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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por exequente contra decisão que extinguiu cumprimento provisório individual de sentença coletiva ajuizada em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), sob fundamento de inexistência de título executivo judicial válido, diante da ausência de trânsito em julgado da decisão condenatória e da inaplicabilidade da execução provisória contra ente equiparado à Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a execução provisória de obrigação de pagar quantia certa em face da ECT, considerada sua equiparação à Fazenda Pública e o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) é equiparada à Fazenda Pública (Decreto-Lei nº 509/1969, art. 12), razão pela qual se submete ao regime constitucional de execução por precatórios (CF/1988, art. 100). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.872/RS (Tema 45 da Repercussão Geral), fixou entendimento vinculante de que é inadmissível a execução provisória de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, por incompatibilidade com o sistema de precatórios. A inexistência de trânsito em julgado da decisão coletiva inviabiliza a constituição de título executivo válido e exigível, impondo a extinção do processo executivo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e § 3º, do CPC. Correta, portanto, a decisão de origem que extinguiu o cumprimento provisório, afastando a tese de compatibilidade com os art. 876 e 899 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) é equiparada à Fazenda Pública e se submete ao regime constitucional dos precatórios. É inadmissível a execução provisória de obrigação de pagar quantia certa em face da ECT, conforme tese vinculante fixada pelo STF no Tema 45 da Repercussão Geral (RE 573.872/RS). Ausente o trânsito em julgado da decisão coletiva, inexiste título executivo válido e exigível, impondo-se a extinção da execução sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; Decreto-Lei nº 509/1969, art. 12; CLT, arts. 876 e 899; CPC, arts. 485, IV e § 3º, e 924, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1373372 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 04.07.2022; ; TRT-10, AP 0000929-13.2025.5.10.0015; 1ª Turma; Rel. DENILSON BANDEIRA COELHO, 08.08.2025. RELATÓRIO O Exmo. Juiz RENAN PASTORE SILVA, da MM. 3ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por intermédio da sentença ao ID. 85a fbd8cc4 3e59, complementada pela sentença em embargos de declaração ao ID. 85a3e59, extinguiu, sem resolução de mérito, a execução individual provisória promovida por DALTON DE OLIVEIRA GUEDES em face da executada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, nos termos do artigo do art. 485, IV, do CPC. O exequente interpõe agravo de petição ao ID. ab1b094. As Contraminutas foram apresentadas ao ID. 4d5ba78. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses inseridas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Tribunal Regional Trabalhista. É o Relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO E EXIGÍVEL. INVIABILIDADE. O exequente ajuizou o presente cumprimento de sentença provisório, postulando, de forma individual, o cumprimento provisório da sentença coletiva prolatada nos autos da ação nº 0000450-13.2022.5.10.0019. O Juízo a quo, entendeu que é incompatível a execução provisória com o regime de precatórios, extinguindo a presente execução, sem resolução de mérito. Insurge-se o exequente. Sustenta que a mera apuração dos valores não infringe as prerrogativas da ECT, uma vez que não implica em constrição patrimonial ou pagamento antecipado. Destaca a finalidade de assegurar a celeridade e a razoável duração do processo, conforme o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Enfatiza que a execução provisória, nos moldes propostos, é um procedimento preparatório, sem qualquer vedação legal. Analiso. O colendo Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado de que não se aplica a execução provisória de obrigação de pagar em relação à Fazenda Pública e a entes equiparados à Fazenda Pública. No caso dos autos, considerando o disposto no art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, é ente equiparado e se submete ao regime de precatórios. Além disso, o §5º, do art. 100, da Constituição Federal prevê que a inclusão em orçamento dos precatórios judiciais exige sentença com trânsito em julgado. Conforme conhecido nesta Turma, a pretensão do ora agravante é a execução provisória de sentença sem trânsito em julgado, a fim de executar obrigação de pagar, dessa particularidade exsurgindo o posicionamento da Origem pela ausência de título executivo judicial. Cito precedentes nesse sentido: "Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito Administrativo e Processual Civil. Execução provisória contra a Fazenda Pública. Obrigação de pagar. Impossibilidade. Aplicação da orientação firmada no RE nº 573.872/RSRG. Prequestionamento. Ocorrência. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 573.872/RS-RG, Rel. Min. Edson Fachin, reafirmou o entendimento referente à impossibilidade de execução provisória de prestação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. 2. Os dispositivos constitucionais suscitados no apelo extremo encontram-se devidamente prequestionados. 3. Agravo regimental não provido. (RE 1373372 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04-07-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 08- 08-2022 PUBLIC 09-08-2022) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE PRECATÓRIOS. TEMA 45 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Petição interposto pelos exequentes contra decisão que extinguiu, sem resolução do mérito, o cumprimento provisório individual de sentença coletiva proferida em Ação Civil Pública contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Os agravantes buscavam a execução provisória de obrigação de pagar (diferenças de abono pecuniário de férias), alegando eficácia imediata da decisão coletiva, amparada por tutela de urgência concedida pelo TST.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a execução provisória de obrigação de pagar quantia certa em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), considerando sua equiparação à Fazenda Pública e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 45 da Repercussão Geral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) é equiparada à Fazenda Pública para fins processuais, submetendo-se ao regime de execução por precatório, previsto no art. 100 da Constituição Federal.4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.872/RS (Tema 45 da Repercussão Geral), firmou tese com efeito vinculante no sentido de que a execução provisória de obrigação de pagar quantia certa é incompatível com o regime constitucional dos precatórios, sendo, portanto, inadmissível contra a Fazenda Pública.5. A pretensão dos exequentes refere-se a uma obrigação de pagar (diferenças de abono pecuniário), e não a uma obrigação de fazer, o que atrai a incidência direta da tese firmada no Tema 45/STF.6. A existência de tutela de urgência ou a ausência de efeito suspensivo nos recursos pendentes na ação coletiva não afasta a vedação constitucional à execução provisória de débitos pecuniários da Fazenda Pública, que exige o trânsito em julgado da decisão para a expedição de precatório.7. Correta a decisão de origem que extinguiu a execução provisória, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo (título executivo judicial não transitado em julgado para obrigação de pagar contra ente equiparado à Fazenda Pública).IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de petição não provido.Tese de julgamento:1. É incabível a execução provisória de obrigação de pagar quantia certa em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), por ser esta equiparada à Fazenda Pública e submetida ao regime de precatórios, o que exige o trânsito em julgado da decisão condenatória, conforme tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 45 da Repercussão Geral (RE 573.872/RS).Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, art. 924, I, art. 1.012, V.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 573.872/RS (Tema 45); STF, RE 1373372 AgR; STF, ARE 1339354 ED-AgR; TRT-10, Processo 0001385-55.2023.5.10.0007; TRT-10, Processo 000135(TRT da 10ª Região; Processo: 0000929-13.2025.5.10.0015; Data de assinatura: 08-08-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Flávia Simões Falcão - 1ª Turma; Relator(a): DENILSON BANDEIRA COELHO)" Não há nem o que se falar em mera discussão de cálculos ou atos preparatórios, haja vista a possibilidade de alteração da sentença, verificando-se verdadeiro retrabalho da Justiça, e desrespeitando a prerrogativa dos equiparados à Fazenda. Dito de forma mais simples e direta, ausente o título executivo válido, porque não transitada em julgado a sentença da ação que se deseja executar, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual. Irretocável a decisão de origem. Nego provimento ao agravo de petição. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação.