Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INDICADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que julgou improcedentes diversos pedidos formulados na reclamação trabalhista, notadamente relativos à jornada de trabalho, equiparação salarial, labor em domingos e feriados, diferenças de comissões e cumprimento de normas coletivas. Sustenta o embargante a existência de omissões, contradições e obscuridades que comprometeriam a prestação jurisdicional, requerendo a integração do julgado com pronunciamento expresso sobre todas as teses e provas suscitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise das provas e fundamentos jurídicos relacionados aos pedidos rejeitados; (ii) determinar se houve negativa de prestação jurisdicional, a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses legais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida, conforme estabelece a legislação processual (CPC, art. 1.022). O acórdão embargado enfrentou de forma expressa, coerente e fundamentada os pedidos relativos à jornada de trabalho, validade dos registros de ponto e labor em domingos e feriados, com base na valoração conjunta da prova documental e testemunhal, em observância ao princípio da livre persuasão racional (CPC, art. 371). A inexistência de vício se confirma também quanto à alegação de omissão no exame da equiparação salarial, uma vez que o julgado analisou os requisitos do art. 461 da CLT e da Súmula nº 6 do TST, afastando a identidade funcional e a contemporaneidade com base no conjunto probatório dos autos. No tocante às diferenças de comissões, o acórdão apreciou a validade da cláusula contratual invocada pela reclamada, inclusive à luz do Tema 57 do TST, reputando-a legítima e eficaz, sem que se tenha identificado nulidade ou ausência de impugnação relevante nos autos. A tese de negativa de prestação jurisdicional também não se sustenta, pois o órgão julgador enfrentou adequadamente todas as matérias devolvidas, não sendo exigida a menção literal a todos os dispositivos legais suscitados, conforme entendimento consolidado no art. 1.025 do CPC. A insurgência do embargante revela inconformismo com o conteúdo da decisão e não a existência de vícios formais, motivo pelo qual os embargos não se prestam à reforma do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para suprir vícios formais como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A apreciação fundamentada das provas constantes dos autos, ainda que contrária à pretensão da parte, não configura omissão nem negativa de prestação jurisdicional. O julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais indicados pelas partes, bastando que enfrente a matéria suscitada de forma fundamentada. RELATÓRIO O reclamante opõe embargos de declaração contra o acórdão contido no ID. e902abf, apontando omissões, obscuridades e contradição no julgado. Requer sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração para sanar as contradições, omissões e obscuridades apontadas no v. Acórdão.