos serviços. Por isso é que se ressalta que o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, não se constitui em óbice à responsabilização subsidiária dos entes públicos, sobretudo porque tal entendimento harmoniza-se com o que dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual atribui a eles a responsabilidade pelos danos causados a terceiros pelos seus agentes, bem como com os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, inscritos no artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal. No caso, não há inconstitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, sendo impertinente a alegada violação ao disposto no artigo 97 da Constituição Federal ou à Súmula Vinculante 10. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA. A União não concorda com a concessão do benefício de justiça gratuita ao reclamante, por entender não preenchidos os pressupostos legais. Pois bem. Dispõe o § 3º do art. 790 da CLT: "§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social." Como se percebe da transcrição, não é obrigação do juiz indeferir o benefício da justiça gratuita "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", mas uma faculdade. No entendimento do item I da Súmula 463 do TST, "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Convém lembrar que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece como obrigação do Estado a prestação jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50, o único requisito legal exigido para a concessão das benesses da justiça gratuita é a simples afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo. Ressalte-se que o benefício da justiça gratuita tem por objetivo viabilizar o acesso à justiça pelos menos favorecidos, bem como estimulá-los a buscar a reparação dos direitos eventualmente lesados, harmonizando, sobretudo, a ordem e a segurança jurídicas brasileiras. Nesse sentido, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou tese vinculante sobre a concessão de justiça gratuita nos processos trabalhistas: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." (Tema 21 do Incidente de Recurso Repetitivo) Dessa forma, estão atendidos os pressupostos legais para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante (id. 5b34723). Nego provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. O juízo de origem arbitrou honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da condenação em prol do patrono da parte autora. A União pleiteia a fixação de honorários em patamar mínimo por se tratar de causa simples, de natureza repetitiva, em que pouco tempo é exigido do advogado. Sem razão. Quanto ao percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, anoto que o magistrado deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço. Analisando os autos à luz dos parâmetros fixados no § 2º do artigo 791-A, especialmente a complexidade da causa, que impactou o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, mantenho o percentual fixado dos patronos da autora. Negado provimento ao recurso da UNIÃO, não cabe impor ao reclamante o pagamento de honorários advocatícios, custas processuais ou ressarcimento de despesas. Assim, nada há para ser concedido. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O juízo originário indeferiu o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, visto que as anotações das folhas de ponto possuem horário compatível com o indicado na petição inicial, além de evidenciar o pagamento habitual de horas extraordinárias, não tendo o reclamante indicado diferenças a seu favor. O reclamante recorre da decisão aduzindo que a prova oral comprova a irregularidade nos registros de ponto e que a jornada efetivamente cumprida era das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Requer o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. Vejamos. Os cartões de ponto juntados aos autos são válidos para o fim a que se destinam, pois contêm registros variáveis da jornada laboral com a indicação do intervalo intrajornada e de horas extras. Os contracheques juntados aos autos pela defesa demonstram o pagamento habitual de horas extras durante o contrato de trabalho. Por exemplo, constam o pagamento de 17h30min em abril/2022, 27h22min em dezembro/2022, 21h50min em janeiro/2023 e 20h44min em fevereiro/2023. Desse modo, a prova documental evidencia que a reclamada controlava e remunerava as horas extraordinárias efetivamente prestadas. O reclamante, em seu depoimento pessoal, confirmou a veracidade dos registros de entrada e intervalo, mas mostrou-se contraditório quanto aos horários de saída, afirmando, num primeiro momento, que os registros eram exatos e, posteriormente, que às vezes era compelido a permanecer trabalhando após registrar o ponto. Transcrevo trecho do depoimento: "O registro de ponto era manual e depois passou a ser eletrônico; bate o ponto quando chegava no trabalho; batia o ponto quando saía para o intervalo e quando retornava do intervalo mas tirava apenas 30 minutos; batia o ponto e ia embora na verdade era forçado a ficar depois de bater o ponto e apenas poucas vezes bateu o ponto e foi embora; [...]" A testemunha indicada pelo autor, por sua vez, afirmou que "batia o ponto e, algumas vezes, continuava trabalhando por cerca de uma hora a uma hora e meia". Todavia, confirmou que o intervalo era registrado corretamente, com duração de aproximadamente 30 minutos. O reclamante e a testemunha afirmaram que registravam o intervalo corretamente e que era de apenas 30 minutos. Contudo, as folhas de ponto demonstram a anotação de 1h a 1h10 de repouso. Nesse cenário, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, caberia ao reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, o ônus de provar a existência de labor extraordinário e o intervalo intrajornada não pago, demonstrando, ainda que por amostragem, as diferenças que entendia devidas. O autor, contudo, não infirmou a validade dos controles de ponto nem apresentou demonstrativo de diferenças, limitando-se a alegações genéricas. Diante disso, mantém-se a presunção de veracidade dos registros apresentados pela reclamada. Ressalte-se que, nos termos do art. 371 do CPC, "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". Assim, mantenho as conclusões do juízo de primeiro grau, que melhor avaliou os depoimentos colhidos em audiência e formou convencimento no sentido da inexistência de labor extraordinário além do registrado. Diante do exposto, o conjunto probatório produzido nos autos leva este julgador a confirmar o que foi decidido na sentença quanto à inexistência de labor extraordinário e diferenças do intervalo intrajornada. Nesse cenário, correta a sentença. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos recursos ordinários da União e do reclamante e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. Acórdão

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os Magistrados da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários da União e do reclamante e, no mérito, por maioria, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.