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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 1002463-84.2025.8.26.0368

Publicação
DJEN 13/01/2026
Número único (CNJ)
1002463-84.2025.8.26.0368

Ementa

Processo 1002463-84.2025.8.26.0368 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Roberval Agmar de Oliveira - Pedrinho Sorvetes Ltda - - Thabata Livian Faria Lanzillotta Silva - - Watson de Souza Silva - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares efeitos jurídicos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 154/1569 e, em consequência, JULGO EXTINTO este processo de ação Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento, movida por Roberval Agmar de Oliveira contra Thabata Livian Faria Lanzillotta Silva, Pedrinho Sorvetes Ltda e Watson de Souza Silva, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, "b", NCPC. Tratando-se de processo de conhecimento, a sentença homologatória constitui título executivo judicial, e, em caso de descumprimento do acordo, o credor poderá pugnar pelo Cumprimento de Sentença, em autos apartados, à luz do novo Código de Processo Civil. Desta feita, transitada esta em julgado, procedam-se as anotações de extinção e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1002463-84.2025.8.26.0368 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Roberval Agmar de Oliveira - Pedrinho Sorvetes Ltda - - Thabata Livian Faria Lanzillotta Silva - - Watson de Souza Silva - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares efeitos jurídicos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 154/1569 e, em consequência, JULGO EXTINTO este processo de ação Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento, movida por Roberval Agmar de Oliveira contra Thabata Livian Faria Lanzillotta Silva, Pedrinho Sorvetes Ltda e Watson de Souza Silva, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, "b", NCPC. Tratando-se de processo de conhecimento, a sentença homologatória constitui título executivo judicial, e, em caso de descumprimento do acordo, o credor poderá pugnar pelo Cumprimento de Sentença, em autos apartados, à luz do novo Código de Processo Civil. Desta feita, transitada esta em julgado, procedam-se as anotações de extinção e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. As custas iniciais foram recolhidas. Não há incidência de custas finais. P.R.I. - ADV: MURIP CHIHAB GODOY YASSIN (OAB 478746/SP), MURIP CHIHAB GODOY YASSIN (OAB 478746/SP), MURIP CHIHAB GODOY YASSIN (OAB 478746/SP), MURIP CHIHAB GODOY YASSIN (OAB 478746/SP), WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP), RAFAELA RIGOLDI VIDAL (OAB 471885/SP), RAFAELA RIGOLDI VIDAL (OAB 471885/SP), RAFAELA RIGOLDI VIDAL (OAB 471885/SP)