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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000596-82.2025.5.06.0141

Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0000596-82.2025.5.06.0141
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido: DEFERIR a intimação exclusiva e o benefício da justiça gratuita à parte autora. REJEITAR as questões preliminares suscitadas na defesa. PRONUNCIAR a prescrição dos títulos exigíveis pela via acionária anteriores a 23/05/2020, motivo pelo qual EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO relativamente à parte da postulação atingida, inteligência do artigo 487, inciso II, do CPC/2015, de aplicação subsidiária, observada a fundamentação supra. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista, autuada sob o número 0000596-82.2025.5.06.0141, ajuizada por GEOVANE VALERIO DA SILVA em face de CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A - CEPASA – EM RECUPERACAO JUDICIAL para dispor o seguinte: CONDENAR a ré a pagar à parte autora, em conformidade com o artigo 880 da CLT, o valor correspondente aos seguintes títulos: aviso prévio, gratificação natalina proporcional, FGTS acrescido da multa compensatória acrescidas das repercussões nos títulos expressamente consignados nesta decisão, assim como multa prevista no art. 477 da CLT em tudo observadas as diretrizes traçadas nos fundamentos acima. CONDENAR a parte ré a pagar ao patrono da parte autora, em conformidade com o artigo 880 da CLT, o valor correspondente aos seguintes títulos: honorários sucumbenciais à razão de 10%, em tudo observadas as diretrizes traçadas nos fundamentos acima. CONDENAR a parte autora a pagar aos patronos da parte ré o valor correspondente aos honorários sucumbenciais recíprocos à razão de 10%, reiterando-se a condição de suspensão da exigibilidade, cujo cálculo apenas deverá ser feito acaso modifique a condição econômica do autor, o que não ocorre em virtude da procedência dos pedidos aqui discriminados. Transitado em julgado a decisão, tendo a parte autora sido sucumbente no pleito objeto da prova técnica e sendo beneficiária da gratuidade da Justiça, determino que se oficie à Presidência deste Regional requisitando o pagamento dos honorários periciais em benefício da Dr. Anísio Pinheiro (CRM/PE 13.150), no importe de R$ 1.000,00, em conformidade com os termos de Resolução Administrativa que regula a matéria no âmbito deste Regional, inclusive quanto aos limites financeiros máximos a serem pagos por perícia, ao que será reduzido o montante acima, na época da requisição, acaso tal limitação seja inferior ao valor ora arbitrado. Tudo a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos, acrescendo-se juros e correção monetária nos termos da lei, em conformidade com o que restou disposto na fundamentação supra que, naquilo que o esclarece, integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito. Custas processuais a serem pagas pela reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o montante de R$ 10.000,00, arbitrado à condenação para fins de direito. O pagamento deverá ser feito por intermédio de GRU - Guia de recolhimento da União (código de recolhimento: 18740-2; UG / Gestão: 080006/00001),

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000596-82.2025.5.06.0141 RECLAMANTE: GEOVANE VALERIO DA SILVA RECLAMADO: CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A - CEPASA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4996707 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido: DEFERIR a intimação exclusiva e o benefício da justiça gratuita à parte autora. REJEITAR as questões preliminares suscitadas na defesa. PRONUNCIAR a prescrição dos títulos exigíveis pela via acionária anteriores a 23/05/2020, motivo pelo qual EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO relativamente à parte da postulação atingida, inteligência do artigo 487, inciso II, do CPC/2015, de aplicação subsidiária, observada a fundamentação supra. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista, autuada sob o número 0000596-82.2025.5.06.0141, ajuizada por GEOVANE VALERIO DA SILVA em face de CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A - CEPASA – EM RECUPERACAO JUDICIAL para dispor o seguinte: CONDENAR a ré a pagar à parte autora, em conformidade com o artigo 880 da CLT, o valor correspondente aos seguintes títulos: aviso prévio, gratificação natalina proporcional, FGTS acrescido da multa compensatória acrescidas das repercussões nos títulos expressamente consignados nesta decisão, assim como multa prevista no art. 477 da CLT em tudo observadas as diretrizes traçadas nos fundamentos acima. CONDENAR a parte ré a pagar ao patrono da parte autora, em conformidade com o artigo 880 da CLT, o valor correspondente aos seguintes títulos: honorários sucumbenciais à razão de 10%, em tudo observadas as diretrizes traçadas nos fundamentos acima. CONDENAR a parte autora a pagar aos patronos da parte ré o valor correspondente aos honorários sucumbenciais recíprocos à razão de 10%, reiterando-se a condição de suspensão da exigibilidade, cujo cálculo apenas deverá ser feito acaso modifique a condição econômica do autor, o que não ocorre em virtude da procedência dos pedidos aqui discriminados. Transitado em julgado a decisão, tendo a parte autora sido sucumbente no pleito objeto da prova técnica e sendo beneficiária da gratuidade da Justiça, determino que se oficie à Presidência deste Regional requisitando o pagamento dos honorários periciais em benefício da Dr. Anísio Pinheiro (CRM/PE 13.150), no importe de R$ 1.000,00, em conformidade com os termos de Resolução Administrativa que regula a matéria no âmbito deste Regional, inclusive quanto aos limites financeiros máximos a serem pagos por perícia, ao que será reduzido o montante acima, na época da requisição, acaso tal limitação seja inferior ao valor ora arbitrado. Tudo a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos, acrescendo-se juros e correção monetária nos termos da lei, em conformidade com o que restou disposto na fundamentação supra que, naquilo que o esclarece, integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito. Custas processuais a serem pagas pela reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o montante de R$ 10.000,00, arbitrado à condenação para fins de direito. O pagamento deverá ser feito por intermédio de GRU - Guia de recolhimento da União (código de recolhimento: 18740-2; UG / Gestão: 080006/00001), a qual deverá ser preenchida através do site www.stn.gov.br. Uma vez transitada a decisão meritória e nela subsista a condenação no pagamento de FGTS e/ou indenização compensatória (multa de 40%), em cumprimento ao disposto nos arts. 26, parágrafo único e 26-A, da Lei nº 8.036/1990, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.932, de 2019, impõe-se que os valores respectivos sejam depositados na conta vinculada do obreiro. Tema 68 - Tese firmada (REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA) "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador." À ATENÇÃO DA SECRETARIA. Dê-se ciência desta decisão à UNIÃO, conforme o caso, em cumprimento ao que dispõe o art. 832, §5°, da CLT, com a redação que lhe conferiu a Lei n° 11.457/2007, atentando-se para os valores mínimos vigentes. Desnecessária a expedição de quaisquer outros ofícios além daqueles expressamente determinados nesta sentença, cabendo, por oportuno, a advertência quanto ao disposto nos arts. 339 e 340 do Decreto-Lei n.º 2.848/1940. Registre-se que não serão admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou a própria decisão, sujeitando-se à previsão do art. 1.026, §2º, e artigos 80 e 81, do CPC/15, ressaltando-se, ainda, que essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. As partes deverão ser intimadas desta sentença. Quando de eventual notificação, deverão ser observadas as diretrizes sedimentadas na Súmula n° 427, do TST, notificando-se ao causídico expressamente indicado, conforme o caso, procedimento que deverá ser observado pela Secretaria da Vara, inclusive, quando da prática de futuros atos processuais desta natureza. SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GEOVANE VALERIO DA SILVA