Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO EM CALL CENTER. VÍNCULO DE EMPREGO DURANTE TREINAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMADA E IMPROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMANTE. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos em reclamação trabalhista na qual a autora pleiteou, entre outros pedidos, o reconhecimento de vínculo empregatício durante o período de treinamento, indenização por danos morais decorrente da restrição ao uso do banheiro durante a jornada de trabalho e honorários advocatícios. A sentença deferiu parcialmente os pedidos, reconhecendo o vínculo no período de treinamento e condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de honorários advocatícios. Ambas as partes interpuseram recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se é válida a utilização de prova emprestada na decisão de origem; (ii) determinar se a restrição ao uso do banheiro configura dano moral indenizável; (iii) definir se há vínculo de emprego no período de treinamento anterior à contratação formal; (iv) estabelecer os parâmetros de fixação dos honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova emprestada pode ser utilizada como reforço argumentativo, desde que respeitado o contraditório, e não foi a única base da decisão; foram produzidas provas específicas no feito, inclusive com a oitiva de testemunha. A testemunha ouvida declarou não ter trabalhado com a reclamante e relatou experiências pessoais sem presenciar qualquer situação de punição dirigida à autora, sendo insuficiente para comprovar o alegado controle abusivo do uso do banheiro. Documentos constantes nos autos, como folhas de ponto, indicam pausas superiores a 10 minutos com posterior concessão de folgas, não evidenciando prejuízo concreto ou tratamento discriminatório à autora. A mera existência de indicadores de desempenho que considerem o tempo de pausa para o banheiro não configura, por si só, abuso do poder diretivo ou violação à dignidade da pessoa humana. O vínculo de emprego no período de 01/01/2015 a 14/01/2015 é reconhecido, pois houve subordinação e participação obrigatória em treinamentos diretamente relacionados à função a ser exercida, com submissão à avaliação e aguardo de início formal das atividades. Com a exclusão da condenação por danos morais, configura-se sucumbência recíproca, impondo-se a fixação de honorários advocatícios à autora no importe de 10% sobre os pedidos improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Considerando que a condenação da reclamada se limitou à obrigação de fazer (anotação em CTPS), os honorários devidos à autora foram arbitrados em R$ 500,00, proporcional à complexidade da demanda e aos parâmetros fixados pela Turma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamante desprovido. Recurso da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: A utilização de prova emprestada é válida como reforço de fundamentação, desde que respeitado o contraditório e acompanhada de provas produzidas no processo. A restrição ao uso do banheiro, sem demonstração de constrangimento específico ou violação direta à dignidade da trabalhadora, não configura dano moral indenizável. O período de treinamento com subordinação e atividades vinculadas à função caracteriza vínculo empregatício, nos termos do art. 4º da CLT. Configurada a sucumbência recíproca, são devidos honorários advocatícios por ambas as partes, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade à parte beneficiária da gratuidade judiciária. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 4º, 818, I e II; CPC, art. 373, I e II; CLT, art. 791-A, § 4º; CF/1988, art. 5º, II e LXXIV; NR-17, Anexo II, item 5.7; Portaria nº 9/2014 do MTE. Jurisprudência relevante citada: TRT-10, RO nº 0001067-54.2019.5.10.0802, Rel. Des. Pedro Luis Vicentin Foltran, j. 08.09.2021; TRT-10, RO nº 0000214-82.2018.5.10.0801, Rel. Juiz Convocado Gilberto Augusto Leitão Martins, j. 20.11.2019; TRT-10, RO nº 0000947-43.2021.5.10.0801, Rel. Des. Flávia Simões Falcão, j. 14.09.2022. RELATÓRIO O Exmo. Juiz DANIEL IZIDORO CALABRO QUEIROGA, da 2ª Vara do Trabalho de Palmas-TO, por intermédio da sentença de ID. 6708f01, julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista ajuizada por ELIZANGELA PEREIRA CARVALHO em face de TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA e União (INSS).