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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Agravo de Petição 0000774-43.2025.5.10.0004

Órgão julgador
1ª Turma
Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0000774-43.2025.5.10.0004
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. TRT DA 10ª REGIÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. SENTENÇA COLETIVA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. EMPRESA PÚBLICA EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. INCOMPATIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, execução individual provisória de sentença coletiva ajuizada por sindicato exequente em face da INFRAERO. O Juízo de origem indeferiu o cumprimento porquanto inexistente título executivo transitado em julgado, revelando-se a incompatibilidade da execução provisória contra equiparada à Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) avaliar se é válida a execução provisória de sentença coletiva ainda não transitada em julgado contra a INFRAERO; (ii) verificar se a INFRAERO, como empresa pública federal, equipara-se à Fazenda Pública, sendo-lhe inaplicável a execução provisória de obrigação de pagar. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução provisória de obrigação de pagar é incompatível com o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, aplicável à Fazenda Pública e seus equiparados. A INFRAERO, embora pessoa jurídica de direito privado, é empresa pública prestadora de serviço público não concorrencial e, por isso, goza das prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive quanto à submissão ao regime de precatórios (STF, RE 1.476.443/RJ-AgR e RE 1.423.764-AgR-segundo). A inexistência de trânsito em julgado da sentença coletiva afasta a exigibilidade do crédito, inviabilizando sua execução, pois não há título executivo judicial válido (CPC, art. 783 c/c art. 924, I). O prosseguimento da execução provisória até a penhora, mesmo sem levantamento de valores, fere o regime constitucional e gera retrabalho processual, conspirando contra a celeridade processual e afrontando a segurança jurídica e a estabilidade da coisa julgada, ainda em formação. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: "A INFRAERO submete-se ao regime de precatórios previsto no art. 100 da CF, revelando-se incompatibilidade da sua execução provisória de obrigação de pagar, antes do trânsito em julgado da sentença". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 783 e 924, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 573.872/RS-RG, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 19.04.2017; STF, RE 1.476.443/RJ-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 20.05.2024; STF, RE 1.423.764-AgR-segundo, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 04.04.2024; STF, ARE 1154961 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 20.09.2019; TRT10, AP 0001140-71.2024.5.10.0019, Rel. Des. Denilson Bandeira Coelho, 1ª Turma, j. 28.04.2025 RELATÓRIO A Exma. Juíza NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA, da 4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da decisão proferida ao ID. 113b416, extinguiu sem resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 924 do CPC, a execução individual promovida pelo SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPORTOS, em substituição ao empregado LUIS CARLOS MARCIANO, em face da executada, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO. O Sindicato exequente interpõe agravo de petição pelo substituído ao ID. f013d94. Contraminuta apresentada ao ID. e6b97f8. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses inseridas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Tribunal Regional Trabalhista. É o Relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é próprio, tempestivo e conta com regular representação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição do exequente. MÉRITO EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ENTE EQUIPARADO À FAZENDA PÚBLICA PARA FINS EXECUTÓRIOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. INCOMPATIBILIDADE. O sindicato exequente ajuizou o presente cumprimento de sentença provisório, postulando, de forma individual, o cumprimento provisório da sentença coletiva prolatada nos autos da ação nº 0000987-59.2024.5.10.0012. O Juízo "a quo", entendeu ser incompatível a execução provisória com o regime de precatórios, extinguindo a presente execução, sem resolução de mérito, nos seguintes termos: "[...] Mediante decisão Plenária deste e. Regional em sessão realizada em 30 /11/2021, foi elaborado, por maioria, pela implementação parcial do "Juízo 100% Digital" no âmbito da 10ª Região apenas nos juízos de 1º grau que manifestarem interesse em adotar, na sua unidade, referida modalidade de tramitação processual, na forma do § 4º do Artigo 8º da Resolução CNJ n.º 345/2020. Esta Vara do Trabalho não aderiu e, por ora, não aderirá ao "Juízo 100% Digital", conforme manifestação constante no processo administrativo SEI 0009133-26.2020.5.10.8000. Assim, uma vez que nesta ação foi assinalada pela parte autora a opção pelo "Juízo 100% Digital" no momento de seu ajuizamento, determino a retificação da autuação para demarcação da opção, de modo que o "selo" correspondente (em faixa verde) não apareça nos detalhes do processo. SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR eLUIS CARLOS MARCIANO ajuizaram a presente ação de Cumprimento Provisório de Sentença em face de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO. A parte autora requer o início da liquidação e execução de sentença proferida nos autos principais (0000987-59.2024.5.10.0012) ainda pendente de trânsito em julgado. Os procuradores da parte reclamada no processo principal foram inseridos na autuação destes autos suplementares. A parte exequente pretende o cumprimento da obrigação de fazer relativa à concessão da progressão por antiguidade ao exequente, nos moldes determinados na sentença coletiva e ao pagamento dos anuênios no percentual fixado. Há pendência de julgamento de recurso ordinário interposto pela reclamada em contrariedade à sentença proferida nos autos 0000987-59.2024.5.10.0012. Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 45 da Repercussão Geral, tenha assentado a possibilidade de execução provisória da sentença contra a Fazenda Pública, tal entendimento deve ser aplicado com cautela, inclusive em relação a empresas de direito privado, pois não implica na automática viabilidade de cumprimento provisório em todas as hipóteses, especialmente quando a obrigação imposta envolve prestações de fazer ou de pagar quantia certa. No caso concreto, a implementação de progressões funcionais e o pagamento de adicional por tempo de serviço, ainda que provisoriamente, podem acarretar alterações na estrutura remuneratória do contrato de trabalho, com impactos contínuos, inclusive sobre outras parcelas salariais, benefícios e encargos. Assim a execução provisória postulada poderá implicar, em caso de reforma da decisão, na necessidade de devolução de valores pelo exequente, o que pode ocasionar-lhe ônus indevido, em prejuízo da segurança jurídica. Tais circunstâncias recomendam prudência, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da efetividade da tutela jurisdicional, especialmente considerando que o provimento antecipado poderá gerar efeitos patrimoniais duradouros, cujo desfazimento, além de complexo, pode implicar restituições onerosas e indesejadas para o trabalhador. Diante disso, INDEFIRO, o requerimento de prosseguimento do cumprimento provisório da sentença, no tocante à implementação de progressões funcionais e ao pagamento de adicional por tempo de serviço, até que sobrevenha o trânsito em julgado da decisão. Nessa esteira, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, I, do CPC". Insurge-se o exequente. Argumenta que a própria sentença coletiva, a qual constitui o título executivo judicial, expressamente afastou a aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública à Infraero. Apresenta julgados do TST, os quais reforçam a impossibilidade de estender à Infraero os privilégios da Fazenda Pública, considerando sua natureza jurídica de empresa pública de direito privado, de modo que o indeferimento da execução provisória com base em prerrogativas da Fazenda Pública já afastadas na sentença coletiva, incorre em contradição e viola a coisa julgada. Alega, ademais, a possibilidade de prosseguimento da execução provisória até a penhora, não havendo risco de irreversibilidade, pois os valores permanecem em juízo. Analiso. O colendo Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado de que não se aplica a execução provisória de obrigação de pagar em relação à Fazenda Pública e a entes equiparados à Fazenda Pública, ou seja, não há falar em "prosseguimento da execução provisória até a penhora", como defende o agravante. Com efeito, a INFRAERO é empresa pública federal, vinculada à Administração Pública Indireta. Nesse ponto, rege-se pelo artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal, então se submetendo ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive em se tratando de obrigação trabalhista. Todavia, a despeito dos precedentes não vinculantes trazidos pelo agravante, o Supremo Tribunal Federal assentou, sob a sistemática da repercussão geral, no bojo do ARE-RG 638.315(Tema 412), de relatoria do ministro Cezar Peluso, DJe 31.08.2011, a respeito da imunidade tributária da INFRAERO, entendendo que a imunidade tributária recíproca se estende à INFRAERO, assim ementando: "RECURSO. Extraordinário. Imunidade tributária recíproca. Extensão. Empresas públicas prestadoras de serviços públicos. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição a e de empresa pública prestadora de serviço público." Entretanto, o Sindicato agravante, ao apontar integração da exequente à administração indireta, com personalidade jurídica de direito privado, olvida-se que, ainda assim e a par dessa compreensão retrotranscrita, a jurisprudência do STF tem sido farta, no sentido da submissão da empresa, também, à impenhorabilidade dos seus bens, com execução por meio do sistema de precatórios, segundo as orientações do art. 100 da CF, a saber: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. INFRAERO: EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO NA ÁREA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA. ATIVIDADE NÃO CONCORRENCIAL. SUBMISSÃO AO RITO DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS. PRECEDENTES. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STF, A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.476.443/RJ, Primeira Turma, RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA, J. 20/5/2024, P. 22/5/2024) "Segundo agravo regimental em recurso extraordinário. Direito tributário. Imunidade recíproca. Tema nº 412 da Repercussão Geral. INFRAERO. Empresa pública prestadora de serviço público. Marco regulatório do setor aeroportuário. Alteração. Lei nº 12.648/12. Persistência dos requisitos para o gozo do beneplácito constitucional. 1. A Suprema Corte, no julgamento do Tema nº 412 da Repercussão Geral, reafirmou a jurisprudência relativa ao reconhecimento do direito à imunidade tributária recíproca à INFRAERO, empresa pública prestadora de serviço público. 2. Os requisitos para a fruição da imunidade tributária persistem no caso concreto, mesmo na vigência do novo marco legal (Lei nº 12.648/12). 3. Agravo regimental não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita " (RE n. 1.423.764-AgR-segundo, Segunda Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 4.4.2024). No âmbito deste Regional, com a mesma inteligência, cito: "1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA. APRECIAÇÃO CONJUNTA. 