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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011358-84.2024.5.03.0042

Julgamento
07/01/2026
Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0011358-84.2024.5.03.0042
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, nos termos da fundamentação acima, parte integrante deste dispositivo, decido conhecer os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FLAVIA ROCHA URZEDO, e os JULGO IMPROCEDENTES. Intimem as partes. UBERABA/MG, 07 de janeiro de 2026. MELANIA MEDEIROS DOS SANTOS VIEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- MASTER LINE DO BRASIL LTDA

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0011358-84.2024.5.03.0042 AUTOR: FLAVIA ROCHA URZEDO RÉU: MASTER LINE DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a9f40a proferida nos autos. Aos 07 dias do mês de janeiro de 2026, a Juíza do Trabalho Melania Medeiros dos Santos Vieira, realizou julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos 0011358-84.2024.5.03.0042 da Reclamação Trabalhista proposta por FLAVIA ROCHA URZEDO em desfavor de MASTER LINE DO BRASIL LTDA: I.- RELATÓRIO Sentença proferida às fls. 715/744 (ID be34c7d). Embargos de declaração apresentados pela Reclamante às fls. 749/755 (ID cb12e6f). Conheço os embargos de declaração, opostos tempestivamente. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A.- QUESTÃO DE ORDEM Esta sentença cita numeração de folhas em arquivo PDF, porém esclarece que considera o PDF da versão atual do Pje. B.- MÉRITO A sentença ofereceu fundamentação expressa quanto aos temas questionados pela embargante, conforme capítulo 1 (fls. 718/729), no qual delimitada a matéria controvertida, definida a aplicação do instituto da responsabilidade subjetiva (subitem 1.1), afastada a caracterização de doença relacionada ao trabalho, e concluído que ausentes os requisitos para atribuição de responsabilidade indenizatória (subitem 1.2). Logo, não há omissão ou contradição a serem sanadas. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos da fundamentação acima, parte integrante deste dispositivo, decido conhecer os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FLAVIA ROCHA URZEDO, e os JULGO IMPROCEDENTES. Intimem as partes. UBERABA/MG, 07 de janeiro de 2026. MELANIA MEDEIROS DOS SANTOS VIEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MASTER LINE DO BRASIL LTDA