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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001130-08.2025.5.10.0111

Órgão julgador
1ª Turma
Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0001130-08.2025.5.10.0111
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. REVERSÃO PARA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que declarou a nulidade da justa causa aplicada ao reclamante, converteu a dispensa em imotivada e condenou ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes, FGTS com multa, liberação de seguro-desemprego, anotação de CTPS, bem como aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a reclamada comprovou falta grave apta a legitimar a dispensa por justa causa; (ii) estabelecer se são devidas as multas dos arts. 467 e 477 da CLT; e (iii) determinar se cabe a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A justa causa exige prova robusta e inequívoca da falta grave alegada, nos termos do art. 482 da CLT e da distribuição do ônus prevista no art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC. A validade da penalidade máxima requer a observância cumulativa de imediatidade, proporcionalidade, gradação pedagógica e ausência de perdão tácito, conforme princípios constitucionais do trabalho (CF/88, art. 1º, III e IV, e art. 170, caput). A prova testemunhal apresentada pela reclamada mostra-se contraditória e insuficiente para comprovar insubordinação, abandono de posto ou motim, apresentando divergências relevantes quanto a horários, dinâmica dos fatos e existência de ordem direta descumprida. Os registros de ponto demonstram apenas atraso aproximado de 30 minutos no retorno do intervalo, insuficiente para caracterizar abandono de emprego ou ato de extrema gravidade, especialmente diante do atraso patronal no fornecimento do vale-alimentação. A ausência de aplicação prévia de advertências ou penalidades revela inobservância da gradação pedagógica, reforçando a desproporcionalidade da justa causa (Súmulas 32 e 212 do TST, por analogia). A multa do art. 467 da CLT não é afastada quando a reclamada deixa de pagar verbas que se tornam incontroversas após a reversão da justa causa, e a contestação integral não impede sua incidência. A multa do art. 477, § 8º, da CLT incide quando as verbas rescisórias não são pagas no prazo legal, sendo irrelevante a existência de controvérsia judicial posterior. Os honorários advocatícios seguem o art. 791-A da CLT, impondo-se a majoração dos honorários para 10%, dando parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A justa causa somente se valida mediante prova robusta e coerente que demonstre a falta grave e a observância dos requisitos de imediatidade, proporcionalidade e gradação pedagógica. A contradição e fragilidade da prova testemunhal impedem o reconhecimento de insubordinação, abandono de posto ou motim. As multas dos arts. 467 e 477 da CLT incidem quando as verbas rescisórias não são pagas no prazo legal, ainda que haja controvérsia judicial. Os honorários advocatícios seguem o art. 791-A da CLT, impondo-se a majoração dos honorários para 10%, dando parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada. RELATÓRIO A EXMA. JUÍZA TAMARA GIL KEMP DA VARA DO TRABALHO DO GAMA/DF, por meio da sentença contida no ID. 172eb0a, rejeitou as preliminares e, no mérito, julgou PARCIALMENTE procedentes os pleitos da ação trabalhista ajuizada por MAICON MACEDO SILVA QUEIROZ em face de NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Recurso ordinário interposto pelos reclamantes no ID. 93c916e. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante no ID. 609b1c1. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do RI.

Dados do julgamento

Acórdão

Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R.