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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Interdição 1001935-49.2024.8.26.0218

Publicação
DJEN 15/01/2026
Número único (CNJ)
1001935-49.2024.8.26.0218

Ementa

ANTE O EXPOSTO, e fundamentado nos artigos 1.767, inciso I, do Código Civil, e artigos 747 a 763 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: RECONHECER a incapacidade de A.C, brasileiro, aposentado, portador do RG nº 3.165.337-6 e inscrito no CPF/MF sob o nº 123.344.648-72, e A.S.C, brasileira, aposentada, portadora do RG nº 21.960.223 e inscrita no CPF/MF sob o nº 078.607.248-20, ambos residentes e domiciliados na Rua Marechal Deodoro, nº 1722, Centro, na cidade de Guararapes-SP, CEP 16700-000 , para exercerem, pessoalmente, os atos da vida civil relativos aos seus direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 1.782 do Código Civil), com ressalva prevista nos artigos 6º e 85, caput e § 1º da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência - nomeando-se EMERSON SACCHI CALIRI, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG nº 21.958.378 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº 117.472.518-44, residente e domiciliado na Rua Primeiro de Maio, nº 371, Centro, na cidade de Guararapes-SP, CEP 16700-085, curador de seus pais, mediante compromisso a ser lavrado após o trânsito em julgado, com o registro da interdição. Em obediência ao artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil e ao artigo 9º, inciso III, do Código Civil, serve-se o presente dispositivo da sentença como edital a ser publicado por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de dez dias entre as publicações. As custas deverão ser recolhidas pelas partes requerentes, ressalvada a gratuidade que lhes foi deferida. Ainda, deverá ser publicada uma vez na imprensa local, na rede mundial de computadores (nos sítios deste Tribunal de Justiça) e na Plataforma do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses. Frise-se que a publicação na imprensa local deverá ser providenciada pelo curador, no prazo máximo de quinze dias, comprovando-se nos autos, sob pena de destituição e responsabilização pessoal. A publicação na imprensa local ficará dispensada na hipótese de a parte requerente ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, inciso III, do CPC) e ocorre com a mera confirmação da movimentação da sentença, publicada no Portal E-Saj do Tribunal de Justiça. Finalmente, a publicação na plataforma de editais do CNJ fica dispensada enquanto não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Servirá a presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como mandado para registro da interdição no Cartório de Registro Civil competente, para que o Sr. Oficial da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais proceda ao seu cumprimento, averbando-se no assento de nascimento/casamento da parte interditada/curatelada, devendo o Cartório, tão logo efetive a escrituração, providenciar a remessa de cópia do assento para este Juízo. Esta sentença, assinada digitalmente, servirá, ainda, como termo de compromisso e certidão de curatela, válidos por tempo indeterminado, independentemente de assinatura do curador (art. 759, I do CPC), para todos os fins legais

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1001935-49.2024.8.26.0218 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - E.S.C. - A.C. - - A.S.C. - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e fundamentado nos artigos 1.767, inciso I, do Código Civil, e artigos 747 a 763 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: RECONHECER a incapacidade de A.C, brasileiro, aposentado, portador do RG nº 3.165.337-6 e inscrito no CPF/MF sob o nº 123.344.648-72, e A.S.C, brasileira, aposentada, portadora do RG nº 21.960.223 e inscrita no CPF/MF sob o nº 078.607.248-20, ambos residentes e domiciliados na Rua Marechal Deodoro, nº 1722, Centro, na cidade de Guararapes-SP, CEP 16700-000 , para exercerem, pessoalmente, os atos da vida civil relativos aos seus direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 1.782 do Código Civil), com ressalva prevista nos artigos 6º e 85, caput e § 1º da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência - nomeando-se EMERSON SACCHI CALIRI, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG nº 21.958.378 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº 117.472.518-44, residente e domiciliado na Rua Primeiro de Maio, nº 371, Centro, na cidade de Guararapes-SP, CEP 16700-085, curador de seus pais, mediante compromisso a ser lavrado após o trânsito em julgado, com o registro da interdição. Em obediência ao artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil e ao artigo 9º, inciso III, do Código Civil, serve-se o presente dispositivo da sentença como edital a ser publicado por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de dez dias entre as publicações. As custas deverão ser recolhidas pelas partes requerentes, ressalvada a gratuidade que lhes foi deferida. Ainda, deverá ser publicada uma vez na imprensa local, na rede mundial de computadores (nos sítios deste Tribunal de Justiça) e na Plataforma do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses. Frise-se que a publicação na imprensa local deverá ser providenciada pelo curador, no prazo máximo de quinze dias, comprovando-se nos autos, sob pena de destituição e responsabilização pessoal. A publicação na imprensa local ficará dispensada na hipótese de a parte requerente ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, inciso III, do CPC) e ocorre com a mera confirmação da movimentação da sentença, publicada no Portal E-Saj do Tribunal de Justiça. Finalmente, a publicação na plataforma de editais do CNJ fica dispensada enquanto não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Servirá a presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como mandado para registro da interdição no Cartório de Registro Civil competente, para que o Sr. Oficial da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais proceda ao seu cumprimento, averbando-se no assento de nascimento/casamento da parte interditada/curatelada, devendo o Cartório, tão logo efetive a escrituração, providenciar a remessa de cópia do assento para este Juízo. Esta sentença, assinada digitalmente, servirá, ainda, como termo de compromisso e certidão de curatela, válidos por tempo indeterminado, independentemente de assinatura do curador (art. 759, I do CPC), para todos os fins legais. Deverá o curador imprimir a presente sentença, diretamente no portal E-Saj do Tribunal de Justiça, sem a necessidade de comparecimento em cartório. Deixo de determinar comunicação ao TRE, nos termos do Comunicado CG nº 2201/2016. Oportunamente, comunique-se ao SCPC e ao Serasa o reconhecimento da incapacidade da parte interditanda. Fica o curador cientificado de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome dos interditandos se e quando for instado a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Expeça-se certidão de honorários para o procurador indicado pelo convênio vigente entre a DPE/OAB. Custas ex lege. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. G. 13/1/26. - ADV: GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS CARVALHO PERES (OAB 366487/SP), TAMIRES DE ASSIS DEMÉTRIO (OAB 371033/SP), GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS CARVALHO PERES (OAB 366487/SP)