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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento Provisório de Sentença 0000726-66.2024.8.26.0346

Publicação
DJEN 13/01/2026
Número único (CNJ)
0000726-66.2024.8.26.0346

Ementa

Processo 0000726-66.2024.8.26.0346 (processo principal 1000444-11.2024.8.26.0346) - Cumprimento Provisório de Sentença - Direito de Imagem - Aline Alves Batista - FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - Vistos. Após ser intimada para manifestar se estava satisfeita a dívida, a parte exequente quedou-se inerte (fls. 61). Assim, conforme já havia sido ressaltado (fls. 58), presume-se pela satisfação. Razão que JULGO EXTINTA a presente ação em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Tendo em vista a notícia acima, que entendo ser incompatível com a vontade de recorrer, nos moldes do artigo 1.000 do CPC, fica desde já certificado o trânsito em julgado da presente decisão. Prevê o art. 1.098, §5º, das NSCGJ que "nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores." Dessa forma, considerando que não houve o recolhimento da taxa judiciária referente aos valores devidos à exequente em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve a parte executada comprovar o recolhimento da mencionada taxa. Assim, providencie a serventia o cálculo da taxa judiciária e despesas processuais devidas. Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, em não o fazendo, ser expedida certidão para fins de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, expeça-se a CDA. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Processo 0000726-66.2024.8.26.0346 (processo principal 1000444-11.2024.8.26.0346) - Cumprimento Provisório de Sentença - Direito de Imagem - Aline Alves Batista - FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - Vistos. Após ser intimada para manifestar se estava satisfeita a dívida, a parte exequente quedou-se inerte (fls. 61). Assim, conforme já havia sido ressaltado (fls. 58), presume-se pela satisfação. Razão que JULGO EXTINTA a presente ação em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Tendo em vista a notícia acima, que entendo ser incompatível com a vontade de recorrer, nos moldes do artigo 1.000 do CPC, fica desde já certificado o trânsito em julgado da presente decisão. Prevê o art. 1.098, §5º, das NSCGJ que "nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores." Dessa forma, considerando que não houve o recolhimento da taxa judiciária referente aos valores devidos à exequente em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve a parte executada comprovar o recolhimento da mencionada taxa. Assim, providencie a serventia o cálculo da taxa judiciária e despesas processuais devidas. Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, em não o fazendo, ser expedida certidão para fins de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, expeça-se a CDA. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Int. - ADV: CLAUDIO GOMES ROCHA (OAB 343260/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)