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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010639-18.2022.5.03.0028

Julgamento
08/01/2026
Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0010639-18.2022.5.03.0028
Inteiro teor

Ementa

uando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 – DJe 15/6/2016). Destarte, conclui-se que não passa de mero inconformismo as questões suscitadas pela embargante, na intenção de reforma do julgado, inexistindo qualquer causa que comporte o acolhimento dos embargos opostos. Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos declaratórios aviados pela autora. CONCLUSÃO Isto posto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados por JESSICA GEOVANA NICOLAU para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação acima que é parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010639-18.2022.5.03.0028 AUTOR: JESSICA GEOVANA NICOLAU RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ce6891 proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd: 0010639-18.2022.5.03.0028 AUTOR: JESSICA GEOVANA NICOLAU RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA Vistos etc. Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte DECISÃO: RELATÓRIO JESSICA GEOVANA NICOLAU, já devidamente qualificado (a), opõe Embargos Declaratórios (ID. 831a08c) alegando vícios na decisão de ID. 76e7841. Afirma que a decisão foi omissa ao apreciar o pedido de horas extras, uma vez que, segundo a embargante, o fez apenas sob a ótica dos minutos residuais, sem enfrentar a alegação de invalidade do regime de compensação de jornada e ausência de pagamento das horas extras consignadas no ponto. É o RELATÓRIO. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Os Embargos Declaratórios foram opostos dentro do prazo legal e a parte encontra-se devidamente representada. DO MÉRITO Afirma a embargante que, a decisão foi omissa ao apreciar o pedido de horas extras, uma vez que, segundo a parte autora, o fez apenas sob a ótica dos minutos residuais, sem enfrentar a alegação de invalidade do regime de compensação de jornada e ausência de pagamento das horas extras consignadas no ponto. Contudo sem razão. Inicialmente cumpre destacar que decisão considerou todo conjunto probatório, incluindo os documentos colacionados aos autos pelo embargante pela defesa, tendo o juiz prolatado decisão conforme seu entendimento (livre convencimento motivado), de forma clara e fundamentada. Não havendo assim, omissão. Registro que os controles de jornada foram considerados válidos e não restou comprovado qualquer labor em sobrejornada, conforme se verifica (ID. 76e7841): “(...) Apesar da alegação do reclamante de que havia labor sem o devido registro não cuidou de provar a tese apresentada na exordial. Sendo assim, os cartões de ponto prevalecem quanto aos registros de entrada e saída, bem como em relação à frequência. Por consequência, não há falar em pagamento de horas extras não registradas, pleito que fica rejeitado(...)” Dessa forma, verifico que os pontos questionados pela embargante não configuram hipóteses de erros, omissões, contradições ou obscuridades na v. decisão proferida. Registre-se que, tendo sido adotados os entendimentos claramente esposados na fundamentação da decisão embargada, encontram-se, à evidência, implicitamente refutados os demais argumentos e teses suscitados pelas partes, com eles incompatíveis. Sabidamente, destinam-se os embargos declaratórios a sanar eventuais vícios da decisão hostilizada e integralizar a prestação jurisdicional, caso constatada a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c art. 769 da CLT), o que não é o caso dos autos. Não se prestam eles ao revolvimento da prova e nem obrigam o Julgador a reexaminar, ponto por ponto, qualquer controvérsia já analisada e decidida. De acordo com entendimento do Colendo STJ: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 – DJe 15/6/2016). Destarte, conclui-se que não passa de mero inconformismo as questões suscitadas pela embargante, na intenção de reforma do julgado, inexistindo qualquer causa que comporte o acolhimento dos embargos opostos. Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos declaratórios aviados pela autora. CONCLUSÃO Isto posto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados por JESSICA GEOVANA NICOLAU para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação acima que é parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. LEDC BETIM/MG, 08 de janeiro de 2026. GUILHERME MAGNO MARTINS DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA GEOVANA NICOLAU