Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. IMEDIATIDADE NÃO COMPROVADA. REVERSÃO. PLR. SÚMULA 451 DO TST. CONTROLES DE JORNADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ADCs 58 E 59. RESULTADO: RECURSO DAS RECLAMADAS DESPROVIDO. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelas reclamadas contra sentença que reverteu a justa causa aplicada à autora, reconheceu o direito ao pagamento proporcional da PLR e indeferiu pedidos de horas extras e intervalo intrajornada; e recurso ordinário da reclamante visando reformar a decisão quanto às horas extras, intervalo intrajornada, correção monetária e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve configuração válida da justa causa por desídia; (ii) estabelecer se é devido o pagamento proporcional da PLR após a reversão da justa causa; (iii) determinar se os controles de jornada apresentados refletem a realidade da prestação laboral; (iv) verificar se houve supressão ou redução irregular do intervalo intrajornada; (v) fixar se os honorários sucumbenciais foram arbitrados adequadamente e se a sentença observou o índice de correção monetária fixado pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A justa causa exige prova robusta e inequívoca da falta grave, bem como imediatidade e proporcionalidade, nos termos do art. 482 da CLT e da jurisprudência consolidada do TST. A inexistência de norma interna, rastreabilidade ou atribuição exclusiva que responsabilize a autora pelo controle de prazos inviabiliza a imputação individual de culpa. A demora na aplicação da penalidade rompe o requisito da imediatidade, caracterizando resposta reativa ao prejuízo processual, e não ato disciplinar. A reversão da justa causa assegura à empregada o direito ao recebimento proporcional da PLR, conforme Súmula 451 do TST e considerando a projeção do aviso-prévio. Os controles de jornada apresentados demonstram marcações variáveis e gozo regular do intervalo, conferindo-lhes presunção de veracidade (Súmula 338 do TST), não afastada por prova testemunhal idônea. A autora não comprova a supressão ou redução do intervalo intrajornada, incumbindo-lhe esse ônus probatório segundo os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Os honorários sucumbenciais devem ser majorados para 10%, considerando a complexidade da demanda, esforço profissional e instrução processual, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT. A sentença aplicou corretamente o precedente vinculante das ADCs 58 e 59, utilizando IPCA-E na fase pré-processual e SELIC a partir do ajuizamento, inexistindo divergência. O prequestionamento considera-se atendido mediante fundamentação suficiente, conforme OJ 118 da SDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso das reclamadas desprovido. Recurso da reclamante parcialmente provido. Teses de julgamento: A justa causa por desídia exige prova objetiva e robusta da falta funcional, bem como imediatidade, não sendo possível sua constituição sem delimitação formal de atribuições. A reversão da justa causa assegura o pagamento proporcional da PLR, nos termos da Súmula 451 do TST, inclusive com projeção do aviso-prévio. Os controles de ponto com marcações variáveis possuem presunção de veracidade, afastável apenas mediante prova inequívoca em sentido contrário. A supressão ou redução do intervalo intrajornada constitui fato constitutivo do direito e deve ser comprovada pela parte autora. A majoração dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT, podendo ser fixada em 10% diante da complexidade da demanda. A atualização monetária deve seguir a tese fixada nas ADCs 58 e 59: IPCA-E na fase pré-processual e SELIC a partir do ajuizamento da ação. RELATÓRIO A EXMA. JUÍZA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS da 13 Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da SENTENÇA contida no ID.fe5967c, julgou procedente em parte os pedidos da ação proposta por MARIA RITA MARTINS PEREIRA em desfavor de SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIREITO MÉDICO E BIO-ETICA,RAUL CANAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S.