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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000510-79.2025.5.06.0281

Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0000510-79.2025.5.06.0281
Inteiro teor

Ementa

oria da asserção, a legitimidade é verificada em abstrato, bastando que o autor os aponte como responsáveis pela obrigação. No caso, a discussão sobre a existência de grupo econômico e sucessão confunde-se com o mérito e lá será decidida. Rejeito. Rejeita-se a preliminar. 2 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 2.1 DA HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA Em audiência (ID. 4adb926, fls. 211 do PDF), a parte autora requereu a desistência da ação em face da empresa LIGHT BRASIL CONSULTORIA EM ENERGIA LTDA. Diante da concordância tácita e da ausência de contestação da referida ré até aquele momento, homologo o pedido e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a ela, nos termos do Art. 485, VIII, do CPC. 2.2 DA REVELIA E CONFISSÃO FICTA A COOPERATIVA DOS PRODUTORES RURAIS DE CORTES (COOPERCOL) e o Sr. CLAUDIO PRADO PEDROSA JUNIOR, regularmente notificados (ID. 970edee e ID. dc85476), não compareceram à audiência inicial nem apresentaram defesa tempestiva. Assim, decreto a revelia de ambos e aplico-lhes a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato (Art. 844 da CLT), presumindo-se verdadeiras as alegações da inicial, ressalvada a confrontação com as demais provas produzidas nos autos (Súmula 74, II, do TST). 3 MÉRITO 3.1 RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR E RETIFICAÇÃO DA CTPS O Reclamante alega que foi admitido em 01.10.2023, para exercer a função de Supervisor de Limpeza e Conservação, percebendo a remuneração de R$ 2.000,0 e dispensa em 10.07.2025. Contudo somente teve o registro em sua CTPS em 01.10.2024. Requer assim, o reconhecimento do período compreendido entre 10.10.2023 a 30.09.2024. A defesa nega a prestação de serviços no período anterior 01.10.2024. Negada a prestação de serviços, o ônus da prova permaneceu com o autor. Deste encargo, o obreiro se desincumbiu satisfatoriamente através da prova oral, nos seguintes termos: Primeira testemunha do reclamante, Sr. LUIZ NUNES DE ARAUJO: Que começou a trabalhar para a reclamada em outubro de 2023, tendo o reclamante iniciado uma semana após o depoente. Que o reclamante trabalhava de encarregado, supervisionando as turmas de limpeza. Que o depoente deixou de trabalhar para a reclamada a um mês. Que trabalhavam de segunda a sexta, das 7h às 17h, com intervalo das 11h às 12h. Aos sábados trabalhavam das 7h às 11h. Que o reclamante não realizava a limpeza de banheiros. Que no início o reclamante trabalhava na limpeza, mas depois que passou a exercer a função de encarregado não realizava qualquer tipo de limpeza. Que o reclamante passou mais de ano sendo encarregado. Segunda testemunha apresentada pelo autor, Sr. VANDELSON MARIO DE OLIVEIRA: Que trabalhou para a reclamada mais ou menos a partir da primeira semana de outubro de 2023. Que o reclamante iniciou primeiro. Que inicialmente ficou de 3 a 4 meses como auxiliar de serviços gerais e depois passou a exercer a função de vigilante. Que o reclamante era encarregado, mas foi também auxiliar de limpeza. Que não sabe quando o reclamante

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE BARREIROS ATOrd 0000510-79.2025.5.06.0281 RECLAMANTE: REGINALDO ANTONIO DA SILVA RECLAMADO: COOPERATIVA DOS PRODUTORES RURAIS DE CORTES - COOPERCOL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11d821a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ESCLARECIMENTOS INICIAIS A princípio, na análise do presente processo, registro que esta sentença se referirá aos atos e documentos que o compõem pelo respectivo identificador (ID.) ou pela numeração das páginas, em ordem crescente, obtida com a conversão dos autos ao formato PDF. Vistos, etc. I – RELATÓRIO REGINALDO ANTONIO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de COOPERATIVA DOS PRODUTORES RURAIS DE CANA-DE-AÇÚCAR E ATIVIDADES COLIGADAS DO NORDESTE (COOPERCOL), C P PEDROSA JUNIOR, CLAUDIO PRADO PEDROSA JUNIOR e EMMANUEL MAYRINCK DE SOUZA GAYOSO FILHO, também qualificados. Alegou ter sido admitido em 01/10/2023 para exercer a função de Supervisor de Limpeza e Conservação, com remuneração de RS 2.000,00 (dois mil reais), sendo dispensado em 10/07/2025. Afirmou que sua CTPS não foi anotada corretamente, que sofria atrasos salariais, não recebia horas extras pelo labor em jornada de 12 horas sem folgas, e que trabalhava em condições insalubres (limpeza de banheiros). Pleiteou o reconhecimento do vínculo, rescisão indireta, verbas rescisórias, horas extras, adicional de insalubridade, indenização por danos morais e a responsabilidade solidária dos réus por formarem grupo econômico. Regularmente notificados, os Reclamados Emmanuel Mayrinck e C P Pedrosa Junior apresentaram contestação (ID. 1051d38 e ID. a560ebc). Arguiram preliminar de ilegitimidade passiva, negaram a existência de grupo econômico e a prestação de serviços direta ao autor. A COOPERCOL e o Sr. Claudio Prado Pedrosa Junior, embora citados, não compareceram à audiência, sendo declarados revéis. Na instrução, foi homologada a desistência em relação à ré Light Brasil Consultoria. Na audiência de instrução, foi dispensado o depoimento das partes, sem objeção e colhido o depoimento de duas testemunhas trazida pelo Reclamante. O autor não apresentou outra testemunha e as reclamadas disseram que não produziriam prova testemunhal. O Juiz indeferiu a realização da perícia de insalubridade, haja vista os elementos contidos no bojo dos autos. Razões finais remissivas. Conciliação novamente recusada. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO PASSO A DECIDIR. I DOS FUNDAMENTOS 1 DAS QUESTÕES PRELIMINARMENTE E INCIDENTAIS 1.1 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Informou a parte autora ser pobre na forma da lei e se encontrar em situação econômica que não lhe permite demandar em juízo, pagando as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Em vista disso, pede o deferimento da justiça gratuita. O artigo 790, §§3º e 4º da CLT está assim transcrito: § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social” § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Preenchidos os requisitos legais, posto que incontroverso que a parte autora recebia salário inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, procede o pedido de gratuidade da justiça. 1.2 DAS NOTIFICAÇÕES/INTIMAÇÕES A Súmula nº. 427 do Tribunal Superior do Trabalho diz o seguinte: “Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.” Portanto, determino que as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome dos advogados indicados. 1.3 ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Os Reclamados Emmanuel Mayrinck e C P Pedrosa Junior sustentam ser partes ilegítimas, alegando que a relação de emprego, se existiu, foi com a Cooperativa. Sem razão. Pela teoria da asserção, a legitimidade é verificada em abstrato, bastando que o autor os aponte como responsáveis pela obrigação. No caso, a discussão sobre a existência de grupo econômico e sucessão confunde-se com o mérito e lá será decidida. Rejeito. Rejeita-se a preliminar. 2 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 2.1 DA HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA Em audiência (ID. 4adb926, fls. 211 do PDF), a parte autora requereu a desistência da ação em face da empresa LIGHT BRASIL CONSULTORIA EM ENERGIA LTDA. Diante da concordância tácita e da ausência de contestação da referida ré até aquele momento, homologo o pedido e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a ela, nos termos do Art. 485, VIII, do CPC. 2.2 DA REVELIA E CONFISSÃO FICTA A COOPERATIVA DOS PRODUTORES RURAIS DE CORTES (COOPERCOL) e o Sr. CLAUDIO PRADO PEDROSA JUNIOR, regularmente notificados (ID. 970edee e ID. dc85476), não compareceram à audiência inicial nem apresentaram defesa tempestiva. Assim, decreto a revelia de ambos e aplico-lhes a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato (Art. 844 da CLT), presumindo-se verdadeiras as alegações da inicial, ressalvada a confrontação com as demais provas produzidas nos autos (Súmula 74, II, do TST). 3 MÉRITO 3.1 RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR E RETIFICAÇÃO DA CTPS O Reclamante alega que foi admitido em 01.10.2023, para exercer a função de Supervisor de Limpeza e Conservação, percebendo a remuneração de R$ 2.000,0 e dispensa em 10.07.2025. Contudo somente teve o registro em sua CTPS em 01.10.2024. Requer assim, o reconhecimento do período compreendido entre 10.10.2023 a 30.09.2024. A defesa nega a prestação de serviços no período anterior 01.10.2024. Negada a prestação de serviços, o ônus da prova permaneceu com o autor. Deste encargo, o obreiro se desincumbiu satisfatoriamente através da prova oral, nos seguintes termos: Primeira testemunha do reclamante, Sr. LUIZ NUNES DE ARAUJO: Que começou a trabalhar para a reclamada em outubro de 2023, tendo o reclamante iniciado uma semana após o depoente. Que o reclamante trabalhava de encarregado, supervisionando as turmas de limpeza. Que o depoente deixou de trabalhar para a reclamada a um mês. Que trabalhavam de segunda a sexta, das 7h às 17h, com intervalo das 11h às 12h. Aos sábados trabalhavam das 7h às 11h. Que o reclamante não realizava a limpeza de banheiros. Que no início o reclamante trabalhava na limpeza, mas depois que passou a exercer a função de encarregado não realizava qualquer tipo de limpeza. Que o reclamante passou mais de ano sendo encarregado. Segunda testemunha apresentada pelo autor, Sr. VANDELSON MARIO DE OLIVEIRA: Que trabalhou para a reclamada mais ou menos a partir da primeira semana de outubro de 2023. Que o reclamante iniciou primeiro. Que inicialmente ficou de 3 a 4 meses como auxiliar de serviços gerais e depois passou a exercer a função de vigilante. Que o reclamante era encarregado, mas foi também auxiliar de limpeza. Que não sabe quando o reclamante saiu. Que quando o depoente começou a trabalhar o reclamante já exercia a função de encarregado. Que o reclamante realizava a limpeza de banheiro e demais serviços de limpeza mesmo na função de encarregado. Que não usavam luvas. Que o reclamante já chegou a contrair doença de pela na mão. Que trabalhava das 7h às 19h, com duas horas de intervalo intrajornada. Que trabalhavam de segunda a domingo, sem dia de folga. A prova oral foi contundente. A testemunha Luiz Nunes declarou que começou em outubro de 2023 e o reclamante iniciou uma semana depois (fls. 281). A testemunha Vandelson confirmou o início na primeira semana de outubro de 2023 e que o reclamante já estava trabalhando para a reclamada (fls. 282). Os depoimentos confirmam a tese da inicial quanto à data de admissão e a existência de labor subordinado, oneroso e não eventual muito antes da formalização do contrato. As Reclamadas, por sua vez, não produziram qualquer contraprova documental ou testemunhal capaz de elidir essa afirmação. Vigora no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade, segundo o qual os fatos prevalecem sobre as formas. Comprovado o labor desde outubro de 2023 e presentes os requisitos constante nos arts. 2º e 3º da CLT, impõe-se o reconhecimento do vínculo. Ante o exposto, defere-se o pedido para reconhecer o vínculo empregatício a partir de 01.10.2023, na função inicial de Supervisor de Limpeza e Conservação, com salário de RS 2.000,00. 3.2 RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS Postula a parte autora o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob a alegação do cometimento de falta grave por parte da reclamada COOPERATIVA DOS PRODUTORES RURAIS DE CORTES - COOPERCOL. Sustenta o labor em condições insalubres sem a respectiva contraprestação, a ausência, atraso no pagamento dos salários, ausência de depósitos de FGTS, labor extraordinário sem a devida remuneração, dentre outros. Em razão disso, postula o reconhecimento da rescisão indireta em 10.07.2025 e o pagamento das verbas decorrentes. A reclamada COOPERATIVA DOS PRODUTORES RURAIS DE CORTES - COOPERCOL foi revel. A rescisão indireta do contrato de trabalho caracteriza-se pela falta de cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. A ausência de depósitos do FGTS, por si só, já constitui motivo suficiente ao reconhecimento da justa causa do empregador. No caso dos autos, o ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS é da reclamada. Não foram trazidos aos autos os comprovantes da regularidade dos depósitos fundiários. A ausência de recolhimento de FGTS constituem faltas graves do empregador, configurando descumprimento das obrigações contratuais autorizando a ruptura do vínculo por culpa patronal. Assim, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho. Desnecessária a apreciação das outras faltas alegadas na exordial. Ultrapassada a análise da rescisão indireta, importa delimitar a data de encerramento do vínculo. Uma vez reconhecido pelo reclamante o dia 10.07.2025 como último dia trabalho, entende-se esta a data da ruptura contratual por falta grave imputável ao empregador. Em consequência, declaro o encerramento do contrato de trabalho por justa causa do empregador, com data de baixa em 12.08.2025, considerando a projeção do aviso prévio. Diante do exposto, determino que a reclamada retifique o contrato de emprego na CTPS, conforme os limites da causa de pedir e pedido (art. 492 do CPC). Obrigação a cumprir em 10 (dez) dias a partir de intimação específica para esse fim, depois do trânsito em julgado e de a parte autora depositar o documento em Secretaria, sob pena de pagar multa astreinte pelo descumprimento (arts. 536 e 537 do CPC), arbitrada em R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, de logo limitada, por razoável, ao total correspondente a 30 (trinta) dias. Decorrido esse prazo, os registros adequados deverão ser realizados pela Secretaria desta Vara, nos seguintes termos: Data de admissão: 01.10.2023. Função Inicial: Supervisor de Limpeza e Conservação. Salário inicial: 2.000,00. Data de extinção contratual: 12.08.2025. Determino ainda a entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária a ser fixada em execução e conversão da obrigação em indenização substitutiva. 3.3 DOS SALÁRIOS EM ATRASO E DAS VERBAS RESCISÓRIAS A primeira Reclamada não comprovou o pagamento dos salários atrasados e nem das verbas rescisórias. O ônus da prova do pagamento é do empregador, do qual não se desincumbiu. Diante disso, deferem-se os seguintes pedidos: a) Salários atrasados referente a 15 dias do mês de setembro/2024, salário integral referente aos meses de maio e junho de 2025; b) Saldo de salário - 10 dias; c) Aviso Prévio Indenizado de 33 dias, com projeção para todos os efeitos legais; d) 13º Salário Proporcional referente aos anos de 2023 e 2025; e) 13º Salário Integral referente ao ano de 2024; f) Férias vencidas 2023/2024 acrescida de 1/3 constitucional; g) Férias proporcionais acrescida de 1/3 constitucional; 3.4. DO FGTS E MULTA DE 40% Não havendo comprovação dos depósitos fundiários, defere-se o pagamento do FGTS de todo o período contratual (01.10.2023 a 12.08.2025), inclusive sobre o aviso prévio indenizado e 13º salários, acrescido da multa de 40% decorrente da dispensa imotivada. Os valores deverão ser recolhidos na conta fundiária de titularidade do reclamante e posteriormente liberados. 3.5 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sustenta o reclamante que exercia suas atividades em ambiente insalubre tendo em vista que tinha a incumbência de realizar a limpeza do estabelecimento em que trabalhava, incluindo a retirada do lixo de local de grande circulação e a retirada de lixo, incluindo dejetos, sem a devida utilização de materiais de EPI. Requer o pagamento de 40% de adicional de insalubridade. A reclamada empregadora foi revel. Pois bem. O adicional de insalubridade, visa compensar o trabalhador que exerce suas funções em condições que podem ser prejudiciais à sua saúde. Contudo, para que seja devido o referido adicional, é imprescindível a comprovação das condições insalubres do ambiente de trabalho, especialmente por meio de perícia técnica. É sabido que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Para que possa ser auferido o respectivo adicional se monstra indispensável que a atividade de higienização e coleta de lixo seja realizada em instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Nos caso dos autos insta delimitar se o reclamante realizava a limpeza das instalações sanitárias da reclamada. A primeira testemunha do reclamante, Sr. LUIZ NUNES DE ARAUJO, afirmou em depoimento que o autor não realizava a limpeza de banheiros e que no início o reclamante trabalhava na limpeza, mas depois que passou a exercer a função de encarregado não realizava qualquer tipo de limpeza. Já a segunda testemunha do reclamante, Sr. VANDELSON MARIO DE OLIVEIRA, afirmou que o reclamante era encarregado, mas foi também auxiliar de limpeza e que quando o depoente começou a trabalhar o reclamante já exercia a função de encarregado. Por fim, afirmou que o reclamante realizava a limpeza de banheiro e demais serviços de limpeza mesmo na função de encarregado. Que não usavam luvas. Que o reclamante já chegou a contrair doença de pela na mão. Neste ponto observa o Juízo uma contradição intransponível entre os termos dos depoimentos das testemunhas e os fatos narrados na inicial. O autor alega que iniciou a prestação de serviço em 01.10.2023, já a segunda testemunha disse que começou a trabalhar para a reclamada mais