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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001739-28.2020.5.10.0802

Órgão julgador
1ª Turma
Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0001739-28.2020.5.10.0802
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO EM CALL CENTER. VÍNCULO DE EMPREGO DURANTE TREINAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMADA E IMPROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMANTE. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos em reclamação trabalhista na qual a autora pleiteou, entre outros pedidos, o reconhecimento de vínculo empregatício durante o período de treinamento, indenização por danos morais decorrente da restrição ao uso do banheiro durante a jornada de trabalho e honorários advocatícios. A sentença deferiu parcialmente os pedidos, reconhecendo o vínculo no período de treinamento e condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de honorários advocatícios. Ambas as partes interpuseram recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se é válida a utilização de prova emprestada na decisão de origem; (ii) determinar se a restrição ao uso do banheiro configura dano moral indenizável; (iii) definir se há vínculo de emprego no período de treinamento anterior à contratação formal; (iv) estabelecer os parâmetros de fixação dos honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova emprestada pode ser utilizada como reforço argumentativo, desde que respeitado o contraditório, e não foi a única base da decisão; foram produzidas provas específicas no feito, inclusive com a oitiva de testemunha. A testemunha ouvida declarou não ter trabalhado com a reclamante e relatou experiências pessoais sem presenciar qualquer situação de punição dirigida à autora, sendo insuficiente para comprovar o alegado controle abusivo do uso do banheiro. Documentos constantes nos autos, como folhas de ponto, indicam pausas superiores a 10 minutos com posterior concessão de folgas, não evidenciando prejuízo concreto ou tratamento discriminatório à autora. A mera existência de indicadores de desempenho que considerem o tempo de pausa para o banheiro não configura, por si só, abuso do poder diretivo ou violação à dignidade da pessoa humana. O vínculo de emprego no período de 01/01/2015 a 14/01/2015 é reconhecido, pois houve subordinação e participação obrigatória em treinamentos diretamente relacionados à função a ser exercida, com submissão à avaliação e aguardo de início formal das atividades. Com a exclusão da condenação por danos morais, configura-se sucumbência recíproca, impondo-se a fixação de honorários advocatícios à autora no importe de 10% sobre os pedidos improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Considerando que a condenação da reclamada se limitou à obrigação de fazer (anotação em CTPS), os honorários devidos à autora foram arbitrados em R$ 500,00, proporcional à complexidade da demanda e aos parâmetros fixados pela Turma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamante desprovido. Recurso da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: A utilização de prova emprestada é válida como reforço de fundamentação, desde que respeitado o contraditório e acompanhada de provas produzidas no processo. A restrição ao uso do banheiro, sem demonstração de constrangimento específico ou violação direta à dignidade da trabalhadora, não configura dano moral indenizável. O período de treinamento com subordinação e atividades vinculadas à função caracteriza vínculo empregatício, nos termos do art. 4º da CLT. Configurada a sucumbência recíproca, são devidos honorários advocatícios por ambas as partes, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade à parte beneficiária da gratuidade judiciária. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 4º, 818, I e II; CPC, art. 373, I e II; CLT, art. 791-A, § 4º; CF/1988, art. 5º, II e LXXIV; NR-17, Anexo II, item 5.7; Portaria nº 9/2014 do MTE. Jurisprudência relevante citada: TRT-10, RO nº 0001067-54.2019.5.10.0802, Rel. Des. Pedro Luis Vicentin Foltran, j. 08.09.2021; TRT-10, RO nº 0000214-82.2018.5.10.0801, Rel. Juiz Convocado Gilberto Augusto Leitão Martins, j. 20.11.2019; TRT-10, RO nº 0000947-43.2021.5.10.0801, Rel. Des. Flávia Simões Falcão, j. 14.09.2022. RELATÓRIO O Exmo. Juiz DANIEL IZIDORO CALABRO QUEIROGA, da 2ª Vara do Trabalho de Palmas-TO, por intermédio da sentença de ID. 6708f01, julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista ajuizada por ELIZANGELA PEREIRA CARVALHO em face de TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA e União (INSS).

Dados do julgamento

Acórdão

Acórdão Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos recursos interpostos, rejeitar a preliminar de nulidade arguida e, no mérito, por maioria, negar provimento ao recurso da reclamante e dar parcial provimento ao recurso da reclamada para excluir a condenação em danos morais, arbitrar os honorários advocatícios devidos em R$ 500,00 e condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, os quais ficarão sob con