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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Agravo de Petição 0000409-46.2017.5.10.0011

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
17/12/2025
Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0000409-46.2017.5.10.0011
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 363/TST e da jurisprudência do col. TST, a discussão quanto ao pagamento de honorários advocatícios contratuais extrapola os limites de competência desta Justiça Especializada. Agravo de petição conhecido e desprovido. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz FERNANDO GONÇALVES FONTES LIMA, em exercício na MMª 11ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu o despacho às fls. 1019/1020, nos autos da execução movida por WELLINGTON BARBOSA DE BARROS em desfavor de EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO S.A. - EBC, por meio do qual indeferiu o requerimento formulado por FERRAZ DOS PASSOS ADVOCACIA E CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES de reserva do valor referente aos honorários advocatícios contratuais a ele devidos. FERRAZ DOS PASSOS ADVOCACIA E CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES interpôs agravo de petição às fls. 1025/1031. A executada e o exequente apresentaram contraminuta às fls. 1034/1036 e às fls. 1037/1042, respectivamente. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto. 2. MÉRITO 2.1 COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA O juízo de origem indeferiu o pedido de reserva de valores para pagamento de honorários advocatícios contratuais, ao fundamento de que esta Especializada é incompetente para processar e julgar tais honorários. Vejamos o teor do despacho/decisão correspondente: "