Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011145-68.2025.5.03.0131 AUTOR: JEFERSON EUSTAQUIO MAGALHAES RÉU: PROMA BRASIL AUTOMOTIVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0eaa947 proferida nos autos. SENTENÇA Processo: 0011145-68.2025.5.03.0131 Autor: JEFERSON EUSTÁQUIO MAGALHÃES Ré: PROMA BRASIL AUTOMOTIVA LTDA * As folhas mencionadas nesta decisão referem-se ao arquivo extraído do sistema PJe no formato PDF, em ordem crescente. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (CLT, art. 852-I). II - FUNDAMENTAÇÃO Dados da lide. Autor admitido pela ré em 24/01/2017, função de projetista, contrato finalizado em 05/07/2020. Diz o autor que ficava exposto a agentes nocivos, porém, não recebeu de forma correta o formulário PPP para fins de aposentação especial, documento que dever ser disponibilizado pela reclamada e nele fazendo-se constar as reais condições de trabalho a que submetido. Defesa da recda. (Id 47ce587) negando a exposição nociva e impugnando o pedido obreiro. Prescrição. A pretensão autoral é, essencialmente, de reconhecimento do trabalho em condições especiais no período em que laborou para a ré, com o fim de ser emitido novo perfil profissiográfico previdenciário (PPP). Assim, a ação tem por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social, na forma do art. 11, §1º, da CLT, o que afasta a alegada prescrição, ante a inocorrência de efeito condenatório (pagamento). Afasto. Retificação do formulário PPP. Consta do laudo pericial (ID. febb311, f. 169/187) o seguinte: “Em análise ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), acostado aos autos sob o Id ae521b6, constatou se que as informações constantes no item 15.4 – Intensidade e Concentração, referentes ao agente físico ruído, encontram-se em conformidade com a documentação apresentada pela reclamada. Os valores registrados (71,6 dB(A) e 81,1 dB(A)), bem como o limite de tolerância estabelecido em 85,0 dB(A), correspondem às avaliações quantitativas realizadas conforme a NR-15, Anexo 1, e a NHO-01 da Fundacentro. Dessa forma, não se faz necessária qualquer retificação”. Sobre a realização de perícia indireta, baseada em documentação fornecida pela reclamada, como o PPRA, LTCAT e FISPQ, está de acordo com o art. 473, §3°, do CPC, e, conforme esclarecimentos do vistor, “a realização de medições técnicas atuais (laudo extemporâneo), no caso em análise, não se revela obrigatória quando já existem nos autos registros técnicos válidos, elaborados por profissionais habilitados e capazes de retratar as condições ambientais do período laboral em questão. Além disso, não houve, durante a diligência pericial, identificação de alterações significativas no ambiente de trabalho que justificassem novas medições, especialmente no que tange ao agente físico ruído”. O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais de 2017/2018 demonstra nível de pressão sonora de 71,6 dB(A), já os PPRA’s de 2018/2019 e 2019/2020 demonstram em ambos 81,1 dB(A)), portanto, todos inferiores ao limite de tolerância estabelecido de 85,0 dB(A), conforme NR-15 do MTE. O laudo foi produzido por profissional de confiança do juízo, cujas ponderações técnicas não restaram infirmadas ao longo da marcha processual. Assim, não ficou demonstrado o labor em condições que justifiquem a retificação do formulário PPP. Nada a deferir. Justiça gratuita. O recte. é trabalhador de menor potencial econômico, presumindo-se a sua hipossuficiência financeira para demandar. Portanto, defiro-lhe a gratuidade judiciária. Honorários advocatícios. O autor incorre na verba sucumbencial, a qual fixo em 5% sobre o valor atribuído à inicial, suspensa, por ora, a exigibilidade da obrigação, já que o obreiro litiga sob o pálio da gratuidade judiciária. Honorários periciais. O autor ficou sucumbente no objeto da perícia mas está sob o albergue da gratuidade judiciária. Logo, os honorários periciais – cujo valor arbitro em R$1.000,00 – deverão ser suportados pela União. O STF, no julgamento da ADI 5.766, já pronunciou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por JEFERSON EUSTÁQUIO MAGALHÃES em face de PROMA BRASIL AUTOMOTIVA LTDA, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial – tudo nos termos da fundamentação acima, parte integrante desta decisão. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Os honorários periciais, no importe de R$1.000,00, serão quitados na forma da Resolução 066/2010 do CSJT. Honorários advocatícios, pelo autor, no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa, suspensa, por ora, a cobrança da sucumbência, conforme fundamentos acima. Custas, pelo autor, no importe de R$92,00, calculadas sobre R$4.600,00, valor atribuído à causa, isento. Publique-se. Cumpra-se. Encerro. Nada mais. g CONTAGEM/MG, 03 de janeiro de 2026. VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PROMA BRASIL AUTOMOTIVA LTDA