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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EREsp 1.543.689

Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
28/02/2018
Publicação
DJe 09/03/2018
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. 28,86%. LEI 10.355/2001. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. FATO SUPERVENIENTE. POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PRIMEIRO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SEGUNDO PARADIGMA. MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA 168/STJ. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE DISSENSO. PRECEDENTES.

1. O recurso de embargos de divergência tem a finalidade de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, com vistas a afastar eventual conflito em torno dela. É cabível nos casos em que, embora a situação fática dos julgados seja a mesma, há dissídio jurídico na interpretação da legislação aplicável à espécie entre as Turmas que compõem a Seção ou entre as Seções que compõem o Tribunal.

2. Como é possível verificar, trata-se de recurso limitado à análise da divergência jurisprudencial, não se prestando para revisar o acórdão embargado a fim de avaliar a justiça do entendimento exarado. Precedentes. 3. Inviável o conhecimento dos embargos de divergência quando não se verifica a similitude fática. 4. Hipótese em que o acórdão embargado firmou entendimento partindo da premissa fática da impossibilidade de alegar-se compensação durante o processo cognitivo, pois a lei que promoveu a reestruturação da carreira previdenciária foi promulgada após a última oportunidade de o INSS manifestar-se no processo de conhecimento, possibilitando, assim a alegação de compensação do índice por ocasião dos embargos à execução e o primeiro acórdão apontado como paradigma fixou entendimento sem considerar a ocorrência de impossibilidade de se alegar compensação no processo de conhecimento, o que inviabiliza a configuração da necessária similitude fática, por se tratar de hipóteses fáticas diversas. Precedentes.

5. Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado, consoante a Súmula 168/STJ. Caso em que o segundo acórdão apontado como paradigma adotou entendimento no mesmo sentido da jurisprudência firmada pelo tribunal. 6. No julgamento do REsp 1.235.513/AL, que decidiu definitivamente a matéria controvertida nos autos, por meio do rito do art. 543-C do CPC/1973, ficou esclarecida a possibilidade de invocar-se a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores, se não tiver sido possível tal alegação no processo de conhecimento (REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe 20/8/2012).

7. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do tribunal, não se apresentando como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do recurso especial (AgInt nos EAREsp 862.496/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe 30/11/2016).

8. Agravo interno a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.