Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A HORAS EXTRAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante alegando suposta omissão na decisão colegiada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise das diferenças de horas extras indicadas na réplica; e (ii) saber se houve omissão quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais formulado no recurso ordinário. III. Razões de decidir 3. Não houve omissão quanto à análise das horas extras. O acórdão enfrentou a matéria ao examinar os controles de ponto e contracheques e ao concluir pela validade dos registros e pelo pagamento das parcelas correspondentes. 4. Verificou-se omissão quanto ao pedido de majoração dos honorários. O acórdão embargado não analisou pedido formulado expressamente no recurso ordinário, configurando hipótese prevista no art. 1.022, II, do CPC. 5. O percentual de 10% fixado na sentença atende aos critérios legais do art. 791-A, §2º, da CLT. Não há fundamento para elevar o percentual para 15%. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: "Nos embargos de declaração, a ausência de análise de pedido expressamente formulado no recurso ordinário configura omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC, devendo o Tribunal suprir a lacuna, sem que isso implique necessariamente a modificação do resultado do julgamento." __________________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX; CLT, arts. 791-A e 897-A; CPC, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: n/a RELATÓRIO LUCAS MIQUEIAS DA SILVA PEREIRA RODRIGUES opôs embargos de declaração, alegando omissões no julgado (ID 37bb669). As partes embargadas, regularmente intimadas nos termos do art. 897-A, § 2º, da CLT, apresentaram contrarrazões (IDs 59e9e9e e 8dc8b50). VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. O autor apresentou embargos de declaração com base no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, alegando omissão no acórdão quanto a dois pontos: (i) a análise das diferenças de horas extras indicadas na réplica; e (ii) o exame do pedido de aumento dos honorários advocatícios sucumbenciais, feito no recurso ordinário. Passo à análise. Quanto à primeira alegação, não há omissão a ser corrigida. A questão das horas extras foi analisada em detalhes, com exame cuidadoso dos controles de jornada e dos contracheques, incluindo a menção expressa aos documentos apresentados pelas partes. O colegiado concluiu com base na presunção de veracidade dos registros de ponto, por conterem variação de horários, na ausência de provas robustas que os infirmassem, e na verificação de que os contracheques registravam o pagamento das horas extras. A discordância do autor com o resultado não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição.