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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt na Rcl 12.224

Agravo Interno na Reclamação

Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
23/08/2017
Publicação
DJe 31/08/2017
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. RECEBIMENTO COMO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. De acordo com a firme orientação da jurisprudência desta Corte, não se admite o ajuizamento da reclamação disciplinada pela Resolução n. 12/2009 contra acórdão proferido por Turma Recursal de Juizado da Fazenda Pública. Nesse caso, existe mecanismo próprio de uniformização, consoante previsto na Lei n. 12.153/2009.

2. Em casos análogos, a Primeira Seção do STJ afastou a possibilidade de se aplicar o princípio da fungibilidade recursal e o da instrumentalidade das formas para converter o feito em pedido de uniformização, haja vista o rito específico desse último e o fato de não haver dúvida objetiva sobre o instrumento de impugnação cabível na espécie, configurando-se erro grosseiro o manejo da reclamatória.

3. Reclamação não conhecida. Agravo interno prejudicado.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, não conhecer da reclamação e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes a Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Herman Benjamin. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Benedito Gonçalves.

Informações complementares à ementa

(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "No caso dos autos, a Reclamação proposta, sob a égide da Resolução do STJ 12/2009, decorre de demanda oriunda de Juizado Especial Estadual, de interesse da Fazenda Publica, sob a alegação de divergência jurisprudencial com entendimento desta Corte, em tema de direito material objeto de orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos e Sumula deste Tribunal, sendo dessa forma cabível a Reclamação".