Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESCONTOS SALARIAIS. GREVE DE 2016. ADESÃO COMPROVADA. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade dos descontos salariais efetuados pela empregadora durante o movimento grevista de 2016, de cessação dos descontos e de restituição dos valores, além de indenização por danos morais. A sentença fundamentou-se na adesão da autora à greve. A reclamante alega não ter aderido ao movimento, sustentando que trabalhou normalmente, prestando atendimentos externos e mantendo-se à disposição da chefia, apesar de impedida de ingressar na unidade por conta de piquete. Questiona a validade da prova testemunhal da ré, a ausência de folhas de ponto individuais assinadas e a interpretação conferida à decisão proferida em dissídio coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve, de fato, adesão da reclamante ao movimento grevista de 2016; (ii) definir se os descontos salariais efetuados pela empregadora são legítimos à luz do ordenamento jurídico e da decisão proferida no dissídio coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova testemunhal e o depoimento pessoal da reclamante revelam sua permanência diária em frente à unidade, prestando apenas informações esporádicas a clientes e assinando lista de presença do sindicato, caracterizando adesão inequívoca ao movimento grevista. A assinatura em lista mantida pelo sindicato dos grevistas durante piquete e a ausência de ordens de serviço, controle de jornada e efetiva prestação laboral evidenciam a suspensão contratual e a ausência de labor subordinado. A prova apresentada pela empregadora, incluindo registros de frequência coletiva e depoimento testemunhal, corrobora a participação da reclamante na greve, sendo irrelevante a ausência de assinatura individual em folha de ponto, nos termos da Súmula 338, I, do TST, diante da confissão da própria parte e da prova testemunhal convergente. Comprovada a adesão ao movimento paredista, os descontos salariais são legítimos, em conformidade com o art. 462 da CLT e com a decisão judicial proferida no dissídio coletivo da greve de 2016, que autorizou os descontos apenas em relação aos empregados que efetivamente aderiram ao movimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A assinatura de lista de presença do sindicato e a permanência em piquete, sem subordinação ou prestação laboral regular, configuram adesão ao movimento grevista. Comprovada a adesão à greve, são legítimos os descontos salariais dos dias não trabalhados, conforme art. 462 da CLT e decisão proferida em dissídio coletivo. A ausência de folha de ponto individual assinada não impede a comprovação da adesão à greve quando há confissão da parte e prova testemunhal coerente. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 462, 818; CPC, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338, I.