Ementa
Diante do exposto, rejeito as preliminares; julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em face de OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A FALIDO (Massa Falida de) (primeira reclamada) e A V B HOLDING S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (segunda reclamada), SYNERGY GROUP CORP (terceira reclamada), SPSYN PARTICIPAÇÕES LTDA. (quarta reclamada) e REDSTAR LIMITED CORP (quinta reclamada), para condená-las, solidariamente, ao pagamento de verbas rescisórias apuradas conforme TRCT; indenização de seguro-desemprego; diferenças de saldo de FGTS e indenização de 40%; e diferenças de adicional noturno e horas extras e os correspondentes reflexos; e indenização por danos morais; tudo nos termos da fundamentação, que é parte integrante do presente dispositivo. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. A condenação será apurada em regular liquidação, observando-se os critérios definidos na fundamentação. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pelas reclamadas no valor provisório de R$ 400,00, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 80.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes.