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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000134-79.2022.5.10.0801

Órgão julgador
1ª Turma
Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0000134-79.2022.5.10.0801
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DURANTE PERÍODO DE TREINAMENTO. DANO MORAL POR RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DAS RECLAMADAS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMANTE DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por ambas as reclamadas e pela reclamante em face de sentença que: (i) reconheceu vínculo empregatício entre a reclamante e a primeira reclamada no período anterior à formalização do contrato de trabalho; (ii) condenou a primeira reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão de restrição ao uso do banheiro; (iii) determinou a devolução de desconto indevido no TRCT; (iv) responsabilizou subsidiariamente a União pelos créditos reconhecidos; e (v) fixou honorários advocatícios em 10%, apenas em favor da reclamante. As partes insurgem-se contra diferentes capítulos da sentença, com pretensões de reforma total ou parcial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se há vínculo empregatício durante o período de treinamento anterior à anotação em CTPS; (ii) estabelecer se houve ilicitude nas restrições ao uso do banheiro e se é devida a indenização por danos morais; (iii) verificar a legalidade do desconto no TRCT a título de saldo negativo de banco de horas; (iv) verificar a existência de responsabilidade subsidiária da União pelos créditos deferidos; (v) apurar a correção da fixação e condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O vínculo empregatício é reconhecido desde o início do treinamento, pois a reclamante esteve submetida a controle de jornada, recebendo instruções técnicas inerentes à função, com subordinação e habitualidade, revelando a existência de contrato de experiência, e não mera fase seletiva. Quanto ao pedido de danos morais por restrição ao uso do banheiro, embora as testemunhas confirmem a existência de regras limitadoras e sanções indiretas, os controles de ponto demonstram fruição regular de pausas e ausência de prejuízos concretos à autora, não se evidenciando ilicitude patronal específica no caso concreto, o que impõe a exclusão da condenação. O desconto no TRCT, sob alegação de saldo negativo de banco de horas, é indevido, pois a empresa não comprovou facultar a compensação à reclamante, tampouco demonstrou a origem e forma de apuração do suposto saldo, atraindo o dever de restituição do valor descontado. A União comprova atuação diligente na fiscalização do contrato administrativo celebrado com a prestadora de serviços, inclusive aplicando penalidades e adotando providências diante de irregularidades, o que afasta a caracterização de culpa "in vigilando" e, por consequência, sua responsabilidade subsidiária. A fixação de honorários advocatícios em 10% está em consonância com os critérios legais (CLT, art. 791-A), considerando a baixa complexidade e natureza repetitiva da lide. A autora, beneficiária da justiça gratuita, deve ser condenada em honorários sucumbenciais, mas com suspensão da exigibilidade por até dois anos, conforme entendimento firmado na ADI 5766 e na ArgInc-0000163.15.2019.5.10.0000. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos das reclamadas parcialmente providos e da reclamante prejudicado. Tese de julgamento: O vínculo empregatício se caracteriza durante o período de treinamento com controle de jornada, submissão a ordens e aprendizado de atividades da futura função, mesmo que ausente prestação de serviços ao público. A restrição ao uso do banheiro, para configurar dano moral, exige comprovação específica do abuso e dos prejuízos concretos sofridos pelo empregado. É indevido o desconto em verbas rescisórias baseado em saldo negativo de banco de horas não comprovadamente oportunizado à compensação. A Administração Pública não responde subsidiariamente quando comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. A condenação da parte hipossuficiente em honorários advocatícios é válida, mas sua exigibilidade deve ser suspensa por até dois anos, conforme orientação específica deste TRT e do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, IV, 5º, II e LXXIV; CLT, arts. 4º e 791-A; CC, art. 944; Lei 8.666/1993, art. 71, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 20/10/2023, ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 24/11/2010; TRT10, IRDR nº 0000087-49.2023.5.10.0000, Rel. Des. André Damasceno, Tribunal Pleno, j. 3/7/2025. RELATÓRIO O Exmo. Juiz MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO, da 1ª Vara do Trabalho de Palmas-TO, por meio da decisão ID. 20112f1, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por ATANAZIA DA CRUZ SILVA em face de TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA., condenando subsidiariamente responsável o INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL. A terceira reclamada(INSS) interpõe recurso ordinário ao ID. 3a11530, também o fazendo a reclamante ao ID. 6c273f6, bem assim a reclamada sob as razões de ID. 416c9fb. Contrarrazões da terceira e da primeira reclamadas ao apelo autoral aos ID. d693227 e 50e24a5, respectivamente. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma regimental (art. 102). Pautado o feito para julgamento em 10/7/2024, a Turma decidiu pelo respectivo sobrestamento, em razão da tramitação do IRDR nº 000087-49.2023.5.10.0000, tratando da matéria. Publicada a respectiva decisão em 3/7/2025, o feito retornara à tramitação ordinária.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Plenário, sob a Presidência do Senhor Ministro LUIZ FUX, em conformidade com a ata de julgamento e as notas taquigráficas, por maioria, acordam em julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts.