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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001358-17.2024.5.06.0147

Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0001358-17.2024.5.06.0147
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GILVAN MOUSINHO DA SILVA. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Os novos valores da condenação constam da planilha anexa ( id. 11babfc), parte integrante desta decisão, que substitui integralmente as planilhas anteriores. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001358-17.2024.5.06.0147 RECLAMANTE: GILVAN MOUSINHO DA SILVA RECLAMADO: DM LOGISTICA, COMERCIO E TERRAPLANAGEM LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d9e475 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO: GILVAN MOUSINHO DA SILVA, devidamente qualificado, opõe embargos de declaração alegando erro material e obscuridade na decisão de ID. 2caf860. Notificadas, as embargadas não se manifestaram. Autos conclusos, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos embargos declaratórios em razão de sua tempestividade. A parte embargante alega, em síntese, a existência de erro material na planilha de cálculos que acompanha a sentença, sustentando que as horas extras não foram apuradas com a observância dos adicionais previstos nas normas coletivas da categoria, notadamente os percentuais de 75% e 100%, conforme expressamente consignado na fundamentação da decisão embargada. Aponta, ainda, a existência de erro material e obscuridade quanto à incidência de juros e critérios de atualização Razão lhe assiste em parte. Os embargos declaratórios têm a finalidade única de corrigir vícios de perfeição formal decorrentes de omissão, contradição ou obscuridade. Quanto ao primeiro ponto suscitado, de fato, da leitura da sentença e da conferência da planilha de cálculos, verifico descompasso entre o comando decisório e a apuração realizada, uma vez que, embora tenha sido determinado o respeito aos adicionais previstos nas normas coletivas aplicáveis, a conta considerou apenas o adicional de 50%, deixando de aplicar os percentuais de 75% e 100% nas hipóteses devidas, conforme previsto nos instrumentos coletivos juntados aos autos. Portanto, determino a retificação da planilha de cálculos, a fim de que as horas extras sejam apuradas com a observância dos adicionais previstos nas normas coletivas aplicáveis. Ressalto que a contadoria do juízo, em certidão de esclarecimentos, reconheceu o equívoco e informou a retificação da planilha quanto a esse aspecto nos novos cálculos de ID. 11babfc. Por outro lado, no que se refere aos demais pontos ventilados nos embargos, relativos a juros de mora e critérios de correção monetária, não se verifica o vício apontado. A sentença embargada estabeleceu, em síntese, que os valores dos títulos devem receber a incidência de juros e correção monetária da seguinte forma: “Em síntese, os valores dos títulos devem receber a incidência de juros e correção monetária da seguinte forma: . Na fase pré-judicial deve ser utilizado o IPCA-E, acrescido dos juros de mora de 1% do art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991; . A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve ser aplicada a SELIC; . A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA; . Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA; . Caso o resultado da subtração acima seja negativo, não haverá incidência (taxa 0).” Nas informações prestadas na certidão de ID. fe68a9e, a contadoria esclareceu os critérios efetivamente utilizados, os quais se mostram compatíveis com os parâmetros fixados na decisão, inexistindo, portanto, erro material ou obscuridade a ser sanado. Pelo exposto, julgo procedentes em parte os embargos de declaração. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GILVAN MOUSINHO DA SILVA. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Os novos valores da condenação constam da planilha anexa ( id. 11babfc), parte integrante desta decisão, que substitui integralmente as planilhas anteriores. Intimem-se as partes. ANA CATARINA MAGALHAES DE ANDRADE SA LEITAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA - VENEZA EQUIPAMENTOS PESADOS S/A - DM LOGISTICA, COMERCIO E TERRAPLANAGEM LTDA