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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001710-23.2025.5.10.0019

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0001710-23.2025.5.10.0019
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, nos termos da fundamentação supra, a qual integra o presente dispositivo para todos os fins, rejeito a preliminar de mérito e a prejudicial de mérito arguidas e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para: 1. condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante, com juros e correção monetária e aplicando-se, no que for cabível, o disposto no artigo 883 da CLT, nas OJS 198, 302, 348, 363, 382 e 400 da SDI I do C. TST e nas Súmulas 200, 264, 368, 381 e 439 do C. TST, o que se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, a título de: diferenças vencidas e vincendas de adicional por tempo de serviço (quinquênios), com reflexos e honorários advocatícios de sucumbência, SENDO QUE tudo quanto deferido a título de FGTS deverá ser recolhido à conta vinculada obreira; 2. condenar a parte reclamante a pagar à parte reclamada, honorários advocatícios de sucumbência (embora dispensando-se o pagamento imediato na forma do §4º do artigo 791-A da CLT, conforme ADI 5567 e Verbete 75/2019 deste Regional, ante a concessão de benefícios da justiça gratuita), de modo que se reconhece a responsabilidade, mas também a suspensão da exigibilidade. EXECUÇÃO A SER PROCESSADA POR PRECATÓRIO/RPV JÁ QUE TAL PRERROGATIVA TEM SIDO ESTENDIDA A EMPRESAS PÚBLICAS QUE NÃO TÊM FINALIDADE LUCRATIVA E DESEMPENHAM FUNÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO EM JULGADOS DE TRIBUNAIS SUPERIORES. Dou à presente sentença, força de ofício que poderá ser encaminhado pelo próprio interessado à SRTE/DF, ao INSS, ao MPT ou a qualquer outro ente (sem necessidade, portanto, de atuação da Secretaria da Vara), para eventual tomada de medidas que os destinatários entendam cabíveis, diante de alguma situação reconhecida aqui, judicialmente, sendo considerada desnecessária a expedição de mais ofícios. Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 10.000,00), a cargo da parte reclamada que fica isenta do recolhimento porque, tendo direito ao regime de execução mediante precatórios e privilégios conferidos à Fazenda Pública relacionados a pagamentos, consequentemente, não recolhe custas e não efetua depósito recursal. INTIMEM-SE AS PARTES, NA PESSOA DOS ADVOGADOS CADASTRADOS NO PJe, VIA DJ. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- ULLA MILLA IACONO FULLONE

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001710-23.2025.5.10.0019 RECLAMANTE: ULLA MILLA IACONO FULLONE RECLAMADO: EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fcff42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Isto posto, nos termos da fundamentação supra, a qual integra o presente dispositivo para todos os fins, rejeito a preliminar de mérito e a prejudicial de mérito arguidas e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para: 1. condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante, com juros e correção monetária e aplicando-se, no que for cabível, o disposto no artigo 883 da CLT, nas OJS 198, 302, 348, 363, 382 e 400 da SDI I do C. TST e nas Súmulas 200, 264, 368, 381 e 439 do C. TST, o que se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, a título de: diferenças vencidas e vincendas de adicional por tempo de serviço (quinquênios), com reflexos e honorários advocatícios de sucumbência, SENDO QUE tudo quanto deferido a título de FGTS deverá ser recolhido à conta vinculada obreira; 2. condenar a parte reclamante a pagar à parte reclamada, honorários advocatícios de sucumbência (embora dispensando-se o pagamento imediato na forma do §4º do artigo 791-A da CLT, conforme ADI 5567 e Verbete 75/2019 deste Regional, ante a concessão de benefícios da justiça gratuita), de modo que se reconhece a responsabilidade, mas também a suspensão da exigibilidade. EXECUÇÃO A SER PROCESSADA POR PRECATÓRIO/RPV JÁ QUE TAL PRERROGATIVA TEM SIDO ESTENDIDA A EMPRESAS PÚBLICAS QUE NÃO TÊM FINALIDADE LUCRATIVA E DESEMPENHAM FUNÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO EM JULGADOS DE TRIBUNAIS SUPERIORES. Dou à presente sentença, força de ofício que poderá ser encaminhado pelo próprio interessado à SRTE/DF, ao INSS, ao MPT ou a qualquer outro ente (sem necessidade, portanto, de atuação da Secretaria da Vara), para eventual tomada de medidas que os destinatários entendam cabíveis, diante de alguma situação reconhecida aqui, judicialmente, sendo considerada desnecessária a expedição de mais ofícios. Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 10.000,00), a cargo da parte reclamada que fica isenta do recolhimento porque, tendo direito ao regime de execução mediante precatórios e privilégios conferidos à Fazenda Pública relacionados a pagamentos, consequentemente, não recolhe custas e não efetua depósito recursal. INTIMEM-SE AS PARTES, NA PESSOA DOS ADVOGADOS CADASTRADOS NO PJe, VIA DJ. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ULLA MILLA IACONO FULLONE