Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. TRT DA 10ª REGIÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por Terceira Interessada em face de decisão proferida na fase de execução trabalhista, com pleito voltado à apuração das contribuições previdenciárias pelo regime de competência e aplicação de juros de mora conforme a SELIC. Em contraminuta, aponta-se impossibilidade de conhecimento do apelo, por não delimitadas adequadamente as matérias e valores impugnados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de petição da Terceira Interessada atende aos requisitos legais de admissibilidade, notadamente quanto à delimitação de matérias e valores impugnados; (ii) estabelecer se há interesse recursal, diante de eventual ausência de sucumbência no ponto impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de petição, conforme exige o art. 897, "a", §1º, da CLT, deve delimitar, de forma específica, as matérias e os valores objeto da controvérsia, sob pena de não conhecimento. A Terceira Interessada não apresenta qualquer valor, estimativa ou apuração representativa de seus pedidos, deixando de atender ao requisito formal essencial à admissibilidade do recurso. A sentença agravada já determinou expressamente que a apuração das contribuições previdenciárias se desse com base no regime de competência, inexistindo sucumbência quanto ao ponto e, portanto, ausente o interesse recursal da agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: O agravo de petição deve ser conhecido apenas quando delimitar, de forma específica, as matérias e os valores impugnados, conforme exigido pelo art. 897, "a", §1º, da CLT. A ausência de sucumbência na decisão agravada afasta o interesse recursal da parte agravante. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, "a", §1º. Jurisprudência relevante citada: n.a. RELATÓRIO O Exmo. Juiz CRISTIANO SIQUEIRA DE ABREU E LIMA, atuando na 11ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da decisão proferida ao ID. 3749906, julgou parcialmente procedente a impugnação aos cálculos aviada pela UNIÃO(Terceira Interessada), na execução movida por CAMILA PAIVA DE ALBUQUERQUE FERNANDES DE SANT ANNA em desfavor de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Insatisfeita, a Terceira Interessada apresenta agravo de petição ao ID. 40528b3, buscando a reforma da decisão. Contraminuta da executada no ID. 780fc50. Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, na forma preconizada pelo artigo 102 do Regimento Interno desta egrégia Corte.