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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000409-44.2025.5.10.0018

Órgão julgador
1ª Turma
Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0000409-44.2025.5.10.0018
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. PROVA DOCUMENTAL DESCONSTITUÍDA PELA PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DA IMEDIATICIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. AEROVIÁRIO. DOMINGO TRABALHADO. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por Manoel Soares Coelho contra R M Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho anotada nos controles de jornada do reclamante foi afastada pela prova testemunhal; (ii) verificar se o reclamante tem direito ao pagamento em dobro por cada domingo trabalhado. III. Razões de decidir 3. A prova testemunhal, a qual transmitiu confiança ao juízo (princípio da imediaticidade), revela que os registros de horas trabalhadas, nos controles de jornada do reclamante, não correspondem à realidade (princípio da primazia da realidade). 4. A norma coletiva dos aeroviários estabelece que o labor aos domingos, para empregados submetidos a escala, assegura o direito a duas folgas compensatórias, prevendo o pagamento em dobro caso haja supressão. A reclamada, além de não impugnar esse direito, tampouco afirma ter concedido a segunda folga ao reclamante. Os controles de jornada igualmente não registram tal folga e, para completar, a testemunha ouvida confirmou sua inexistência. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso da reclamada desprovido. Recurso do reclamante parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A presunção de veracidade da jornada de trabalho anotada em cartões de ponto é apenas relativa (princípio da primazia da realidade). 2. A norma coletiva dos aeroviários prevê que o trabalho aos domingos gera direito a duas folgas, e que a supressão resulta no direito ao pagamento em dobro." _________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, § 4º, e 73, § 1º; CPC, arts. 371, 492 e 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: RO 0000128-07.2023.5.10.0003, Desembargador Dorival Borges de Souza Neto, 1ª Turma, TRT 10, DEJT 09/04/2024; ROT 0000008-12.2020.5.10.0021, Relator Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan, 2ª Turma, DEJT 11/5/2022. RELATÓRIO O Juiz JONATHAN QUINTAO JACOB, titular da 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista movida por MANOEL SOARES COELHO contra R M SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA. A decisão foi complementada por meio da sentença de embargos de declaração. Os litigantes apresentaram recursos ordinários. A reclamada apresentou contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, I, do Regimento Interno do TRT 10). VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso deve conter a exposição do fato e do direito bem como a razão do pedido de reforma (ou de decretação de nulidade da sentença), observado que a motivação não pode estar dissociada dos fundamentos da sentença por caracterizar inovação à lide (CPC, art. 1.010, II e III). No caso, a reclamada não articulou qualquer razão para a insurgência relacionada à concessão ao reclamante dos benefícios da assistência judiciária. Assim, não conheço do pedido da reclamada quanto ao aspecto. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamada. Na sentença de origem consta que: "Quando da apuração do montante devido, deverá ser observada a redução da hora noturna (parág. 1º, do art. 73, da CLT)". Assim, e considerando que em liquidação de sentença será aferido o valor correspondente, não conheço da insurgência do reclamante quanto ao aspecto, por ausência de interesse. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do reclamante. RECURSO DA RECLAMADA PRELIMINAR DE INÉPCIA A reclamada requer o reconhecimento de que são ineptos os pedidos da inicial relacionados à jornada de trabalho. Analiso. De forma diversa do quanto alega a reclamada, os pedidos da inicial relacionados à jornada de trabalho do reclamante são uma decorrência lógica dos fatos narrados. Inclusive, permitiram a ampla defesa. Acrescento que foram declinados os feriados alegadamente trabalhados. Nego provimento. MÉRITO HORAS EXTRAS. DOMINGOS. FERIADOS. INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA DOCUMENTAL DESCONSTITUÍDA PELA PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DA IMEDIATICIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. O juízo singular, com base na prova testemunhal, reconheceu que os controles de jornada do reclamante não retratam a realidade da jornada de trabalho do reclamante. Com base nisso, condenou a reclamada ao pagamento de horas extras exercidas e de indenização pela supressão de intervalos intrajornada. A reclamada recorre sob os argumentos de que "os depoimentos das testemunhas se mostraram genéricos e insuficientes para afastar a validade dos registros de ponto biométricos". Analiso. No Processo do Trabalho, não há hierarquia entre os meios de prova, vigorando os princípios da busca da verdade real, da imediaticidade e da persuasão racional do juízo. Assim, de forma diversa do quanto quer fazer crer a reclamada, a presunção de veracidade da jornada de trabalho anotada em cartões de ponto não empresta credibilidade absoluta à jornada nela lançada se, como ocorrido no presente caso, a prova testemunhal, a qual transmitiu confiança ao juízo (princípio da imediaticidade), revela que os registros de horas trabalhadas, nos controles de jornada do reclamante, não correspondem à realidade (princípio da primazia da realidade). De fato, os depoimentos demonstram um raciocínio objetivo, sem expressões evasivas ou contradições. Inclusive, as testemunhas prestaram algumas informações favoráveis e outras desfavoráveis ao reclamante. Também afirmaram não ter conhecimento acerca de determinados aspectos do contrato de trabalho do reclamante. Circunstâncias que evidenciam que estavam comprometidas em relatar aquilo que efetivamente constataram. Acrescento que na sentença de embargos de declaração foi determinado que "é devida a compensação entre os valores deferidos e aqueles já comprovadamente pagos". Nego provimento. VEÍCULO PRÓPRIO. USO PARA DESLOCAMENTO RESIDÊNCIA/TRABALHO. TRANSPORTE COLETIVO INDISPONÍVEL NO HORÁRIO DE TÉRMINO DA JORNADA DE TRABALHO. O juízo singular assim decidiu acerca da questão recorrida: "Na inicial, o autor deduziu a seguinte pretensão: "Condenação da Reclamada ao reembolso integral das despesas com transporte, no valor de R$ 347,00 mensais". Alegou, como fundamento da pretensão deduzida, que: "O Reclamante reside na Chácara 25B, Lote 15, Condomínio Vitória Régia, Riacho Fundo I - DF, e exerce suas funções no Aeroporto Internacional de Brasília, cumprindo jornada das 20h às 02h. Para deslocar-se até o local de trabalho, o Reclamante percorre, diariamente, cerca de 40 km (ida e volta). Não há, nesse trajeto e horário, qualquer linha de transporte público disponível, o que o obriga a utilizar veículo próprio. Embora a Reclamada pague o valor fixo de R$ 200,00 a título de auxílio combustível, este é manifestamente insuficiente para cobrir os gastos reais. Considerando que o veículo do Reclamante percorre em média 10 km por litro de combustível, com o preço da gasolina atualmente em torno de R$ 5,70 por litro, o custo mensal aproximado com combustível é de R$ 547,00. Assim, o Reclamante suporta, com recursos próprios, uma diferença média de R$ 347,00 por mês". Na defesa, a reclamada asseverou que: "O Reclamante recebia, de forma incontroversa, o valor de R$ 200,00 mensais a título de auxílio combustível. Esse valor foi livremente pactuado entre as partes, em consonância com o princípio da autonomia da vontade, não sendo cabível qualquer exigência de complementação ou ressarcimento adicional com base em variação de preços de mercado ou em decisão pessoal do trabalhador quanto ao local de residência. (...) Conforme se vê, a reclamada, na defesa, admitiu ter comprometido-se a efetuar ressarcimento em razão de deslocamento com o veículo, pelo autor, quando do trabalho. Não se pode deixar de reconhecer como devido o ressarcimento quanto a todo o trajeto percorrido pela empregada, então: "Indenização por quilometragem rodada. O fato de o reclamado reembolsar os valores despendidos no trajeto percorrido em razão do serviço evidencia que o uso de carro era necessário para o exercício da função. Assim, deve o empregador reembolsar também o combustível gasto no trajeto residência-trabalho-residência, uma vez que o empregado está colocando um bem de sua propriedade à disposição e para