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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000149-92.2024.5.10.0020

Órgão julgador
1ª Turma
Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0000149-92.2024.5.10.0020
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1998. ÔNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO RECLAMADO PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto em ação trabalhista ajuizada por empregado do Banco Bamerindus, posteriormente sucedido pelo HSBC e pelo Bradesco S.A., postulando o pagamento de diferenças salariais com base em suposto enquadramento no Plano de Cargos e Salários (PCS) implantado em 1998. A sentença de origem acolheu parcialmente o pedido, reconhecendo a existência do PCS e deferindo diferenças salariais a partir do posicionamento médio na faixa salarial do nível 13, com reflexos. O reclamado interpôs recurso para reformar a decisão e ver reconhecida a prescrição total ou, sucessivamente, a improcedência do pedido. O reclamante, por sua vez, requereu o reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação e da cesta-alimentação, bem como a majoração do valor-base para cálculo das diferenças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição total sobre a pretensão de diferenças salariais fundadas no PCS de 1998; (ii) verificar se o reclamante comprovou o direito às diferenças salariais em decorrência de alegado enquadramento em plano de cargos e salários; (iii) determinar se é possível o reconhecimento da natureza salarial das parcelas de auxílio-alimentação e cesta-alimentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se à pretensão o entendimento consolidado na Súmula 294 do TST, segundo o qual, em se tratando de descumprimento contratual de trato sucessivo, incide a prescrição parcial, sendo inaplicável a prescrição total, haja vista que a suposta lesão ao direito se renova mês a mês. 4. A prova dos autos revela que houve, em 1998, a divulgação de uma política interna de remuneração com bandas salariais e níveis, mas não ficou comprovada a instituição formal de plano de cargos e salários com eficácia normativa e obrigatoriedade de reajuste automático a todos os empregados. 5. O reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o salário percebido encontrava-se aquém do valor contratualmente assegurado à sua função e nível, tampouco que preenchia critérios objetivos para percepção do valor médio da faixa salarial indicada. 6. As circulares internas apresentadas indicam que o reajuste salarial não era garantido a todos os empregados, sendo condicionado à adequação da remuneração anterior às novas faixas, inexistindo comprovação de tratamento discriminatório em desfavor do autor. 7. As convenções coletivas da categoria atribuem expressamente natureza indenizatória ao auxílio-alimentação e à cesta-alimentação, conforme cláusulas específicas, afastando a natureza salarial das parcelas impugnadas. 8. Diante da improcedência dos pedidos, é indevida a condenação do reclamado ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do reclamado provido. Recurso do reclamante desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide a prescrição parcial sobre pretensão de diferenças salariais decorrentes de descumprimento contratual de trato sucessivo. 2. Não comprovada a existência de plano de cargos e salários com efeito normativo vinculante, tampouco o direito subjetivo ao enquadramento em faixa remuneratória superior, é indevido o pagamento de diferenças salariais. 3. A existência de previsão expressa em norma coletiva atribuindo caráter indenizatório ao auxílio-alimentação e à cesta-alimentação afasta sua natureza salarial. 4. Sendo a parte sucumbente em todos os pedidos, é indevido o pagamento de honorários advocatícios pela parte contrária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 11 e 818, I e II; CPC, art. 373, I; Lei 6.321/76; Súmulas 6, I, 275, II, 294 e 308 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR-21703-30.2014.5.04.0011, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DEJT 30.06.2020; TRT-10ª Região, 3ª Turma, ROT-0001338-54.2023.5.10.0016, Rel. Des. Cilene Ferreira Amaro Santos, j. 11.09.2024, DEJT 23.09.2024 RELATÓRIO A Exma. Juíza Rejane Maria Wagnitz, da 20ª Vara do Trabalho de Brasília–DF, por meio da sentença de 905e458, complementada pelo ID 4802426 julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista ajuizada por VICENTE DE PAULA MOTA FRAZÃO em face de BANCO BRADESCO S.A., absolvendo o reclamado dos pleitos da exordial.

Dados do julgamento

Acórdão

Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R.