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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001922-77.2024.5.02.0312

Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
1001922-77.2024.5.02.0312
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, rejeito as preliminares; julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em face de OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A FALIDO (Massa Falida de) (primeira reclamada) e A V B HOLDING S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (segunda reclamada), SYNERGY GROUP CORP (terceira reclamada), SPSYN PARTICIPAÇÕES LTDA. (quarta reclamada) e REDSTAR LIMITED CORP (quinta reclamada), para condená-las, solidariamente, ao pagamento de verbas rescisórias apuradas conforme TRCT; indenização de seguro-desemprego; diferenças de saldo de FGTS e indenização de 40%; e diferenças de adicional noturno e horas extras e os correspondentes reflexos; e indenização por danos morais; tudo nos termos da fundamentação, que é parte integrante do presente dispositivo. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. A condenação será apurada em regular liquidação, observando-se os critérios definidos na fundamentação. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pelas reclamadas no valor provisório de R$ 400,00, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 80.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001922-77.2024.5.02.0312 RECLAMANTE: JONATAS JOSE PETRICA RECLAMADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f13e96e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares; julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em face de OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A FALIDO (Massa Falida de) (primeira reclamada) e A V B HOLDING S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (segunda reclamada), SYNERGY GROUP CORP (terceira reclamada), SPSYN PARTICIPAÇÕES LTDA. (quarta reclamada) e REDSTAR LIMITED CORP (quinta reclamada), para condená-las, solidariamente, ao pagamento de verbas rescisórias apuradas conforme TRCT; indenização de seguro-desemprego; diferenças de saldo de FGTS e indenização de 40%; e diferenças de adicional noturno e horas extras e os correspondentes reflexos; e indenização por danos morais; tudo nos termos da fundamentação, que é parte integrante do presente dispositivo. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. A condenação será apurada em regular liquidação, observando-se os critérios definidos na fundamentação. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pelas reclamadas no valor provisório de R$ 400,00, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 80.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes. GUSTAVO GHIRELLO BROCCHI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - A V B HOLDING S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL - SPSYN PARTICIPACOES LTDA - OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO