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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT5, Execução de Certidão de Crédito Judicial 0001074-16.2025.5.05.0013

Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0001074-16.2025.5.05.0013
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, e reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão executória, EXTINGO o processo com resolução do mérito, “ex vi” art. 924, V do CPC c/c o art. 174 do CTN por força dos artigos 889 da CLT e da Lei 6.830/80, porquanto o direito de exigir o pagamento da dívida judicialmente se encontra fulminado pela prescrição. Custas processuais dispensadas, nos termos da lei. Intimem-se as partes.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ExCCJ 0001074-16.2025.5.05.0013 EXEQUENTE: GERALDO SANTOS DA SILVA EXECUTADO: GERVASIO SANTANA FIGUEIREDO (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6052173 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: REVEJO o Despacho de Id. 0521b7f, que homologou os cálculos e determinou a expedição de ofício para penhora no rosto dos autos de inventário, uma vez que, à época de sua prolação, a pretensão executória já se encontrava fulminada pela prescrição. Diante do exposto, e reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão executória, EXTINGO o processo com resolução do mérito, “ex vi” art. 924, V do CPC c/c o art. 174 do CTN por força dos artigos 889 da CLT e da Lei 6.830/80, porquanto o direito de exigir o pagamento da dívida judicialmente se encontra fulminado pela prescrição. Custas processuais dispensadas, nos termos da lei. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. CAROLINE FERREIRA FERRARI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO SANTOS DA SILVA