ou menos a partir da primeira semana de outubro de 2023 e que o autor já estava lá. Afirmou ainda o depoente que quando começou o reclamante já era encarregado. Já a primeira testemunha afirma que depois que o autor passou a exercer a função de encarregado não realizava qualquer tipo de limpeza, somente quando exerceu a função de auxiliar. Todavia, o reclamante diz que desde o início foi contratado para a função de Supervisor de Limpeza e Conservação. Ante a ausência de fidedignidade entre os termos dos depoimentos das testemunhas, neste ponto, inclusive divergindo tanto dos fatos narrados na inicial quanto entre si, entendo não comprovado a atividade de realização de limpeza de banheiros e coleta de lixo ou o labor em condições insalubres. Portanto, indefere-se o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. 3.6 DURAÇÃO DO TRABALHO (HORAS EXTRAS E INTERVALO) Neste tópico, a prova produzida pelo Juízo e a análise dos depoimentos colhidos revelam contradições insanáveis que impedem o acolhimento da tese obreira. O Reclamante alegou jornada extenuante, sem folgas. A testemunha Vandelson Mario de Oliveira corroborou essa versão, afirmando labor das 7h às 19h, de segunda a domingo, sem dia de folga (fls. 282). Contudo, a primeira testemunha do autor, Luiz Nunes de Araújo, apresentou relato diametralmente oposto, afirmando que trabalhavam de segunda a sexta, das 7h às 17h, com 1h de intervalo, e aos sábados das 7h às 11h (fls. 281). Diante da prova dividida e contraditória produzida pelo próprio autor, entendo que o Reclamante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. A contradição entre as testemunhas retira a verossimilhança da jornada declinada na inicial. Portanto, indefere-se o pedido de horas extras, adicional noturno, domingos, feriados e reflexos. 3.7 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O dano moral decorre da violação aos direitos da personalidade. No caso em tela, restou comprovado que a Reclamada manteve o trabalhador sem registro formal por quase um ano, sonegando direitos básicos como o FGTS e a contagem de tempo de serviço. Além disso, houve a retenção dolosa de salários por três meses consecutivos e o não pagamento das verbas rescisórias, deixando o trabalhador desamparado no momento do desemprego. Tais condutas ultrapassam o mero dissabor patrimonial, atingindo a dignidade do trabalhador e sua subsistência. O atraso reiterado no pagamento da verba salarial configura dano moral in re ipsa (presumido). Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto por BBC Serviços de Vigilância Ltda. contra sentença da 11ª Vara do Trabalho do Recife/PE, que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de atraso reiterado no pagamento de salários, arbitrada em R$ 6.000,00, em favor da trabalhadora Helena Maria do Nascimento, julgando improcedentes os pedidos em relação à Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o atraso reiterado no pagamento dos salários configura dano moral indenizável, independentemente de prova de prejuízo específico; e (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de indenização deve ser mantido ou reduzido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O atraso salarial, quando reiterado, viola o art. 459, §1º, da CLT e compromete a função alimentar do salário, atingindo a dignidade do trabalhador.4. A jurisprudência consolidada do TST reconhece que o atraso reiterado configura dano moral in re ipsa, dispensando a prova de abalo concreto.5. A conduta ilícita do empregador, consistente em atrasos sucessivos no pagamento de verbas de natureza alimentar, gera, por si só, lesão extrapatrimonial.6. O arbitramento da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, nos termos do art. 223-G da CLT.7. O valor de R$ 6.000,00 mostra-se adequado, pois guarda relação com a gravidade da ofensa e com os parâmetros usualmente adotados pela Turma, garantindo segurança jurídica e evitando enriquecimento sem causa.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: O atraso reiterado no pagamento de salários constitui dano moral in re ipsa, prescindindo de prova de prejuízo concreto. A indenização por dano moral decorrente de atraso salarial deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta patronal e a natureza alimentar da verba. Mantém-se o valor arbitrado quando compatível com a extensão do dano e com os parâmetros jurisprudenciais da Turma. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 459, §1º; CLT, art. 223-G; CF/1988, art. 1º, III; CF/1988, art. 5º, V. Jurisprudência relevante citada: TST, AgInt-RR-1000842-36.2021.5.02.0263, 2ª Turma, Rel. Min. Liana Chaib, DEJT 14/03/2025; TST, RR-0001226-66.2022.5.17.0003, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Júnior, j. 26/03/2025.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000611-53.2025.5.06.0011; Data de assinatura: 18-12-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo - Quarta Turma; Relator(a): GILVANILDO DE ARAUJO LIMA). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO SALARIAL E AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. SEGURO-DESEMPREGO. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada, em Recuperação Judicial, contra sentença que reconheceu rescisão indireta, condenando-a ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS + 40%, multa do art. 477 da CLT, indenização substitutiva do seguro-desemprego e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o atraso salarial e a ausência de depósitos de FGTS justificam a rescisão indireta; (ii) estabelecer se a multa do art. 477 da CLT é cabível; (iii) determinar a validade da indenização substitutiva do seguro-desemprego; e (iv) verificar a existência e o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Atrasos salariais reiterados e ausência de depósitos de FGTS configuram falta grave do empregador, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT, justificando a rescisão indireta. 4. A multa do art. 477, §8º, da CLT é devida quando, reconhecida a rescisão indireta, o empregador não efetua o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. 5. A indenização substitutiva do seguro-desemprego deve ser concedida somente se, após o trânsito em julgado e expedição de alvará para habilitação administrativa, a concessão do benefício for negada por motivo não imputável ao trabalhador. 6. O atraso reiterado no pagamento de salários gera dano moral in re ipsa, mas, neste caso concreto, o valor da indenização deve ser reduzido, considerando a extensão do dano e o grau de culpa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O atraso salarial e a ausência de depósitos de FGTS ensejam a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT. 2. Reconhecida a rescisão indireta, é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT. 3. A indenização substitutiva do seguro-desemprego é devida apenas se frustrada a habilitação administrativa por motivo não imputável ao trabalhador. 4. O atraso reiterado no pagamento de salários gera dano moral in re ipsa, mas o valor da indenização deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, §8º, e 483, alínea "d"; Lei nº 7.998/90, art. 2º, I; Resolução CODEFAT nº 957/2022, art. 7º; CPC, art. 493. Jurisprudência relevante citada: TST, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 70); TST, E-ED-RR-77200-52.2008.5.02.0251; TST, Súmula 389, II.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000531-10.2025.5.06.0102; Data de assinatura: 17-12-2025; Órgão Julgador: Gabinete Vago Desembargador Milton Gouveia - Terceira Turma; Relator(a): AGENOR MARTINS PEREIRA). Presentes os requisitos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal), é devida a indenização por danos morais. Para a quantificação, observam-se os critérios do artigo 223-G da CLT, especialmente a natureza do bem jurídico tutelado (dignidade, integridade psíquica), a intensidade do sofrimento (considerando a pressão constante e a exposição), a capacidade econômica das partes (Reclamada de grande porte), o não reconhecimento do ilícito pela Ré, o grau de culpa (dolo do supervisor em sua conduta), e o caráter pedagógico da medida. Considerando tais parâmetros, classifica-se a ofensa como de natureza grave. Assim, defere-se em parte o pedido e condena-se a primeira Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, que ora se arbitra em RS 5.000,00 (cinco mil reais), valor correspondente a aproximadamente 2,5 vezes o último salário contratual da Reclamante (RS 2.000,00), conforme limite estabelecido no art. 223-G, § 1º, inciso III, da CLT. A ausência de registro formal por quase dois anos e a retenção de salários ultrapassam o mero aborrecimento, ferindo a dignidade do trabalhador. Com base no Art. 223-G da CLT, fixo a indenização em RS 5.000,00 (cinco mil reais), valor que considero razoável e pedagógico. 3.8 MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Considerando que as verbas rescisórias não foram pagas no prazo legal, defere-se a multa do Art. 477, § 8º, da CLT no valor de um salário base do Reclamante. A controvérsia sobre a modalidade da rescisão não afasta a incidência da multa, conforme Súmula 462 do TST. Quanto a multa do Art. 467 da CLT, indefere-se, pois houve controvérsia razoável instaurada com a apresentação de defesa, inclusive com teses de sucessão empresarial e negativa de vínculo em período parcial, o que afasta a característica de incontrovérsia exigida pelo dispositivo legal. 4 GRUPO ECONÔMICO DE FATO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O Reclamante busca a responsabilização solidária dos réus. A prova documental é robusta ao demonstrar a confusão patrimonial e a gestão compartilhada. Os extratos de Pix (ID. 46b0d84, fls. 46-48 do PDF) comprovam que o Reclamante recebia pagamentos habituais diretamente da conta de C P PEDROSA JUNIOR. A análise da responsabilidade solidária por grupo econômico, fundamenta-se nos seguintes elementos: 1. Confusão Patrimonial e Financeira (Onerosidade Compartilhada): Os extratos de transferência bancária (ID. 46b0d84, fls. 46, 47 e 48 do PDF) comprovam que os salários do Reclamante eram pagos diretamente pela conta de C P PEDROSA JUNIOR. Em sua contestação (fls. 155 do PDF), este Reclamado admite a realização dos pagamentos, alegando um suposto "acordo comercial" com a COOPERCOL para quitar débitos com "funcionários pontuais", contudo, não colacionou aos autos qualquer contrato ou prova documental que lastreie essa tese, restando configurada a assunção de obrigações próprias do empregador por outra empresa do grupo. 2. Coordenação e Gestão Comum (Subordinação Fática): A prova oral produzida na audiência de instrução (ID. d67de48, fls. 279) reforça a atuação coordenada. A testemunha Vandelson Mario de Oliveira afirmou categoricamente que "*o Sr. Claudio Pedrosa, sócio administrador da Reclamada C P Pedrosa Junior, era visto na 'casa grande' (sede administrativa da usina), onde comandava e dava ordens aos funcionários*" (fls. 282 do PDF). Tal relato evidencia o exercício do poder diretivo (Art. 2º da CLT) por pessoa diversa da empregadora formal, demonstrando a integração administrativa. 3. Interesse Integrado e Atuação Conjunta: A decisão liminar proferida nos autos do processo cível nº 0133708-75.2024.8.17.2001 (ID. 01208fa, fls. 45 do PDF) e o despacho de ID. 19b20f1 (fls. 209 do PDF) revelam que os Reclamados EMMANUEL MAYRINCK e CLAUDIO PRADO PEDROSA JUNIOR atuavam conjuntamente como investidores e arrendatários para assumir a gestão plena do parque fabril da Usina Santo André. A documentação demonstra que, enquanto a COOPERCOL detinha o registro formal, os demais Reclamados aportavam capital e geriam a operação, caracterizando a comunhão de interesses e a atuação conjunta prevista no Art. 2º, § 3º, da CLT. Posto, os elementos probatórios — pagamentos feitos por uma empresa em favor de outra e subordinação direta a sócio de empresa distinta — caracterizam o grupo econômico por coordenação. Portanto, os Reclamados COOPERCOL, C P PEDROSA JUNIOR, CLAUDIO PRADO PEDROSA JUNIOR e EMMANUEL MAYRINCK DE SOUZA GAYOSO FILHO respondem solidariamente pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho, nos termos do Art. 2º, § 2º, da CLT. Configurada a existência de grupo econômico por coordenação e interesse integrado (Art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT), defere-se o pedido para declarar a responsabilidade solidária de todos os Reclamados remanescentes por eventuais créditos deferidos nesta sentença. 5 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a sucumbência parcial da parte autora nos pleitos formulados fixo honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em favor do patrono da parte ré. Todavia, por força do julgamento dos ED’s interpostos na ADIN 5766, declaro que, enquanto a autora permanecer beneficiária da Justiça Gratuita, incide sobre o crédito condição suspensiva de exigibilidade, restando afastada a possibilidade de execução. Já a reclamada deverá arcar com 10% do valor da condenação (pedidos procedentes). Para fixação do percentual acima foi observado o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e tempo despendido nas suas atribuições, bem como o disposto na Súmula 326 do STJ. É o entendimento deste Juízo. 