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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001254-58.2024.5.10.0003

Órgão julgador
1ª Turma
Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0001254-58.2024.5.10.0003
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE FÉRIAS SOBRE ABONO PECUNIÁRIO. SUPRESSÃO DE BENEFÍCIOS COLETIVOS. SALÁRIO CONDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário do reclamante visando reformar sentença que julgou improcedentes os pedidos relativos à gratificação de 70% sobre o abono pecuniário de férias e da incorporação do adicional de 15% pelo trabalho aos sábados. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a supressão da gratificação de 70% sobre o abono pecuniário de férias, promovida pela empresa por meio de memorando interno e posterior exclusão em dissídio coletivo, caracteriza alteração contratual lesiva e gera o direito à incorporação da parcela; e (ii) saber se o adicional de 15% pelo trabalho aos sábados configura verba de natureza permanente, incorporável ao contrato de trabalho, mesmo após revogação da cláusula normativa correspondente. III. Razões de decidir 3. A gratificação de 70% sobre o abono pecuniário de férias foi paga de modo reiterado e espontâneo, durante período anterior à alteração do normativo interno. Tal conduta configura prática consolidada, gerando legítima expectativa de manutenção, sendo vedada sua supressão unilateral, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. 4. O adicional de 15% pelo labor aos sábados carece de fundamento legal ou convencional vigente, sendo classificado como salário-condição e, portanto, extinto com o término de sua previsão normativa. Ausente habitualidade mínima superior a 10 anos, não se reconhece sua incorporação. 5. Alterado o ônus da sucumbência, com a fixação proporcional entre as partes, conforme art. 791-A da CLT. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ordinário parcialmente provido. _________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 7º, XXVI, 468 e 791-A; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: Súmulas do TST nºs 51, 277, 291, 372; TST, Ag-RR-10310-84.2022.5.03.0002, Rel. Min. Liana Chaib, 2ª Turma, DEJT 18.06.2025; TST, RR-1031-40.2019.5.12.0031, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 25.06.2021; TST, ED-DC-1000295-05.2017.5.00.0000, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SDC, DEJT 21.09.2018; TST, RR-20620-56.2017.5.04.0404, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 28.08.2020; TRT 10ª Região, ROT-0000450-13.2022.5.10.0019, Rel. Juiz Convocado Alexandre de Azevedo Silva, 2ª Turma;TRT 10ª Região, RO-0001355-62.2024.5.10.0014, Rel. Des. Cilene Ferreira Amaro Santos, 3ª Turma, 13.06.2025. RELATÓRIO O juiz RENAN PASTORE SILVA, em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista movida por WASHINGTON LUIZ DE OLIVEIRA contra a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT (id. 8ceca4a).