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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Agravo de Petição 0001429-49.2025.5.10.0801

Órgão julgador
1ª Turma
Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0001429-49.2025.5.10.0801
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NECESSIDADE DE REGISTRO NO DETRAN. BOA-FÉ NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravos de petição interpostos pelo exequente e pelo Município de Porto Esperidião contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos pelo ente público, os quais buscavam afastar a penhora de veículo automotor vinculado à executada Locaceo Locadora Centro Oeste Ltda. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Município comprovou a propriedade e a boa-fé necessárias ao afastamento da penhora sobre o veículo automotor, diante das exigências legais relativas ao registro da transferência perante o DETRAN; e (ii) saber se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em embargos de terceiro no processo do trabalho. III. Razões de decidir 3. A transferência de propriedade de veículo automotor exige, além da tradição, o registro da transferência perante o DETRAN, conforme o art. 123, I, da Lei nº 9.503/1997 (CTB). A ausência de registro impede a oponibilidade da propriedade perante terceiros. 4. Os documentos apresentados pelo Município demonstram processo licitatório, contrato administrativo e posse do bem, mas não comprovam a regularidade da cadeia dominial. A nota fiscal inaugural e o registro original estavam em nome da executada LOCACEO, sem comprovação da transferência regular entre as empresas envolvidas. 5. A existência de triangulação comercial não esclarecida, ausência de comprovação da transação com a executada e divergência de documentos afastam a presunção de boa-fé do adquirente, nos termos da fundamentação fixada na origem. 6. A notícia-crime apresentada pelo próprio Município evidencia suspeita de fraude e confirma que a negociação não se aperfeiçoou segundo as exigências legais para a transferência do veículo. 7. Diante da ausência de registro da transferência no DETRAN, o bem permanece vinculado à executada perante terceiros, legitimando a penhora para satisfação de crédito trabalhista. 8. Quanto ao pedido de honorários advocatícios, os embargos de terceiro, embora ação autônoma no CPC, são considerados incidente da execução no processo do trabalho, não ensejando condenação em honorários, conforme jurisprudência consolidada deste Regional. 9. Nos termos do art. 790-A da CLT, são isentos do pagamento de custas a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica. Assim, tratando-se de ente público municipal, é devida a isenção legalmente prevista. IV. Dispositivo 10. Agravo de petição da exequente desprovido. Agravo de petição do Município parcialmente provido para deferir a isenção de custas processuais. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 123, I; CPC, art. 674; CLT, arts. 789-A e 791-A; Lei nº 6.015/1973, art. 129, § 7º; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: TRT-10, AP 0000985-20.2023.5.10.0014, Rel. Des. Dorival Borges de Souza, j. 03.05.2024; TRT-10, AP 0000764-08.2021.5.10.0014, Rel. Des. Elke Doris Just, j. 09.08.2022; TRT-10, AP 0000982-52.2024.5.10.0104, Rel. Des. André R. P. V. Damasceno, j. 21.01.2025. RELATÓRIO O Juiz do Trabalho REINALDO MARTINI, da 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos por MUNICÍPIO DE PORTO ESPERIDIÃO em desfavor de DEUZERINA BARROS AMORIM (id. 85372e1 e a12574b). A exequente e o embargante interpõem agravos de petição (id. 8d4641c e e6d61ce). A exequente e o embargante apresentam contraminuta (id. 2d4d137 e 42e08ed). O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo regular prosseguimento do feito (id. a1e646b). VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos agravos de petição da exequente e do Município de Porto Esperidião. Contraminutas em ordem. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO MUNICÍPIO DE PORTO ESPERIDIÃO PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PROPRIEDADE. TRANSFERÊNCIA. COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO PERANTE O DETRAN. O juízo sentenciante firmou suas razões de convencimento nos seguintes termos: "[...] Os autos revelam uma cadeia negocial atípica e não devidamente esclarecida pelo Município embargante. O processo licitatório e os pagamentos foram direcionados à empresa AUTOCAR COMERCIO DE VEICULO EIRELI. No entanto, a nota fiscal de fábrica (ID adaf2f4) e o registro do veículo foram emitidos em nome da executada no processo principal, LOCACEO LOCADORA CENTRO OESTE LTDA. O Município, ao opor os presentes embargos, tinha o ônus de provar não apenas a propriedade do bem (o que fez), mas também sua condição de terceiro de boa-fé na aquisição, demonstrando a lisura do negócio jurídico que culminou na transferência de um bem de propriedade da executada para o seu patrimônio. Contudo, não há nos autos qualquer prova de relação negocial entre o Município e a executada LOCACEO, nem justificativa plausível para a triangulação com a empresa AUTOCAR. A embargada tem razão ao sustentar que a situação fática turva a boa-fé do adquirente. A aquisição de bem de pessoa diversa daquela que consta como proprietária registral, sem a devida comprovação da regularidade da cadeia de transmissão, afasta a presunção de boa-fé. A própria notícia-crime registrada pelo Município (ID 8d8ea16) evidencia que ele se considera vítima de uma negociação irregular, quiçá fraudulenta. Nesse contexto, embora por fundamento diverso daquele originalmente exposto na sentença, a improcedência do pedido é medida que se impõe. O Poder Judiciário não pode chancelar o levantamento de uma constrição em favor de quem, embora formalmente proprietário, está imerso em uma cadeia de aquisição de propriedade cuja legalidade e boa-fé não foram cabalmente demonstradas nos autos, especialmente quando tal aquisição se deu em detrimento do crédito de natureza alimentar perseguido na execução principal. Assim, acolho os embargos de ambas as partes para integrar e corrigir a sentença, modificando seus fundamentos, mas mantendo inalterado o resultado de improcedência." (id. a12574b) A Câmara Municipal de Porto Esperidião sustenta ser a legítima proprietária do veículo (S-10 LTZ, ANO 2022, CHASSI 9BG148MK0PC430099, COR PRETA, PLACA SDH7I31), conforme processo licitatório, contrato administrativo, Documento Único de Transferência (DUT) em seu nome e comprovantes de pagamento das taxas e tributos (licenciamento e IPVA). Assim, pleiteia o reconhecimento da condição de terceiro de boa-fé em relação ao veículo, para revogar definitivamente as indisponibilidades e quaisquer atos posteriores de penhora ou alienação determinados, inclusive, o cancelamento das respectivas averbações no prontuário do veículo junto ao DETRAN/GO. Para contextualizar a controvérsia, apresenta-se breve resumo dos fatos. A Câmara Municipal de Porto Esperidião/MT abriu processo licitatório para adquirir uma camionete, aderindo à Ata de Registro de Preços nº 70/2022, originada do Pregão Presencial nº 03/2022 da Prefeitura de Alto Boa Vista/MT. Após cumprimento dos requisitos legais, firmou o Contrato Administrativo nº 02/2023 com a empresa Autocar Comércio de Veículo EIRELI, para fornecimento de um veículo S10 LTZ, ano 2022, cor preta, chassi 9BG148MK0PC430099. Entretanto, após a entrega, o veículo não pôde ser emplacado devido a divergências na propriedade registral no sistema RENAVE. A Câmara ingressou com ação judicial (processo 1000923-23.2023.8.11.0098) para compelir a empresa contratada a regularizar a documentação, ao mesmo tempo em que buscou resolver o problema administrativamente. Após dificuldades, foi apresentada a nota fiscal primitiva emitida pela empresa Locaceo L Centro Oeste Ltda., o que possibilitou o emplacamento. Diante da suspeita de irregularidades, a Câmara comunicou o fato ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, apresentando notícia-crime. Mesmo após adotar medidas administrativas, judiciais e criminais, o veículo sofreu restrição judicial via RENAJUD em 18/02/2025, vinculada à execução trabalhista 0001439-64.2023.5.10.0801. Nos termos do art. 1.267 do Código Civil, a transferência de propriedade de bens móveis se perfaz, em regra, com a tradição. Entretanto, tratando-se de veículo automotor, a lei especial (Código de Trânsito Brasileiro - Lei nº 9.503/1997) impõe um requisito adicional de eficácia perante terceiros: o registro da transferência no DETRAN. Ademais, nos termos do artigo 123, inciso I, da Lei 9.503/1993, será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for transferida a propriedade, sendo assente na jurisprudência que a transferência de propriedade de veículo automotor se faz mediante o registro expedido pelo DETRAN, não possuindo validade perante terceiros os contratos assim não concretizados. No caso concreto, a Câmara Municipal apresentou documentação que demonstra a existência de processo licitatório, contrato administrativo e comprovantes de pagamento, além do Documento Único de Transferência (DUT) preenchido em seu nome e dos recolhimentos tributários (IPVA e licenciamento). Esses elementos indicam a posse e a destinação pública do bem, evidenciando que o ente público atuou, em tese, de boa-fé, na busca por regularizar a aquisição. Contudo, conforme registrado na sentença, a cadeia negocial revela inconsistências formais: o pagamento foi direcionado à empresa Autocar, mas a nota fiscal de fábrica e o registro original do veículo estavam em nome da executada Locaceo Locadora Centro Oeste Ltda. Essa discrepância documental impede a caracterização da cadeia dominial contínua e lícita, essencial para o reconhecimento da propriedade plena e oponível perante terceiros. Ademais, a própria notícia-crime apresentada pela Câmara ao Ministério Público reconhece a possibilidade de fraude ou irregularidade na intermediação comercial, o que, embora demonstre diligência do ente público, também confirma que o negócio jurídico não se aperfeiçoou plenamente nos moldes exigidos pela lei de trânsito. Ainda que o ente público tenha a posse direta e os comprovantes administrativos, a ausência de registro válido no DETRAN em seu nome até a data da constrição judicial mantém a presunção de propriedade em favor da empresa registrada(LOCACEO). Assim, perante terceiros e, notadamente, perante a execução trabalhista, o bem figura como integrante do patrimônio da executada, legitimando a penhora via RENAJUD. Diante do exposto, verifico que a transferência da propriedade do veículo não se aperfeiçoou perante o órgão competente; a cadeia negocial apresenta irregularidades, não há comprovação plena da origem lícita da transferência; e o bem, registralmente vinculado à executada, responde por suas dívidas. Destaco que considerando o caráter público do bem e a boa-fé presumida da Câmara Municipal, o reconhecimento de eventual fraude contra o ente público deverá ser objeto de apuração própria nas esferas cível e criminal, podendo ensejar futura restituição do bem ao patrimônio público mediante decisão específica, uma vez esclarecida a legitimidade da aquisição e regularizada a titularidade no DETRAN. Assim, mantenho a restrição judicial lançada sobre o veículo de Placa SDH7I31, Chassi 9BG148MK0PC430099. Nego provimento. CUSTAS PROCESSUAIS. ENTE PÚBLICO. ISENÇÃO. ART. 790-A DA CLT. O Município recorrente requer a isenção do pagamento de custas processuais e despesas, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos termos do art. 790-A da CLT, são isentos do pagamento de custas a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica. Assim, tratando-se de ente público municipal, é devida a isenção legalmente prevista. Diante disso, defere-se a isenção de custas processuais ao Município recorrente, nos moldes do referido dispositivo legal. Recurso provido neste particular. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. A exequente postula a condenação do embargante/agravado ao pagamento de honorários sucumbências. Entende que os honorários sucumbências são devidos nos embargos de terceiros. Sem razão. Os embargos de terceiro constituem ação autônoma regulada pelo art. 674 do CPC. Apesar disso, são aplicados no Processo do Trabalho apenas como um incidente à execução, razão pela qual não comportam a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Nesse sentido, segue a jurisprudência da 1ª Turma deste Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO DO TERCEIRO INTERESSADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BEM IMÓVEL. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. NÃO COMPROVADA. PENHORA MANTIDA. A tradição do bem imóvel ocorreu, por escritura pública, após o início da execução trabalhista. Nesse caso, não há falar em aquisição de boa-fé. Afasta-se, pois, a mitigação do registro público como requisito da prova da titularidade do bem imóvel, nos termos da Súmula 84 do STJ. AGRAVO DE PETIÇÃO ADESIVO DO EXEQUENTE. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO DO TRABALHO. NÃO CABIMENTO. Os embargos de terceiro constituem ação autônoma regulada pelo art. 674 do CPC. Não obstante, os embargos de terceiro são aplicados no Processo do Trabalho apenas como um incidente à execução, ainda que processados em autos apartados. Dessa forma, os embargos de terceiro no Processo do Trabalho não comportam a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. CONTRAMINUTA DO EXEQUENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA EXECUTADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A previsão de penalidades para a litigância de má-fé tem como objetivo evitar condutas abusivas das partes litigantes. A multa por esses atos pode ser deferida de ofício ou a requerimento das partes até o importe máximo de 10% sobre do valor corrigido da causa (art. 793-C da CLT). No caso, não foi demonstrado o comportamento de deslealdade processual e não foram evidenciadas no curso da relação processual as hipóteses descritas no art. 793-B da CLT." (TRT 10ª Região, AP-0000985-20.2023.5.10.0014, Rel. Desembargador Dorival Borges de Souza, Julgado em 03/05/2024) "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PROPRIEDADE REGISTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos para afastar penhora sobre veículo automotor. O agravante alega a existência de sentença anterior que reconhece sua posse legítima, violação ao contraditório e à ampla defesa, inexistência de má-fé ou fraude à execução e requer, ainda, a exclusão dos honorários advocatícios fixados na sentença originária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo de petição deve ser conhecido, diante da alegação de ausência de garantia do juízo e de recolhimento de custas; (ii) estabelecer se o embargante comprovou a propriedade do bem constrito, afastando a penhora incidente; (iii) determinar se são devidos honorários advocatícios em sede de embargos de terceiro na Justiça do Trabalho.III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de garantia do juízo e de recolhimento prévio de custas não impede o conhecimento do agravo de petição, nos termos do art. 789-A da CLT, que prevê o pagamento das custas ao final da execução.A sentença alegadamente anterior não tratou do mesmo processo, não havendo falar em coisa julgada.A alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa não se sustenta, pois a sentença enfrentou adequadamente os argumentos apresentados, e não se comprovou a restrição indevida às matérias debatidas.O embargante não demonstrou a propriedade do veículo, pois não apresentou registro da transferência no DETRAN, conforme exigido pelo art. 123, I e §1º, da Lei nº 9.503/97 (CTB), nem protocolizou novo CRV no prazo legal. Assim, não afastou a possibilidade de penhora.A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região entende que os embargos de terceiro, ainda que autuados como ação autônoma, constituem incidente da execução e não ensejam condenação em honorários advocatícios.V. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:As custas na fase de execução, inclusive nos embargos de terceiro, são devidas ao final, nos termos do art. 789-A da CLT.A ausência de registro da transferência de veículo no DETRAN impede o reconhecimento da propriedade e não afasta a possibilidade de penhora.Os embargos de terceiro no processo do trabalho, por constituírem incidente da execução, não comportam condenação em honorários advocatícios.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789-A e 791-A; Lei nº 9.503/97 (CTB), art. 123, I e §1º; Lei nº 6.015/73, art. 129, §7º; CF/1988, art. 5º, LV.Jurisprudência relevante citada: TRT-10, AP 0000764-08.2021.5.10.0014; Rel. Des. Elke Doris Just; Dje de 09/08/2022; TRT-10, AP 0000985-20.2023.5.10.0014, Rel. Des. Dorival Borges, DJe 15.05.2024; TRT-10, AP 0000982-52.2024.5.10.0104, Rel. Des. André R. P. V. Damasceno, DJe 21.01.2025." (TRT da 10ª Região; Processo: 0001209-51.2024.5.10.0004; Data de assinatura: 02-06-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Flávia Simões Falcão - 1ª Turma; Relator(a): DENILSON BANDEIRA COELHO) (grifos acrescidos) Mantenho a decisão que indeferiu o pagamento de honorários. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos agravos de petição do embargante de terceiro e da exequente e, no mérito, nego provimento ao apelo da exequente e dou parcial provimento ao apelo do Município para deferir a isenção de custas processuais (art. 790-A da CLT), nos termos da fundamentação. Acórdão

Dados do julgamento

Acórdão

Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R.