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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EAREsp 1.749.042

Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Segunda Seção
Julgamento
15/02/2022
Publicação
DJe 22/02/2022
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO RECORRIDO E ARESTO PARADIGMA. MESMO ÓRGÃO JULGADOR. COMPOSIÇÃO. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. APRECIAÇÃO NO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE EXAME NO OUTRO. ÓBICE RECURSAL. DISCUSSÃO. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE.

1. Nos termos do art. 1.043, § 3º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não cabem embargos de divergência quando os acórdãos recorrido e paradigma são oriundos da mesma Turma julgadora, sendo ausente, no período, a alteração de sua composição em mais da metade de seus membros.

2. Para que os embargos de divergência fundados no art. 1.043, III, do CPC/2015 sejam conhecidos, é necessário que tanto o acórdão embargado quanto o aresto paradigma tenham apreciado a tese jurídica trazida no recurso especial, embora um deles, ao final, não tenha sido conhecido por incidência de algum óbice recursal.

3. O inciso II do art. 1.043 do CPC/2015 previa a possibilidade de interposição de embargos de divergência em se tratando de acórdãos relativos a juízo de admissibilidade, mas tal hipótese de cabimento foi revogada pela Lei nº 13.256/2016.

4. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que são incabíveis embargos de divergência com o intuito de reapreciar a efetiva ocorrência dos óbices de admissibilidade do recurso especial.

5. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.