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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EmbExeMS 11.505

Embargos à Execução em Mandado de Segurança

Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
28/06/2017
Publicação
DJe 01/08/2017
Processo no STJ

Ementa

EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DO CÁLCULO. DATA DA DISTRIBUIÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTOS EFETUADOS ADMINISTRATIVAMENTE DEVEM SER DEDUZIDOS DO MONTANTE A SER REQUISITADO. 1. Devem ser pagos na Execução apenas os valores devidos a partir da impetração, não apenas por força da jurisprudência sobre o tema, como, especialmente, por constar tal determinação do título executivo. 2. Os juros moratórios incidentes sobre valor reconhecido em Mandado de Segurança são devidos a partir da data da notificação da autoridade coatora. Precedentes: AgRg no REsp 939.959/PA, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ 7/2/2008; AgRg no REsp 1.111.275/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 14/9/2011; REsp 1.327.811/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 11/4/2013.

3. Comprovada a existência de pagamentos efetuados administrativamente, essas quantias devem ser abatidas na apuração das diferenças devidas às exequentes.

4. Embargos à Execução parcialmente acolhidos.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos à execução, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."