Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DO CÁLCULO. DATA DA DISTRIBUIÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTOS EFETUADOS ADMINISTRATIVAMENTE DEVEM SER DEDUZIDOS DO MONTANTE A SER REQUISITADO. 1. Devem ser pagos na Execução apenas os valores devidos a partir da impetração, não apenas por força da jurisprudência sobre o tema, como, especialmente, por constar tal determinação do título executivo. 2. Os juros moratórios incidentes sobre valor reconhecido em Mandado de Segurança são devidos a partir da data da notificação da autoridade coatora. Precedentes: AgRg no REsp 939.959/PA, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ 7/2/2008; AgRg no REsp 1.111.275/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 14/9/2011; REsp 1.327.811/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 11/4/2013.
3. Comprovada a existência de pagamentos efetuados administrativamente, essas quantias devem ser abatidas na apuração das diferenças devidas às exequentes.
4. Embargos à Execução parcialmente acolhidos.