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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5005035-73.2025.4.04.7001

Órgão julgador
12ª Turma
Julgamento
30/09/2026
Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
5005035-73.2025.4.04.7001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA (CREA). INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FABRICAÇÃO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS. REGISTRO DESNECESSÀRIO. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de débito fiscal perante o CREA/PR e condenar o conselho ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão de protesto indevido de Certidão de Dívida Ativa (CDA).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve alteração irregular da causa de pedir após a citação; (ii) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão de anular o débito administrativo; (iii) saber se a empresa de fabricação de componentes eletrônicos está obrigada a se registrar no CREA; (iv) definir se o protesto da dívida ativa gera dano moral; e (v) analisar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Não há nulidade por alteração da causa de pedir, pois o réu, ao ser intimado para se manifestar sobre a emenda à inicial, não apresentou oposição oportuna, operando-se a preclusão do art. 329, II, do CPC, além de ter exercido plenamente o contraditório sem demonstração de prejuízo.

4. A prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 não ocorreu, pois o termo inicial é a data do protesto do título (06/2024), momento em que a autora teve ciência da cobrança, e a ação foi ajuizada em 18/03/2025.

5. A obrigatoriedade de registro em conselho profissional é determinada pela atividade básica da empresa, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980.

6. A fabricação de componentes eletrônicos não se enquadra nas atividades privativas da engenharia previstas na Lei nº 5.194/1966, sendo inexigível o registro da empresa no CREA.

7. O protesto indevido de Certidão de Dívida Ativa (CDA) decorrente de cobrança inexigível configura dano moral in re ipsa, sendo mantido o valor indenizatório de R$ 10.000,00, em conformidade com os parâmetros do Tribunal.

8. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, com base no art. 85, § 8º, do CPC, no valor de R$ 2.000,00, acrescidos de 20% por força do art. 85, § 11, do CPC, diante do proveito econômico irrisório se aplicado o percentual sobre o valor da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Apelação desprovida e recurso adesivo provido.

Tese de julgamento: 10. A empresa que tem como atividade básica a fabricação de componentes eletrônicos não está sujeita à inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), e o protesto indevido de débito inexigível gera dano moral in re ipsa.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do CREA e dar provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.