proveito exclusivo da empresa" (Ac. 3ª Turma do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, Processo RO 00648-2013-019-10-00-9, Relator Desembargador José Leone Cordeiro Leite, DEJT 23/05/2014). A conta apresentada pelo autor, com indicação de quilometragem e valores gastos em razão de combustível, não foi impugnada especificadamente, qual teria sido a quilometragem percorrida pelo reclamante e o gasto do obreiro com combustível. Ante o exposto, defere-se, observados os valores declinados na inicial, para que não seja concedido além do que foi postulado." A reclamada recorre sob os argumentos de que não estava obrigada a pagar as despesas do reclamante com combustível e que não foram comprovados os valores gastos. Analiso. É incontroverso que não havia transporte público no horário de término da jornada do reclamante. Inclusive, considerando que ocorria por volta das 2 horas da madrugada, é notória a indisponibilidade de transporte público na área do aeroporto de Brasília. Tal situação, portanto, obrigava o reclamante a utilizar veículo próprio para viabilizar a prestação de serviços, atraindo para a reclamada a obrigação de pagar integralmente o valor do combustível gasto para percorrer o trajeto residência-trabalho-residência. Quanto ao valor, a reclamada sequer impugnou o indicado na inicial. Muito menos apresentou aquele que entende razoável. Nego provimento. RECURSO DO RECLAMANTE MÉRITO DOMINGO TRABALHADO. ESCALA 6X1. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. O juízo singular assim decidiu quanto ao aspecto de interesse: "Não há de se falar em pagamento de domingos, já que o autor, ao laborar cumprindo a escala 6x1, usufruía 1 folga semanal.". O reclamante recorre sob o seguinte argumento: "O parágrafo 2º da Cláusula Vigésima Sexta é bem claro ao garantir o pagamento em dobro dos domingos laborados quando não há concessão de outro dia de repouso, não se misturando com a folga regulamentar, uma vez que diz 'sem prejuízo da folga regulamentar'." Analiso. A norma coletiva dos aeroviários estabelece que o labor aos domingos, para empregados submetidos a escala, assegura o direito a duas folgas compensatórias, prevendo o pagamento em dobro caso haja supressão. A reclamada, além de não impugnar esse direito, tampouco afirma ter concedido a segunda folga ao reclamante. Os controles de jornada igualmente não registram tal folga e, para completar, a testemunha ouvida confirmou sua inexistência. Portanto, considerando que trabalhava em regime de escala, o reclamante tem direito ao pagamento em dobro do domingo trabalhado. Nesse sentido, cito precedentes do TRT 10, inclusive da 1ª Turma: "(...) DOMINGOS. FERIADOS. NORMA COLETIVA. Nos termos das normas coletivas da categoria dos aeroviários, aquele submetido ao sistema de escala, que trabalhar em domingo ou feriado (inclusive quando o feriado coincidir com a folga regulamentar), tem direito a duas folgas, sendo uma de natureza regulamentar e outra compensatória, sob pena de pagamento em dobro. (...)" (RO 0000128-07.2023.5.10.0003, Desembargador Dorival Borges de Souza Neto, 1ª Turma, TRT 10, DEJT 09/04/2024) "AEROVIÁRIO. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. COMPENSAÇÃO. 1. Ainda que demonstrada a fruição de folga semanal, o trabalho aos domingos e feriados enseja a concessão de outra adicional, conforme ajustado em sede coletiva, ou o pagamento do dia na forma dobrada. (...)" (RO 0000008-12.2020.5.10.0021, Relator Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan, 2ª Turma, DEJT 11/5/2022) Dou parcial provimento ao recurso para, observada a prescrição declarada na sentença de origem, condenar a reclamada no pagamento em dobro dos domingos trabalhados, com reflexos em depósitos e multa do FGTS, 13º salário e férias acrescidas de 1/3, RSR. Parâmetros da condenação: a) utilização dos controles de frequência, que permanecem válidos quanto ao registro dos dias efetivamente trabalhados, embora desconsiderados apenas no tocante aos horários; b) observância da evolução da globalidade salarial, nos termos da Súmula 264 do TST; e c) aplicação do divisor 180. HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO DA INICIAL. O juízo singular assim decidiu acerca da questão recorrida: "(...) As testemunhas em questão foram advertidas e compromissadas, na forma prevista na lei, e o depoimento por elas prestados merecem ser aproveitados. Tem-se que o autor, em média, cumpriu a seguinte jornada de trabalho: de 20h00 às 2h00 (horário de término indicado na inicial, para que não seja concedido além do que foi postulado), sem intervalo intrajornada, em escala 6x1. É importante esclarecer que não há impedimento ao deferimento do menos (horário extraordinário inferior àquele declinado na inicial), tendo sido postulado o mais. O que não seria possível é o inverso. As testemunhas foram advertidas e compromissadas, na forma prevista na lei, e o depoimento por elas prestado merece ser aproveitado. O suficiente é constatar o labor extraordinário, não sendo requisito para o reconhecimento do direito às horas extras que os depoimentos prestados pelas testemunhas sejam idênticos aos horários informados pelas partes, desde que, repisese novamente, não seja deferido além do que foi postulado. (...) Ante o exposto, defere-se ao reclamante o recebimento das horas laboradas, excedentes à 6ª diária, com o adicional de 50%, e com repercussão sobre: repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, salários trezenos, adicional noturno e depósitos do FGTS, inclusive multa de 40%. (...) Ante a falta de gozo do intervalo intrajornada devido, defere-se ao autor o valor previsto no parág. 4º, do art. 71, da CLT, sem repercussão sobre outras parcelas. (...)" O reclamante recorre sob os seguintes argumentos: "A prova oral é clara: o autor laborava das 20h às 03h, sem intervalo (6x1). A própria inicial afirmou a extrapolação de cerca de 1h por dia. Mesmo assim, a sentença limitou a jornada a 20h-02h, sob o fundamento de que não poderia "conceder além do postulado". Ocorre que o pedido englobou expressamente a extrapolação diária de 1h; portanto, reconhecer 20h-03h não é ultra petita, mas exatamente o que foi postulado e provado. (CPC, arts. 141 e 492 - princípio da congruência; CPC, art. 371 - apreciação da prova)" Analiso. Assim consta na inicial: "O autor perfazia o horário de algumas escalas, mas o mais comum era das 20:00h às 02:00h, mas habitualmente ultrapassava o horário em cerca de uma hora por dia, sem jamais terem sido pagas ou compensadas." O que extraio é que o reclamante alegou que apesar de a jornada contratual ser das 20h às 6h, habitualmente exercia 1h extra. E tal situação foi confirmada pela testemunha, que assim afirmou: "trabalhou junto com o reclamante; que cumpriam a mesma jornada de trabalho: de 20h00 às 03h00, sem intervalo intrajornada, com uma folga semanal, em escala 6x1". Cabe reiterar que a testemunha transmitiu confiabilidade ao juízo singular e da análise do depoimento nada se denota que afaste essa conclusão. Dou provimento ao recurso para reconhecer que a jornada diária do reclamante se estendia das 20h às 3h, sem intervalo intrajornada, e assim, condenar a reclamada no pagamento de 1h extra por dia de trabalho. Parâmetros da condenação: a) controles de frequência, pois não invalidados quanto ao registro dos dias de labor, mas apenas quanto às horas trabalhadas; b) evolução da globalidade das parcelas salariais (Súmula 264 do TST); c) divisor 180. Mantidos os parâmetros fixados na sentença de origem quanto à adicionais, reflexos e hora ficta noturna. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço parcialmente dos recursos ordinários e, no mérito, nego provimento ao recurso da reclamada e dou parcial provimento ao recurso do reclamante para: a) condenar a reclamada no pagamento em dobro dos domingos trabalhados, com reflexos em depósitos e multa do FGTS, 13º salário e férias acrescidas de 1/3, RSR; e b) reconhecer que a jornada diária do reclamante se estendia das 20h às 3h, sem intervalo intrajornada, e assim, condenar a reclamada no pagamento de 1h extra por dia de trabalho. Parâmetros da condenação: a) utilização dos controles de frequência, que permanecem válidos quanto ao registro dos dias efetivamente trabalhados, embora desconsiderados apenas no tocante aos horários; b) observância da evolução da globalidade salarial, nos termos da Súmula 264 do TST; e c) aplicação do divisor 180. Mantidos os parâmetros fixados na sentença de origem quanto à adicionais, reflexos e hora ficta noturna. Tudo nos termos da fundamentação.

Dados do julgamento

Acórdão

Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R.