1.1 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-AgR 1.476.443/RJ, Dje 22/05/2024 estabeleceu que a ré constitui empresa pública que exerce atividade-fim em regime de monopólio de natureza não concorrencial. Dessa forma, firmou o entendimento segundo o qual a INFRAERO goza das prerrogativas da Fazenda Pública. O art. 8º da LC 173/2020, proibiu a concessão de reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, bem como a contagem desse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal até 31/12/2021.A constitucionalidade do dispositivo foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6442. Uma vez que são aplicáveis à reclamada as prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública, também a regra do art. 8º da Lei Complementar 173 lhe são aplicáveis. Indevido, portanto, o cômputo do tempo referido para a finalidade do adicional por tempo de serviço. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. 2.1 PROGRESSÕES FUNCIONAIS. O art. 8º da LC 173/2020, aplicável à reclamada, proibiu a concessão de reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, bem como a contagem desse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal até 31/12/2021. Uma vez que proibição imposta à reclamada decorre de lei complementar declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, indevidas as progressões requeridas. 3. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. 3.1 PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-AgR 1.476.443/RJ, Dje 22/05/2024 estabeleceu que a ré constitui empresa pública que exerce atividade-fim em regime de monopólio de natureza não concorrencial. Dessa forma, firmou o entendimento segundo o qual a INFRAERO goza das prerrogativas da Fazenda Pública, razão pela qual a execução se submeterá ao regime de precatórios determinado no art. 100 da CF. Recurso ordinário da reclamante parcialmente conhecido e não provido. Recurso ordinário da reclamada conhecido e provido".(RO 0001080-89.2024.5.10.0022, 3ª Turma, REDATOR: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS, PUBLICAÇÃO: 23/4/2025) "ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO: PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE: LEI COMPLEMENTAR 173/2020: INAPLICABILIDADE: EMPRESA PÚBLICA: REGIME JURÍDICO DE DIREITO PRIVADO. A Lei Complementar 173/2020 não se aplica às empresas públicas, que se submetem ao regime jurídico de direito privado, não havendo óbice ao pagamento de adicional por tempo de serviço e progressão funcional. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO: PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE: TERMO INICIAL: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA: CABIMENTO. A antecipação dos efeitos da tutela é cabível quando presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, situação em que se justifica a imediata implementação da contagem do tempo de serviço para fins de pagamento do adicional por tempo de serviço. MULTA NORMATIVA: OBRIGAÇÃO DE FAZER: NÃO CARACTERIZAÇÃO. A obrigação de pagar não se confunde com a obrigação de fazer, não havendo que se falar em multa normativa por descumprimento de obrigação diversa da que se pretende sancionar. FÉRIAS: ADICIONAL CONVENCIONAL. Havendo previsão em norma coletiva de pagamento de adicional de férias superior ao constitucional, o adicional convencional deve ser observado. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. Determinadas empresas estatais, prestadoras de serviços públicos, sem intuito lucrativo e em regime de exclusividade podem gozar de algumas prerrogativas próprias da Fazenda Pública, tais como os prazos processuais diferenciados, a impenhorabilidade dos bens afetados a prestação do serviço público, a submissão ao regime de precatórios e a incidência da imunidade tributária recíproca (AgRE 1476443, decisão de 22/5/2024). Recurso da Reclamada conhecido e parcialmente provido. Recurso do Reclamante parcialmente conhecido e provido em parte. (RO 0000777-08.2024.5.10.0012, 2ª Turma, REDATOR: ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA, PUBLICAÇÃO:05/05/2025)" De fato detentora a Infraero dos benefícios da Fazenda Pública relativamente à execução, não há provimento cabível ao agravo de petição, sendo certa a inexistência de violação ao título executivo voltado a executar obrigação de pagar, mas impossibilidade de sua execução provisória, porquanto ainda pendente de estabilização pelo manto da coisa julgada. Cito precedentes nesse sentido: "Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito Administrativo e Processual Civil. Execução provisória contra a Fazenda Pública. Obrigação de pagar. Impossibilidade. Aplicação da orientação firmada no RE nº 573.872/RSRG. Prequestionamento. Ocorrência. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 573.872/RS-RG, Rel. Min. Edson Fachin, reafirmou o entendimento referente à impossibilidade de execução provisória de prestação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. 2. Os dispositivos constitucionais suscitados no apelo extremo encontram-se devidamente prequestionados. 3. Agravo regimental não provido. (RE 1373372 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04-07-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 08-08-2022 PUBLIC 09-08-2022) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se admite a execução provisória de prestação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1154961 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 30-09-2019 PUBLIC 01-10-2019)" Assim, pondero ser despicienda a alegação de reversão da extinção do feito para mera discussão de cálculos ou atos preparatórios, haja vista a possibilidade de alteração da sentença, verificando-se verdadeiro retrabalho da Justiça, e desrespeitando a prerrogativa dos equiparados à Fazenda. Dito de forma mais simples e direta, ausente o título executivo válido, porque não transitada em julgado a sentença da ação que se deseja executar, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual. Irretocável a decisão da Origem, segundo o entendimento majoritário observado na Primeira Turma. Nego provimento ao agravo de petição. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do agravo de petição do exequente e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.

Dados do julgamento

Acórdão

Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R.