6 DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DOS JUROS E DA REMUNERAÇÃO Para fins de liquidação, determino que seja considerada a remuneração indicada nos autos. Autoriza-se a dedução dos pagamentos efetuados a título idêntico das parcelas ora deferidas, desde que comprovados pelos documentos já constantes dos autos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do Autor. Inexistem hipóteses de compensação, pois não comprovado que a parte demandada é credora de dívida líquida, vencida e de coisa fungível perante a parte autora desta ação (arts. 368 e 369 do CC). Quanto à correção monetária, deve ser observado o que dispõe a Súmula nº 381, do TST, segundo a qual o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. Quando o débito trabalhista deixa de ser pago no curso do pacto laboral, já tem sido ultrapassada a data-limite para o pagamento do saldo salarial e, por esta razão, há a incidência do índice de correção monetária do mês subsequente ao da prestação de serviços, tudo de conformidade com a súmula invocada. Quanto aos juros de mora e correção monetária, quando do julgamento da ADC 58, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da TR (Taxa Referencial) para fins de correção dos débitos trabalhistas e determinou a incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e a Taxa Selic depois da citação, até que houvesse lei específica sobre o tema. Entretanto, em 01/07/2024 foi publicada a Lei 14.905 que estabeleceu a incidência do IPCA como índice de correção monetária e da SELIC como taxa de juros. Diante do novo cenário, o TST, por meio da SDI-1, assim decidiu, quando do julgamento do processo 0000713-03.2010.5.04.0029, verbis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item; da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Na indenização por danos morais, juros e correção monetária (taxa SELIC) a partir da data da publicação desta sentença (Súmulas 439, TST; e 362, STJ, adaptadas à decisão da ADC 58). Portanto, quando da liquidação dos títulos, determino a observância dos parâmetros acima delineados. 7 RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Para os fins do art. 832, § 3º, CLT, a natureza das parcelas deferidas observará o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. Possuem natureza salarial: diferenças salariais, 13º salário, horas extras e reflexos em DSR e aviso prévio. Possuem natureza indenizatória: aviso prévio indenizado (na parte que excede o trabalhado), férias indenizadas + 1/3, FGTS + multa de 40%, indenização por intervalo intrajornada suprimido, indenização por danos morais, multa dos artigos 467 e 477 da CLT. A contribuição previdenciária será arcada por ambos os litigantes, devendo a Reclamada comprovar nos autos o recolhimento, autorizada a dedução da cota-parte do Reclamante sobre as parcelas de natureza salarial, calculada mês a mês, observadas as alíquotas e o teto legal (Súmula 368, III, TST; OJ 363, SBDI-1, TST). O imposto de renda, se houver, incidirá sobre as parcelas tributáveis e será suportado pelo Reclamante, ficando autorizada a retenção do valor respectivo pela Reclamada (Súmula 368, II, TST). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: I - Conceder à parte autora a gratuidade da justiça; II - Determinar que as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome dos advogados indicados; III- REJEITAR as preliminares arguidas; IV - Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RIVALDO MATEUS ALVES DE LIRA em face de COOPERATIVA DOS PRODUTORES RURAIS DE CORTES - COOPERCOL, C P PEDROSA JUNIOR, CLAUDIO PRADO PEDROSA JUNIOR e EMMANUEL MAYRINCK DE SOUZA GAYOSO FILHO, para condená-los de modo solidário a pagar à parte reclamante, no prazo de 48 horas, após notificada para tal, os títulos descritos na fundamentação. Honorários de sucumbência arbitrados consoante os fundamentos desta sentença. Tudo em fiel observância à Fundamentação acima, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária conforme decisão do STF (IPCA-E pré-judicial e SELIC a partir do ajuizamento). Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da lei e da fundamentação. Custas pelos Reclamados no importe de RS 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em RS 50.000,00 (cinquenta mil reais). Intimem-se as partes. JOSE AUGUSTO SEGUNDO NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO ANTONIO DA SILVA